Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LIDIANE MOREIRA NUNES BRAGA e outros (2)
Requerido: REU: Universidade Estadual do Ceará e outros S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0210595-15.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE INIDEZAÇÃO ajuizada por Miquéias da Silva Santos, Rosania da Silva Araújo de Morais, Lidiane Moreira Nunes Braga em face da Sociedade Brasileira de Matemática, Universidade Federal do Ceará e Universidade Estadual do Ceará, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Na exordial informam que se inscreveram para realizar o Exame Nacional de Acesso para ingresso no PROFMAT, organizado pela Sociedade Brasileira de Matemática em parceria com as Universidades Federais e Estaduais para a ocupação de vagas em Mestrado. Aduzem que na data da realização da prova não havia sinalização e o apoio necessário, bem como havia divergências entre o local de prova indicado no cartão de inscrição e o de realização da prova, o que acarretou a impossibilidade dos autores em realizar o certame. Assim, requerem a condenação dos demandados ao pagamento de indenização no valor de R$ 180.000,00. Contestação da Fundação Universitária do Ceará - UECE, nos IDs. 4593131/segs. Contestação da Sociedade Brasileira de Matemática nos IDs. 45931878/segs. Réplica nos IDs. 45932404/segs. Conta no ID. 45930817/segs., a expedição de intimações dos autores para que regularizassem a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, habilitando a Defensoria Pública do Estado, ou advogado particular. O que foi devidamente realizado pelo autor MIQUÉIAS DA SILVA SANTOS, contudo, restou-se infrutifera a determinação quanto aos demais demandantes, conforme os Comprovantes de AR de ID. 45931025 e 45931042. Consta no ID. 45931071 a determinação de expedição de novos mandados de intimação, a qual restou-se devidamente cumprido (ID. 45931070 e 45930526), contudo, as partes não regularizaram a representação processual (ID. 45931052). Intimadas, Rosania da Silva Araujo de Morais e Lidiane Moreira Nunes Braga, em 22/10/2013, para informar sobre o interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID. 45926770), ambas, apesar de intimadas, nada apresentaram (IDs. 45931046 e 45931028). Sentença de ID. 45931031, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, terceira figura, do CPC, em relação às autoras, Rosania da Silva Araújo Morais e Lidiane Moreira Nunes Braga. Parecer do MPCE junto ao ID. 45930815, sem opinativo de mérito. Despacho de ID. 45931058, determinando a intimação do autor Miquéias da Silva Santos, a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito. Contudo, apesar de devidamente intimado, nada apresentou (ID. 45930824.) É o breve relatório. Decido. Inicialmente ressalto que, a ação foi extinta para as demandadas Rosania da Silva Araújo Morais e Lidiane Moreira Nunes Braga, conforme sentença de ID. 45931031. Mediante o despacho de ID. 45931058, foi determinada a intimação da parte autora, por meio de publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, por mandado judicial, para em 10 (dez) dias, informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ocorre que, embora devidamente intimado, conforme certidão do oficial de justiça de ID. 45930809, a parte autora permaneceu inerte, não se manifestando nos autos, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 45930532. Deste modo, considerando que resta patente o abandono da causa pela parte autora por quase 3 anos, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1000,00 (um mil reais), com base nas diretrizes previstas no art. 85, 8º, do Código de Processo Civil de 2015, pois não há condenação principal ou proveito econômico mensurável, considerando, ainda, a natureza da demanda e tendo em vista os trabalhos realizados pelas Procuradorias Jurídicas das partes demandadas, embora o tempo exigido para seu serviço não possa ser considerado exaustivo. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Não tenho fundadas razões para indeferir o pedido, considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as anotações e baixas necessárias. Em seguida, arquivem-se os autos. Fortaleza, 26 de julho de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 894/2024