Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA FERREIRA e outros
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051653-05.2021.8.06.0053
Vistos. Emilly Sofhye de Sousa Ferreira, qualificado(a)(s) em ID. 43554215 - fl. 01, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo de rito comum em face da Municipalidade de Camocim pelos motivos que a seguir passo a relatar. Narra a exordial (ID. 43554215 - fls. 01/15), que foi concebida no dia 05/11/2015 através de parto normal no Hospital Deputado Murilo Aguiar. Disse que foi vítima de um erro médico durante a realização do parto, "por falta de contrações a autora foi puxada perdendo parcialmente os movimentos dos membros superiores esquerdos e diminuição dos tônus muscular e da força, causando moleza e flacidez, resultante de degeneração, onde mesmo nos dias de hoje utiliza muito pouco os membros superiores esquerdos para atividades diárias". Que após laudo médico, se concluiu que sofre de paralisia obstétrica do tipo: "Outras lesões do plexo braquial devidas a traumatismo de parto" e "Paralisia de Erb devida a traumatismo de parto" (CID: P14.3 e P 14.0), resultante do procedimento de parto. Por fim, disse que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelo erro médico. Pediu, em consequência, seja a ré condenada a pagar-lhe indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 157.150,00. Instruiu a petição inicial com os documentos de ID. 43554216 e ss. Despacho de ID. 43554202, deferindo a gratuidade processual e determinando a citação do requerido. Citado, o município ofereceu contestação (ID. 43554196 - fls. 01/28), aduzindo a impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova, a ilegitimidade passiva do Município de Camocim. Que o Município de Camocim celebra convênio com a Associação de Proteção à Saúde, à Maternidade e à Infância de Camocim, entidade mantenedora do Hospital Deputado Murilo Aguiar, através do qual realiza o repasse de recursos públicos, oriundos do Sistema Único de Saúde, à entidade. Que em caso de ocorrência de dano a terceiro, advindo da prestação do serviço, a própria entidade responderá pelo dano causado por seu agente ou representante, na modalidade responsabilidade objetiva e não o município. No mérito, defendeu a inexistência de prova de erro médico durante o procedimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos em todos os seus termos. Réplica foi ofertada em ID. 43554205 - fls. 01/11. Despacho de ID. 43554212, intimando-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O município de Camocim se manifestou em ID. 52128113, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista que as partes foram intimadas para requerer provas além da documental e a ausência de manifestação da autora, conduz ao julgamento conforme estado atual do processo, daí que a análise do processo há de ser feita considerando a prova documental existente nos autos. Antes, passo a análise das preliminares levantadas. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, imperativo assinalar que a situação retratada nos autos não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Os médicos e outros profissionais da saúde são civilmente responsáveis, mas somente quando ficar comprovada alguma das modalidades de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. Ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa, a teor do estatuído no artigo 951 do Código Civil, in verbis: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilita-lo para o trabalho. No caso em tela, contudo, em que a demanda foi ajuizada em face da Administração Pública, sem remuneração direta pelos serviços prestados, o conceito de prestação de serviços do Código de Defesa do Consumidor não se aplica. Sobre o tema, oportuna a transcrição do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 493181 / SP Primeira Turma - Rel. Des. Denise Arruda j. 15.12.2005 DJe 01.02.2006) DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM Não prospera a alegação de ilegitimidade do Município de Camocim, vez que é o titular do serviço público de saúde (arts. 196/198 da Constituição Federal) e, ainda que tenha celebrado contrato de gestão com para a descentralização da prestação do serviço, responde de forma solidária por eventual má prestação do serviço em sua esfera de atuação. Nesse sentido: AGRAVO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ERRO MÉDICO LEGITIMIDADE DEPARTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O município é cogestor do nosocômio e sua responsabilidade objetiva independe de contrato de gestão como organização social. Caracterização de responsabilidade solidária que não impede eventual ação regressiva. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2238445-16.2016.8.26.0000; Relator: Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento:05/06/2017) DO MÉRITO No mérito, imperioso lembrar que, para a configuração da responsabilidade civil, é preciso a conjugação de três elementos: a) a conduta humana, traduzida num comportamento omissivo ou comissivo marcado pela voluntariedade; b) o nexo de causalidade, traduzido no vínculo que une o comportamento do agente ao prejuízo causado; c) e o dano ou prejuízo, que é a lesão a um interesse tutelado, que pode ser patrimonial ou moral. Sob esse prisma, os danos indenizáveis pressupõem a violação de um interesse patrimonial ou moral, a subsistência dos danos e sua certeza. No caso em tela, em que a demanda foi ajuizada em face da Administração Pública, importante lembrar que se cuida de responsabilização objetiva, decorrente de dano à paciente atendida na rede pública de saúde, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Com efeito, uma vez presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, ou seja, a conduta, o nexo causal e o dano, de rigor a responsabilização do Estado pelos danos causados. A responsabilidade objetiva de que trata o dispositivo constitucional em apreço não está a dizer que o Poder Público estará obrigado a indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. O Estado tem o dever de prestar serviços médicos e estes devem ser a contento. Contudo, como é cediço, a prestação de serviços médicos não é uma obrigação de resultado, mas uma obrigação de meio, vale dizer, o que se exige do cumprimento da obrigação não é o resultado previsto ou previsível, mas que a prestação dos serviços se dê da forma adequada e possível. Desta forma, para caracterizar a responsabilidade médica, deve ser demonstrado a conduta indevida vinculada a prática inadequada, não bastando o registro de dano ou prejuízo, mas sim, a forma voluntária e equivocada em relação às regras técnicas existentes, condição que autoriza a previsibilidade de dano e que qualquer de seus pares alcançaria êxito indiscutível nas mesmas circunstancias. Em determinadas situações a produção probatória é imprescindível para a convicção do julgador sobre os fatos - muitas vezes contraditórios - tornando-se a prova, em tais casos, no próprio objeto da demanda. Nesta perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL MUNICIPAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. A hipótese tratada nos autos é de responsabilidade objetiva do Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 2. É cediço que a responsabilidade civil requer a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano, além da culpa, nos casos de responsabilidade subjetiva. 3. Após a elaboração do laudo pericial, foi possibilitado às partes a manifestação sobre as conclusões da louvada e, oportunamente, o autor se peticionou requerendo esclarecimentos. 4. Malgrado as conclusões da auxiliar do Juízo não tenham sido satisfatórias à comprovação das alegações autorais, não se pode crer em qualquer ofensa ao direito de defesa da tese jurídica formulada pelo demandante. 5. O perito é um auxiliar do Juízo, necessário em determinados casos em que conhecimentos técnicos específicos são imprescindíveis ao deslinde da quaestio trazida à análise do Poder Judiciário. 6. Não se pode confundir insatisfação com as conclusões do perito com imprestabilidade do laudo ou mesmo cerceamento de defesa em razão da rejeição da impugnação apresentada por uma das partes às conclusões expostas no laudo técnico. 7. As transcrições colacionadas à peça recursal pelo apelante são incapazes de demonstrar a imprestabilidade do laudo pericial e tampouco provam o fato constitutivo do direito reclamado, qual seja, que houve erro médico. 8. Embora incontroverso o dano, consistente na debilidade do membro superior direito do menor, a ausência de vínculo de causalidade entre o atuar da equipe médica e as sequelas advindas do parto é cabalmente demonstrada através da prova técnica, o que impõe a manutenção da improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição. 9. À míngua de comprovação do nexo causal entre a atuação da equipe médica e as lesões sofridas no parto, a pretensão autoral não merece guarida. Precedentes. 10. Recurso não provido. (TJRJ; XXXXX-72.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/04/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA VISANDO PENSIONAMENTO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDANTE VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. FRATURA DO OMBRO DIREITO. LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DE HIPEREXTENSÃO DO OMBRO DIREITO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil do ente estatal em que o apelante pretende pensionamento, indenização por dano material e moral, em virtude de suposto erro médico em atendimento na qual foi submetido no Hospital Estadual Rocha Faria. Apesar da responsabilidade do Hospital do Estadual ser objetiva, é indispensável, para verificar essa responsabilidade, apurar a relação de causalidade entre o dano e o atendimento prestado pelo Hospital. Paciente, vítima de atropelamento em julho de 2013, encaminhado ao Hospital Estadual Rocha Faria, quando foi diagnosticado com fratura no ombro e costelas. Alegação de erro médico no tratamento da fratura no ombro, visto que atualmente sofre com dores e limitação dos movimentos. Perícia médica que afasta o nexo causal. Ausência da obrigação de indenizar já que restou demonstrado não ter havido conduta inadequada no tratamento médico realizado. Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários recursais. (TJRJ; XXXXX-73.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 30/03/2021 -DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Sobre a temática, colho, ainda, a seguinte jurisprudência do STJ (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO OBSTÉTRICO. COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DO BRAÇO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS DOCUMENTAIS, PERICIAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO APONTAM COM PRECISÃO QUANDO OCORREU A LESÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DOS PARTICULRES DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, confirmando a sentença e analisando os elementos dispostos no decurso do processo, reconheceu inexistir o alegado nexo causal entre a condução do parto e as mencionadas lesões ao bebê. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. No caso em análise, não foram produzidas provas que apontasse que a conduta procedido pelo médico se distanciou das regras técnicas, carecendo, assim, de prudência e vigilância que o procedimento exigia, tampouco pode-se dizer que houve uma negligência na prestação do serviço, pois que não ficou demonstrado por prova pericial a identificação ou indícios de má prática médica durante o momento de seu nascimento e sua relação com a perda parcial dos movimentos do membro superior esquerdo. Como dito, tais questões apontam para a necessidade de uma análise técnica, só que no presente processo não se produziu prova pericial, apta a aclarar esses destaques em relação ao que ocorreu por ocasião do ato cirúrgico e a extensão do evento. Aliás, é de se lamentar a ausência de perícia neste caso, embora tenha sido dada oportunidade às partes para a produção de tal prova (ID. 43554212), sendo que a autora nada requereu e a demandada requereu o julgamento antecipado. Desse modo, ao analisar a prova documental existente nos autos, verifico que, nos documentos trazidos pelo autor (ID. 43554221), consta laudo emitido pelo médico Leandro Rebouças Bezerra, onde atesta a lesão do plexo braquial esquerdo e a necessidade de realização de perícia. Verifica-se, em ID. 43554222, constatação médica de que a paciente "nasceu de parto normal, a termo, foi puxada devido falta de contração. Notado perda parcial dos movimentos do membro superior esquerdo e hipotonia deste segmento. Utiliza pouco o MSE para as atividades de vida diária. Atrofia proximal. Presença de todos os movimentos com força diminuída. CONCLUSÃO: LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO: PARCIAL-SEVERA DE TRONCO SUPERIOR, MODERADA DE TRONCO MÉDIO E LEVE DE TRONCO E/OU CORDÃO INFERIOR. Ressaltamos perda axonal motora severa nos músculos com inervação comum ao tronco superior (C5C6) e raros potenciais de reinervação nos músculos com inervação comum a estes". Não há, portanto, com base nas provas ofertadas nesta ação, uma certeza de que o evento danoso tenha de fato decorrido de erro médico, ou de que o hospital tenha sido omisso em sua conduta de atendimento durante a internação da paciente; verificando-se, assim, a insuficiência de tais documentos como meios de prova para a constatação do possível nexo causal entre os alegados danos morais e estéticos e a conduta do requerido e seu agente. Por tais motivos, considerando a não comprovação dos fatos alegados e, em consequência, não existindo elementos de prova suficientes a indicar a veracidade dos fatos contidos na petição inicial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC. Em face da sucumbência na ação, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida (CPC, arts. 85, §2º, 87, §1º e 98, § 3º). Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Publique-se. Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito