Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040258-94.2018.8.06.0158.
Apelante: COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM
Apelado: CAJAZEIRAS EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, em Ação de Execução Fiscal, movida pela parte recorrente em face de CAJAZEIRAS EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A, julgou extinto o processo, por ausência de interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15 c/c Art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do RE 1355208, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.184). Sem honorários. Da análise dos autos, vê-se que o feito tramitou na Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada pela Constituição Federal, de forma que, nesses casos, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o Art. 108, inciso II, da CF/88, senão vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL NA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, como regra, é da Justiça Federal. Excepcionalmente, quando não houver sede da Justiça Federal no município em que domiciliado o executado, à Justiça Estadual é atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109, § 3º, da CF, art. 15, I, da Lei 5.010/66 e art. 75 da Lei 13.043/14. Mas, delegação limitada ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108, II, e 109, § 4º, ambos da CF, é do Tribunal Federal Recursal da Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - AI: 70085378800 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021). (Destaque nosso).
Ante o exposto, DECLINO da competência deste Tribunal Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, com fulcro no Art. 108, inciso II, da CF/88. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora