Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GALDINO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0002647-52.2011.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Doença) c/c Tutela Antecipada e Cobrança de Valores Atrasados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Citada, a parte requerida apresentou contestação à fl. 34 (id 777757950). Mesmo intimado, o requerente não apresentou réplica, conforme certidão à fl. 49 (id 77775810). Em despacho à fl. 83 (id 77776444), foi determinada a perícia médica. Em despacho à fl. 106 (id 77776467), foi determinada a intimação do requerente para explicar o porquê do não comparecimento ao exame pericial e dizer se ainda tinha interesse no feito. Conforme certidão à fl. 104 (id 77776465), a parte autora compareceu à secretaria para expressar desinteresse no prosseguimento da demanda, pois já estaria aposentado, ocasião em que pediu desistência da ação. Intimado para responder à manifestação do requerente, o INSS peticionou à fl. 114 (id 77776975) para expressar discordância com a desistência e pedir julgamento antecipado. É este o breve relatório. Decido. Conforme disciplina constante do art. 485, §4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, o réu expressamente não consentiu com o pedido de homologação de desistência da ação, apresetando justificativa para tanto, consistente no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pleito autoral formulado à fl. 104 (id 77776465). Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu.3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC.5. Recurso especial provido.(REsp 1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) Pois bem, quanto ao mérito, é imperioso lembrar que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, norma prevista no art. 373, incisos I e II do CPC. Nos processos em que se discute a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é da parte autora o ônus da prova da doença ou sequela física de acidente, fazendo prova, em regra, por meio de perícia médica. Nesses termos, a produção de prova pericial afigura-se indispensável para a análise e convencimento do juízo quanto ao direito da requerente, razão pela qual a perícia médica restou deferida e designada, conforme exposto alhures. In casu, no entanto, destaco que a produção da prova pericial restou prejudicada em face a ausência injustificada da parte autora ao ato, mesmo regularmente intimada para tanto. Inexistente a produção da prova técnica, importa reconhecer a ausência de elementos para reconhecer o direito da autora ao benefício previdenciário perseguido, haja vista que não comprovado nos autos o requisito da incapacidade laboral. Destarte, ausente comprovação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de qualquer dos benefícios previdenciários pleiteados, impõe-se o julgamento improcedente da pretensão autoral. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito