Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001501-86.2018.8.06.0075.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO EMBARGADA: VALESKA SILVA THE PRAXEDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, ACERCA DA TESE APRESENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DOTJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração manejados pelo Município de Eusébio, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pela ora embargada que, por sua vez, atacou sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada pela embargada em desfavor do ora embargante. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada teria incorrido em omissão, por haver possivelmente deixado de analisar provas colacionadas aos autos. RAZÕES DE DECIDIR No caso, o acórdão embargado analisou o caso de forma coerente e sem omissões, tendo apreciado as teses suscitadas. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. DISPOSITIVO Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. _______ Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1413590 SP 2013/0348712-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020; TJ-CE - EMBDECCV: 02437789320208060001 CE 0243778-93.2020.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Município de Eusébio, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pela ora embargada que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por Valeska Silva Thé Praxedes em desfavor do ora embargante. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 14102784): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PSICOPEDAGOGA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ATINGIR A COLOCAÇÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Busca a apelante a reforma da sentença, sustentando seu direito subjetivo à nomeação e posse, aduzindo que as exonerações e desistências mencionadas na inicial ocorreram na vigência do edital do concurso e que são suficientes para atingirem sua colocação. 2. No caso, consta na inicial que a autora participou de processo seletivo no Município do Eusébio (Edital nº 001/2013), concorrendo ao cargo de psicopedagoga, tendo sido disponibilizadas 11 vagas para o seu cargo, tendo a promovente sido classificada na 14ª colocação, ou seja, no 3º lugar entre os classificáveis. Alega que, dos 06 (seis) primeiros convocados, 02 (dois) desistiram e 04 (quatro) assumiram, dos quais 02 (dois) pediram exoneração, ainda durante o período de vigência do concurso. Sustenta que, tendo em vista que, dos 06 (seis) primeiros convocados, somente 02 (dois) candidatos ocuparam efetivamente as vagas, seria necessário que o Município convocasse os próximos 09 (nove) candidatos, ou seja, do 7º classificado até o 15º (este último correspondente ao 4º classificável). Todavia, segundo a demandante, o ente público, ao final do prazo de vigência do concurso, convocou apenas mais 05 (cinco) candidatos. 3. Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, em regra, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5. Na espécie, tendo a autora comprovado suas alegações, e diante da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a colocação da apelante e da necessidade de provimento, a mera expectativa da recorrente, aprovada em terceiro lugar no cadastro de reserva, convola-se em direito subjetivo à nomeação. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Aduz o embargante (ID 14748557) que a decisão é omissa, haja vista que teria deixado de analisar as provas colacionadas aos autos. Sustenta que a embargada não foi aprovada dentro do número de vagas, e que seu ingresso no cargo público depende de comprovação cabal de que a Administração Pública preteriu de forma arbitrária e imotivada a sua convocação, em favor, por exemplo, de nomeação precária naquele cargo em que logrou êxito em certame público. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, objetivando o desprovimento do apelo e do pleito autoral. Subsidiariamente, requer o pronunciamento da matéria levantada, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela embargada em ID 15003709, pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela rejeição destes. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Aduz o embargante que a decisão é omissa, haja vista que teria deixado de analisar as provas colacionadas aos autos. Sustenta que a embargada não foi aprovada dentro do número de vagas, e que seu ingresso no cargo público depende de comprovação cabal de que a Administração Pública preteriu de forma arbitrária e imotivada a sua convocação, em favor, por exemplo, de nomeação precária naquele cargo em que logrou êxito em certame público. Não lhe assiste razão. Com efeito, analisando-se o acórdão embargado, observa-se que a questão foi devidamente analisada, tendo o Colegiado verificado, à luz do entendimento jurisprudencial pátrio, notadamente do Tema 784 do STF, que a autora comprovou suas alegações. Mister reproduzir trechos da decisão embargada (ID 14102784): "O cerne da questão trazida à apreciação dessa Instância consiste em aferir se a autora, ora apelante, na condição de aprovada em concurso público fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação. Quanto ao tema, é pacífica a jurisprudência quanto ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Contudo, quanto aos aprovados além do número de vagas, ocorre a mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311 (Tema 784), fixou o entendimento de que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso público para o cargo, durante a vigência do concurso anterior, não gera o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, exceto quando comprovada a necessidade de nomeação para o cargo. Dessa forma, ocorrerá o direito à nomeação nas seguintes hipóteses: 1) Aprovação do candidato dento do número de vagas previstos no edital; 2) Quando constatada a preterição na nomeação pela não observância da ordem de classificação; 3) Quando ocorrer o surgimento de novas vagas ou quando for aberto um novo concurso público durante a vigência do certame anterior, com a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada dos aprovados no cadastro de reserva. O entendimento da Suprema Corte no Tema 784 é no sentido de que, diante do surgimento de novas vagas durante a vigência do certame, o apelado teria direito à nomeação caso restasse comprovada a necessidade de nomeação do candidato. Nessa esteira, tem-se entendido que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (destacou-se) (STF - AgR RE: 916425 BA - BAHIA 0012884-66.2011.8.05.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 09-08-2016) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (destacou-se) (STF - AgR RE: 1214940 TO - TOCANTINS 0022294-29.2017.8.27.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019) Nesse mesmo sentido têm entendido as três Câmaras de Direito Público deste E. TJCE, senão vejamos: (…) No presente caso, a autora demonstrou que foi aprovada em 14º lugar no concurso público para o cargo de psicopedagoga do Município de Eusébio, para o qual haviam sido ofertadas 11 (onze) vagas, ou seja, figurava em 3º lugar na lista de "classificáveis". A autora/apelante assevera que, nas duas primeiras convocações, o ente público convocou 06 (seis) candidatos, porém apenas 04 assumiram e, após, 02 pediram exoneração. Dessa forma, considerando que ainda havia 9 vagas, deveriam ter sido chamados do 7º ao 15º colocado. Todavia, o demandado convocou apenas mais 5 candidatos. Impende transcrever trechos das razões de apelação, nos quais a recorrente explicita os fatos detalhadamente (ID 12300696, págs. 3-5): 'São público e notório que na primeira convocação a Ré chamou 03 (três) candidatos, e a partir do segundo edital (07/2014), a Prefeitura Municipal do Eusébio teve ciência que o candidato RISON THARLY SILVA PAULINO (1º colocado) e a candidata REBECA YASMIN SOUZA DE OLIVEIRA (3ª colocada) não assumiram as vagas que lhes foram disponibilizadas. Posteriormente, a candidata REBECA YASMIN SOUZA DE OLIVEIRA assumiu cargo efetivo junto a Prefeitura de Caucaia/CE. Portanto, dentro do prazo do edital (1º convocação) os 03 (três) convocados não assumiram ou desistiram para assumir outros cargos públicos. No segundo Edital de Convocação as 03 (três) candidatas SIMONE, TEREZA e RENATA foram convocadas e tomaram posse nos referidos cargos, com isso, 06 (seis) candidatos já haviam sido convocados e apenas 03 (três) assumiram efetivamente (o 2º, e do 4º ao 6º colocados). Em 20/01/2016 a candidata SIBERE DUARTE ARAÚJO (2º colocada) pediu exoneração do cargo e a candidata TEREZA CRISTINA LIMA BARBOSA (5º colocada) também pediu exoneração, ambas por terem sido aprovadas para concurso na Prefeitura Municipal de Fortaleza. Esclareça-se que todas essas exonerações/desistências ocorreram na vigência do edital do concurso. Ora, dos 06 (seis) primeiros chamados somente às candidatas SIMONE FREIRE DE ARAUJO e RENATA BEZERRA DA SILVA, permaneceram como servidoras do município atuando como psicopedagogas junto à Secretaria de Educação, conforme se demonstrou na relação dos servidores daquele município, disponibilizadas no portal da transparência. Ao tornar público a 3ª Convocação (Edital nº 005/2018, anexo), o Réu cometeu todo tipo de ilegalidade e litigância de má fé com o intuito de burlar o edital. Como somente 02 (dois) candidatos estavam como servidores efetivos do município, o Réu deveria ter convocado nove (7º ao 15º) e não 05 (cinco), contrariando cláusulas do edital, discorridas na inicial. Com o intuito de justificar a prorrogação do certame, como requerido pelo MP, o Réu lançou o Edital nº 005/2018, fazendo constar que os 05 (cinco) candidatos teriam até o dia 02/05/2018, para apresentar-se para tomar posse, só que o prazo final do Certame ocorreu no dia 08/04/2018. Não restam dúvidas que tal medida abusiva e ilegal visava tão somente que os candidatos classificados além do 11º colocado, não tivessem tempo hábil para requerem a convocação diante de desistências de um ou mais dos 05 (cinco) candidatos convocados. Após manifestação do MP, o Edital nº 05/2018 deveria prevê o chamamento de 09 (nove) candidatos (do 7º ao 15º) e não 05 (cinco) como ocorreram e, sendo a Autora a 14ª colocada, estaria NO NÚMERO DE VAGAS. Como citado anteriormente, o Edital 05/2018 fez constar ilegalmente que os 05 (cinco) candidatos chamados teriam até o dia 02/05/2018, para apresentar-se para tomar posse, só que o prazo final do Certame ocorreu no dia 08/04/2018, impedindo dos demais candidatos de recorrerem em caso de desistências'. (sic) Ressalte-se que os fatos narrados foram comprovados através da documentação anexada à inicial. Ademais, constata-se que as desistências mencionadas ocorreram dentro do prazo de validade do certame. Mister transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13439342): 'Na presente situação, após a nomeação dos 06 (seis) primeiros candidatos, através de dois editais de convocação, 04 assumiram o cargo, porém duas pediram exoneração posterior, ou seja, apenas 02 cargos restaram efetivamente ocupados. Logo, restavam 09 vagas e a ser seguidas a ordem de nomeação, a administração pública do Município de Eusébio, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, deveria ter convocado aqueles que lograram da 7ª à 15ª colocação, de modo a tentar preencher as 11 vagas do certame, porém resolveu convocar somente 05 vagas, incidindo assim em comportamento arbitrário e passível de controle por parte do Poder Judiciário. Assim, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação da autora passando, desse modo, a integrar o número de vagas ofertadas, ficando fácil se concluir que não merece guarida a alegação de que sua classificação não garante a nomeação. Em outras palavras, não se trata de vagas novas, mas sim vagas ofertadas no concurso que não foram preenchidas'. (…)". Ressalte-se que o STJ e este E. TJCE entendem que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ( CPC/1973, ART. 535). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou a respeito. Hipótese que, ademais, não constitui omissão, uma vez que, no caso, anulada a sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito, a questão relativa à eventual preclusão da prova pericial anteriormente determinada fica devolvida à primeira instância, a quem competirá decidir esta e outras questões, no decorrer da instrução processual. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destacou-se) STJ - AgInt no REsp: 1413590 SP 2013/0348712-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE PRECEDENTES DE CORTES SUPERIORES, MENCIONADOS NO RECURSO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO QUANTO AO EXAME DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO JUDICANTE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios refere-se à ausência de fundamentação ou apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II c/c parágrafo único, I e II, CPC). 3. Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado o vício apontado, mas sim, o descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que o Acórdão objurgado incorreu em omissão acerca de alguns dispositivos citados, bem como deixou de enfrentar precedentes do STF e STJ suscitados no recurso de Apelação. 5. Entretanto, conforme relatado, a Emérita 1ª Câmara de Direito Pública desta Corte, quando do exame do recurso voluntário de Apelação Cível, assentou que quanto aos precedentes do STF citados pela apelante, que o RE nº 439.796 foi julgado em 06/11/2013, ou seja, antes da vigência da EC nº. 87/2015; que a ADI nº 5.866 foi extinta em 30/04/2019, sem resolução de mérito e que o RE nº. 580.903 foi julgado poucos dias após a vigência da epigrafada Emenda Constitucional. Nesse sentido, restou entendido que os precedentes epigrafados relevara-me inaplicáveis à hipótese vertente, porquanto relativos a fatos ocorridos em outro contexto. 6. Ademais, registre-se, por oportuno, que inexistiu na peça recursal anterior menção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao mérito da questão apreciada. 7. Na mesma medida, é essencial destacar que o Órgão Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu na espécie. 8. Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula nº. 18 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 02437789320208060001 CE 0243778-93.2020.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso. Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2. O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Súmula 18 TJCE. 4. Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Subsidiariamente, o embargante requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados, para fins de prequestionamento. Contudo, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC1. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.