Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WALDECI DE OLIVEIRA RIBEIRO
REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034203-86.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a nulidade dos Autos de Infrações de Trânsito nºs AD01211451, AD01207389, AD01333162, AD01207389 e AD01375915, e as penalidades deles decorrentes, inclusive a multa no valor de R$ 1.467,35 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), ante a ausência de dupla notificação e ofensa ao direito à ampla defesa. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação. A parte autora apresentou réplica. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, deixou de opinar no feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC Adentrando a apreciação meritória, cinge-se a demanda do exame da apreciação do desiderato autoral para a anulação dos Autos de Infrações, ora guerreados, sob a égide do princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em que o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). Compulsando os fólios processuais, se depreende que a ação não merece prosperar, não obstante os argumentos da parte autora, o órgão de trânsito comprovou a contento, a expedição das Notificações das infrações, documentação onde se constata a dupla notificação, a partir do id.71060127 - Pág. 5, de modo que se extrai do conjunto probante, nos termos do art. 373, II, do CPC, que a autarquia demandada trouxe aos autos elementos de convicção capazes de ilidir as afirmações da requerente, visto que foram obedecidos os prazos legais, e as penalidades foram aplicadas após os julgamentos das defesas administrativas. Nesse afã, não há o que se falar em ofensa ao direito de ampla defesa e do contraditório, ante a comprovação de que a parte autora teve ciência das infrações cometidas, e o devido prazo legal para impugna-las na via administrativa. Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência de ilegalidade ou irregularidade dos atos administrativos em discussão, deixando de trazer aos autos elementos de convicção, destaca-se que a documentação apresentada nos autos tem fé pública, com presunção de legitimidade, não havendo qualquer razão para desconstituí-la, sem prova robusta em sentido contrário. Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador se esmerou em escolher expressões claras e precisas na legislação regente, sobre a responsabilidade do proprietário do veículo pelos atos praticados, consoante leitura sistemática dos seguintes dispositivos todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ex vi: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste código. (…) §2º. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. (…). Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida nesse Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação; Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Em arremate, o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 372-SP, estabeleceu que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio delas e expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal tal como telegrama, sedex, cartas simples ou registrada, ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito