Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLIO CIDRACK PRATA
REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado D E C I S Ã O Rh.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MARLIO CIDRAK PRATA contra ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a condenação do réu a incluir, de forma definitiva, o autor no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, a contar da data de entrada em exercício no cargo de Delegado da Polícia Civil do estado do Ceará, afastando incidência do art. 28, II. "a", da Lei Complementar Estadual nº 123/2013, em sede de controle difuso de constitucionalidade. Em breve síntese, o autor discorre que é Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe desde o dia 23 de março de 2022, tendo ingressado no serviço público em 10/03/2008 no cargo de Guarda Municipal de Fortaleza/CE e, após isso, permaneceu no serviço público em outros cargos públicos em continuidade, porém na esfera municipal e no âmbito federal, até chegar ao presente cargo no Estado do Ceará. Informa que, apesar disso, ao assumir o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, não foi enquadrado nas regras anteriores do Regime Próprio de Previdência Social, mas sim nas regras do Regime de Previdência Complementar (RPC), tendo sido considerado como se estivesse ingressado no serviço público depois de 01/08/2021, data do início das atividades do Regime de Previdência Complementar do Estado do Ceará. Assim, o promovente se insurge contra o seu enquadramento, alegando que ingressou no serviço público no ano de 2008 e que a previsão constitucional do art. 40, § 16 da Constituição Federal - CF/88 não faz nenhuma distinção que a admissão no serviço público deve ser no mesmo ente federativo. É o que cumpre relatar Aprecio, doravante, o pleito antecipatório de tutela. Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida. A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dito isto, recebo a inicial e sua emenda em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que julgará de forma definitiva a causa. Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial junto a as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. No caso concreto, o autor demonstra que ingressou no serviço público pela primeira vez em 10/03/2008 no cargo de Guarda Municipal de Fortaleza/CE, passando para o cargo de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito da AMC de Fortaleza, depois para Policial Rodoviário Federal e, por fim, para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Ceará, no qual se encontra atualmente. O regime próprio de previdência social do servidor público (RPPS) está contido no art. 40 da CF/88 e sofreu várias alterações desde sua primeira redação original em 1988. A previdência complementar para os servidores públicos foi instituída pela Emenda Constitucional nº 21/1998, a qual também previu que os servidores públicos que ingressassem no serviço público até a instituição do referido regime não seriam obrigatoriamente sujeitados ao novo regime, de acordo com o § 16 acrescentado ao art. 40 pela Emenda: Art. 40. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Complementar Estadual nº 123/2013 instituiu o regime de previdência complementar do Estado do Ceará, delimitando em seu art. 28, inciso II, alínea "a" que a facultatividade da adesão ao regime complementar, limitando para o servidor que tivesse ingressado no serviço público estadual até a Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à adesão ao regime. (…) II - os servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual até o dia anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo efetivo, poderão: a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar; (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22) Percebe-se que, enquanto a CF/88 não fez nenhuma limitação sobre o alcance do termo "ingresso no serviço público", a legislação estadual especificou que o servidor teria que ter entrado na função pública no âmbito da administração estadual. A discussão não é restrita ao Estado do Ceará, tanto que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a repercussão geral sob o tema nº 1071, que assim dispõe: Tema: 1071 Título: Definição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. No presente caso, diante desta análise perfunctória, é possível vislumbrar a probabilidade do direito autoral diante da interpretação do dispositivo constitucional que, ao determinar o termo ingresso no serviço público, não fez nenhuma distinção entre os entes federados. Neste momento processual, vislumbra-se que a exclusão do texto constitucional não se configura como uma omissão, mas sim como silêncio eloquente, situação em que o legislador propositalmente não menciona termo excludente na previsão legal. Desta forma, levando em conta apenas o dispositivo constitucional, pode-se presumir que o autor ingressou no serviço público anteriormente à implantação da previdência complementar. Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra. Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo se afigura igualmente existente, pois a inclusão do autor no Regime Próprio apenas após o trânsito em julgado resultaria em grande prejuízo financeiro, configurando em um valor exorbitante de contribuições a serem recolhidas. Além do mais, não há prejuízo ao ente público, visto que as contribuições serão devidamente recolhidas. Destarte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, motivo pelo qual defiro-a, DETERMINAANDO, pois que o requerido inclua o requerente no sistema previdenciário anterior ao Regime de Previdência Complementar, descontando as contribuições previdenciárias correspondentes em folha de pagamento, depositando em uma conta à disposição deste juízo a diferença recolhida a maior pelo autor, bem como a contraprestação dos entes públicos, de modo a ser revertida, após o trânsito em julgado, para o Regime Próprio de Previdência do Estado em caso de decisão de mérito favorável ao autor, ou para este, em caso de indeferimento do seu pleito, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário. Cite-se e intime-se o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para cumprir a tutela aqui deferida e para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. Dê ciência a parte autora por seu patrono. Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito