Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012138-22.2010.8.06.0158.
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS
APELADO: JOSE DINIZ DE ALMEIDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c arts. 1º e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980. 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção à finalidade pretendida. 3. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), contemplando as seguintes etapas: i) suspensão do feito pelo prazo de um ano ante a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça; ii) decorrência dos autos em arquivo provisório pelo período de cinco anos; intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, iii) o reconhecimento da prescrição. 4. Desse modo, diante da cronologia dos fatos expostos, tem-se como correta a aplicação dos §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente, após regular suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis e prévia intimação da parte exequente para manifestação, nos termos do entendimento expresso pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, notadamente no que diz respeito ao prazo de suspensão do processo e ao início do prazo prescricional após a inexistência de efetiva constrição de bens patrimoniais do devedor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas/CE que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JOSÉ DINIZ DE ALMEIDA, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando extinto a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c arts. 1º e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980. O Município de Russas apresentou recurso de apelação (ID 6802856) aduzindo, em suas razões recursais, que a sentença recorrida não observou a regra do art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o qual estabelece, em seu parágrafo 2º, que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Argumentou que para a correta aplicação do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é necessário que a Fazenda Pública Municipal fosse intimada de tal arquivamento, não sendo o caso de aplicação do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1620919, haja vista que o executado tem bens imóveis. Defendeu que não ficou demonstrada a inércia do Município de Russas, de modo a ensejar, desde logo, o decreto de prescrição intercorrente, a qual pressupõe inércia da parte, sendo necessária a prévia intimação da parte exequente antes de decidir a questão, de modo que a sentença foi prematura. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento normal do feito. Sem contrarrazões recursais apresentadas pelo promovido. O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (ID 7774988), deixando de opinar acerca do mérito por entender não haver interesse justificador da atuação do Órgão Ministerial. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c arts. 1º e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção à finalidade pretendida. A Lei de Execução Fiscal prescreve o seguinte regramento em relação à prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), contemplando as seguintes etapas: i) suspensão do feito pelo prazo de um ano ante a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça; ii) decorrência dos autos em arquivo provisório pelo período de cinco anos; intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, iii) o reconhecimento da prescrição. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A leitura do referido julgado permite concluir que caso não ocorra a citação da parte executada e não sejam encontrados bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente a suspensão do prazo por 01 (um) ano, findo o qual tem início o fluxo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, aplicável aos créditos tributários, impondo-se à exequente diligenciar para promover a constrição patrimonial dentro do prazo quinquenal para fins de interrupção de sua fluência de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a efetiva penhora, sob pena de restar inviabilizada a execução fiscal ante a incidência da prescrição intercorrente. Conforme relatado, o Município recorrente aduziu, em suas razões recursais, que a sentença recorrida não observou o regramento disposto no art. art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), argumentando que para a correta aplicação do referido dispositivo é necessário que a Fazenda Pública Municipal seja intimada de tal arquivamento e não ter sido demonstrada a inércia do Município de Russas, de modo a ensejar o decreto de prescrição intercorrente. Todavia, razão não assiste ao recorrente. No caso ora em análise, tem-se que a ação executiva foi ajuizada em 24/11/2010, objetivando a satisfação de crédito tributário (IPTU) inscrito em Certidão de Dívida Ativa, perfazendo a quantia total de R$ 1.842,00 (mil oitocentos e quarenta e dois reais). Após o recebimento da petição inicial, houve a citação do executado por carta (ID 6802792), com aviso de recebimento (ID 6802793), tendo decorrido o prazo legal sem que tenha efetuado o pagamento da dívida ou indicado bens à penhora (ID 6802794). Na sequência, em 02/12/2011, considerando o não pagamento do débito executado e a necessidade de se promover diligências, o Município de Russas apresentou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses (ID 6802798), deferido por meio de despacho em 03/04/2012, e, posteriormente, em 07/01/2013, novo pedido de suspensão da execução pelo período de 12 (doze) meses (ID 6802813) deferido em 11/01/2013 (ID 6802815). Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento do pedido de suspensão do feito pelo período de 12 (doze) meses inicia o prazo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o qual encerrou em 11/01/2014, momento a partir do qual teve início o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período no qual deveria o Município de Russas diligenciar para promover a efetiva constrição de bens do devedor até o termo final do prazo em 11/01/2019. Entretanto, constata-se que a efetiva constrição de bens patrimoniais não ocorreu, pois é possível verificar que durante o referido lapso temporal o ente público exequente requereu, em 07/04/2014, a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 6802817), mas que restou infrutífera, uma vez que não foram encontrados bens passiveis de penhora, conforme certidão do oficial de justiça (ID 6802826), bem como, em 13/06/2019, quando então ultrapassado o termo final da prescrição intercorrente, pedido de consulta e bloqueio online de valores via Bacenjud ou, alternativamente, impedimento de transferência e indisponibilidade de veículos de propriedade do executado, via Renajud (ID 6802831). O magistrado de primeiro grau, então, considerando que passados quase 09 (nove) anos do ajuizamento da execução e não localizados bens penhoráveis em nome do devedor e a norma prescrita no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que busca impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, determinou a intimação do ente exequente (ID 6802846) para se manifestar sobre a configuração da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que, no entanto, nada apresentou ou requereu (ID 6802851), sobrevindo sentença que decretou a extinção da ação de execução fiscal (ID 6802852). Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo do Município recorrente, tem-se como correta a aplicação dos §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente, após regular suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis e prévia intimação da parte exequente para manifestação, nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. No mesmo sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0003535-69.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. (Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DURANTE O LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONFIGURADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STJ JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento expresso pelo Resp. 1.340.553, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos. 2. A parte recorrente busca a reforma da sentença impugnada para afastar a prescrição e dar continuidade à execução fiscal, sustentando que a suspensão automática do processo, conforme previsão do art.40, §1º, da Lei nº 6.830/80, somente ocorreu depois que, citada a parte devedora por edital, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online em 21/09/2017, de sorte que o prazo prescricional quinquenal teve início em 21/09/2018 e deverá findar em 21/09/2023. 3. O exame dos autos permite inferir que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 13/05/2003, e após frustrada a citação por oficial de justiça, foi requerida pela exequente a realização de diligências para localização dos bens da executada, pedido que, embora deferido, não foi realizado por ausência de informações suplementares para seu efetivo cumprimento. 4. Na sequência, a Fazenda Pública apresentou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, para fins de localização da devedora e de bens penhoráveis, pedido este que foi deferido por meio do despacho exarado em 16/03/2004. 5. Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento do pedido de suspensão inaugura o prazo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o qual findou em 16/03/2005, momento a partir do qual teve início o prazo prescricional de cinco anos, período no qual a Fazenda Pública requereu a citação da parte executada pela via editalícia, pedido que foi deferido em 22/06/2010 e efetivamente cumprido em 07/02/2011. 6. Dessa forma, a citação da executada por meio de edital, ainda que tenha sido efetivada em momento posterior ao prazo de 05 (cinco) anos já iniciado, promoveu a interrupção da prescrição intercorrente, a qual teve reinício a partir de então (07/02/2011), podendo-se concluir, portanto, que a Fazenda Pública teria que diligenciar para promover a efetiva constrição de bens dos devedores até o termo final do lustro prescricional em 07/02/2016. 7. Entretanto, tal não ocorreu, pois se verifica que durante o referido lapso temporal a Fazenda Pública requereu a realização de penhora online que não logrou êxito, tendo a exequente apresentado, em 15/03/2018, requerimento para a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis via Bacenjud. 8. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca a matéria, notadamente no que diz respeito ao prazo de suspensão do processo e ao reinício do prazo prescricional quinquenal após a citação da parte executa pela via editalícia. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. (Apelação Cível - 0000796-51.2003.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021) Desse modo, diante da cronologia dos fatos expostos, depreende-se a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, conforme corretamente reconhecida em sentença, na medida em que observou o entendimento expresso pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, notadamente no que diz respeito ao prazo de suspensão do processo e ao início do prazo prescricional após a inexistência de efetiva constrição de bens patrimoniais do devedor.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5