Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002961-85.2019.8.06.0136.
APELANTE: MARIA IRACI MOREIRA COSTA e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0002961-85.2019.8.06.0136
APELANTE: MARIA IRACI MOREIRA COSTA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLEITO LIMINARMENTE DEFERIDO E CONFIRMADO EM SENTENÇA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8°, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência movida por Maria Iraci Moreira Costa em desfavor do Estado do Ceará. Na espécie, foi proposta na origem uma ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará tutelando direito à saúde do autor, o qual estava devidamente patrocinado pela Defensoria Pública. Após o julgamento da demanda na instância a quo, a Defensoria Pública interpôs apelação se insurgindo apenas contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência. Em sentença, o juízo a quo ratificou a medida liminarmente deferida e julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Estado do Ceará a fornecer a internação pleiteada, negando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação requerendo a reforma do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais para que seja fixado em 20% do valor da causa. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito. MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação no qual a Defensoria Pública pleiteia a reforma do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais para que seja fixado em 20% do valor da causa. A presente irresignação merece prosperar parcialmente. Vejamos. O direito à saúde é desdobramento do direito fundamental à vida, e constitui direito de todos e dever do Estado, a ser garantido através de políticas públicas que visem a redução do risco de doenças, o acesso igualitário às ações e serviços de saúde a toda população, e por meio ações que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, consoante arts. 196 a 198 da Constituição Federal de 1988. Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. Em reiterada jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema do arbitramento de honorários em feitos que versam sobre o direito à saúde, vem admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. A justificativa para tanto reside no fato do proveito econômico obtido nos feitos que tratam dos direitos fundamentais à vida/saúde, independentemente do montante dispendido na prestação pleiteada ou da possibilidade de precificação dos serviços de saúde pretendidos, ter caráter imensurável e valor inestimável. Senão vejamos: PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058918 PR 2023/0083569-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Na mesma senda, jurisprudência desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), estabelece a premissa de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2. Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. 3. Precedente do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da desembargadora designada para lavratura do acórdão, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Desembargadora Presidente do Órgão Julgador JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Desembargadora designada para lavrar o acórdão (TJ-CE - AC: 00574237820218060117 Maracanaú, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O cerne do Apelo cinge-se, tão somente, em relação ao critério aplicado na condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais. É que, tratando-se de casos envolvendo direito ao fornecimento de tratamento médico e de medicamento, ações de obrigação de fazer, que visam atendimento à saúde, portanto causas de inestimável proveito econômico, devem os honorários ser aplicados com base na equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes do STJ, desta Corte de Justiça. II. Nesse sentido, deve ser modificada a sentença a quo, no que diz respeito aos honorários advocatícios da sucumbência, os quais a teor do art. 85, § 8º, do CPC, tratando-se o direito à saúde, bem de inestimável valor econômico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, devem ser fixados de forma equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00002905920188060125 CE 0000290-59.2018.8.06.0125, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Tal situação se amolda ao entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, que reservou a admissão da utilização da apreciação equitativa na fixação de honorários apenas aos feitos cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa. In casu, considerando o entendimento da Corte Superior, em demandas que versem sobre direito à saúde o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, motivo que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, consoante art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. Assim, de acordo com a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça fixo os honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (hum mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença vergastada para determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais equitativamente, na forma do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, que ora fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sem aplicação do parágrafo 11 do Art. 85 do CPC, posto inexistente recurso do ente estadual. É como voto. Fortaleza (CE), na data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1