Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0217146-59.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: LUANA SOUZA BULHOES ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, que que o acordão restou omisso, uma vez que não houve à análise do art. 2º da Constituição Federal, dispositivo político que abriga o irrenunciável Princípio da Separação dos Poderes. 3. Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca do suposto vício, pois restou demonstrado que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. In casu, considerando a documentação acostada aos autos, especificamente aquela concernente aos termos de audiência referentes aos processos nº 0008950-09.2016.8.05.0103, nº 0009101-72.2016.8.05.0103 (do 2º interstício - 17/12/2016 a 16/12/2017) e nº 0003992-09.2018.8.05.0103 (do 4º interstício - 17.12.2018 a 16.12.2019), os quais foram desconsiderados pela comissão do concurso, verificou-se que nos referidos termos restou consignado que "as partes compareceram acompanhadas de seus Advogados", confirmando, pois, a prática de ato privativo de advogado nos referidos feitos por parte da embargada. Restando comprovado, portanto, a prática anual de 5 (cinco) atos privativos de advogado, pelo período mínimo de 3 (três) anos. (ID 11403609). 4. Ademais, o acordão adversado demonstrou que a mera ausência da assinatura da advogada no termo de audiência, o que pode ter se dado diante da falta de espaço físico no papel, não desconstitui a presença registrada no corpo do termo, e chancelada pelo Magistrado que presidiu a audiência. Nesse sentido, é forçoso registrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de modo que a exigência da assinatura revela formalismo exacerbado da Administração, a macular o princípio da razoabilidade e a dificultar a participação da candidata. 5. Assim, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 6. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes. 7. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 8. Destarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do ora embargante. Em seu arrazoado (ID 12259187), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso, uma vez que não houve à análise do art. 2º da Constituição Federal, dispositivo político que abriga o irrenunciável Princípio da Separação dos Poderes. Aduz, ainda, que o judiciário acabou por funcionar como verdadeira instância revisora de exames de concurso público, extrapolando, pois, a sua competência constitucionalmente traçada. Por fim, requer o provimento dos aclaratórios pois julga necessário juízo expresso sobre os dispositivos federais e constitucionais invocados (1.022, 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC, bem como sobre o que dispõe art. 2º, 5º, 37, caput, além do Tema 485 da Tabela de Repercussão Geral), amplamente aplicáveis ao caso, permitindo, inclusive, o devido prequestionamento para acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. Contrarrazões (ID 13358966), pugnando o desprovimento dos embargos. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID 11403609), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, os vícios apontados. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso, uma vez que não houve à análise do art. 2º da Constituição Federal, dispositivo político que abriga o irrenunciável Princípio da Separação dos Poderes. Aduz, ainda, que o judiciário acabou por funcionar como verdadeira instância revisora de exames de concurso público, extrapolando, pois, a sua competência constitucionalmente traçada. Por fim, requer o provimento dos aclaratórios pois julga necessário juízo expresso sobre os dispositivos federais e constitucionais invocados (1.022, 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC, bem como sobre o que dispõe art. 2º, 5º, 37, caput, além do Tema 485 da Tabela de Repercussão Geral), amplamente aplicáveis ao caso, permitindo, inclusive, o devido prequestionamento para acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. Contudo, verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca dos supostos vícios, pois restou demonstrado que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. In casu, considerando a documentação acostada aos autos, especificamente aquela concernente aos termos de audiência referentes aos processos nº 0008950-09.2016.8.05.0103, nº 0009101-72.2016.8.05.0103 (do 2º interstício - 17/12/2016 a 16/12/2017) e nº 0003992-09.2018.8.05.0103 (do 4º interstício - 17.12.2018 a 16.12.2019), os quais foram desconsiderados pela comissão do concurso, verificou-se que nos referidos termos restou consignado que "as partes compareceram acompanhadas de seus Advogados", confirmando, pois, a prática de ato privativo de advogado nos referidos feitos por parte da embargada. Restando comprovado, portanto, a prática anual de 5 (cinco) atos privativos de advogado, pelo período mínimo de 3 (três) anos. Ademais, o acordão adversado demonstrou que a mera ausência da assinatura da advogada no termo de audiência, o que pode ter se dado diante da falta de espaço físico no papel, não desconstitui a presença registrada no corpo do termo, e chancelada pelo Magistrado que presidiu a audiência. Nesse sentido, é forçoso registrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de modo que a exigência da assinatura revela formalismo exacerbado da Administração, a macular o princípio da razoabilidade e a dificultar a participação da candidata Assim, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado. Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2. Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3. Não prospera tal alegação. Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4. Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 8. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DE ENDEMIAS. AGENTES DE ENDEMIAS. IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2. Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3. A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4. In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível. Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2. O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via. Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3. Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado. Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator