Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0231278-58.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: LUCAS FERRAZ CARANNANTE
RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0231278-58.2021.8.06.0001
RECORRENTE: LUCAS FERRAZ CARANNANTE
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DO CEARÁ, BANCO HONDA S/A RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PLEITO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE MULTAS E COBRANÇAS DE IPVA E LICENCIAMENTO. REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 17032010) contra a sentença (ID 17031986) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a inclusão de gravame de restrição administrativa de transferência no RENAVAM, resultando no recolhimento do veículo ao depósito, bem como declarando a ilegitimidade passiva dos requeridos em relação as infrações de trânsito lavradas por autarquia ou órgão de trânsito diversos. 2. Nas razões recursais, o recorrente alega preliminarmente a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a legalidade da cobrança de IPVA e das multas. 3. Inicialmente, convém salientar que as preliminares aduzidas pela parte recorrente não merecem prosperar, pois há o interesse da parte recorrida em retirar os débitos de IPVA gerados em razão do veículo automotor estar em seu nome, bem como o recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo, em razão do seu órgão executivo de trânsito ser o responsável pela infração de trânsito. 4. É importante salientar que os atos administrativos se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa. Tal presunção pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de provas robustas. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida logrou êxito em demonstrar que foi vítima de fraude em compra de veículo automotor, sendo comprovado pela coisa julgada do processo nº 3001104-86.2019.8.06.0221. 6. Assim, depreende-se da documentação acostada aos autos que os débitos de IPVA e Licenciamento do veículo não são devidos pela parte recorrida, bem como que as infrações cometidas não podem ter sido praticadas pelo recorrido, devendo ser declarados nulos. 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de março de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator