Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0411022-81.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: WF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DECISÃO Recebidos hoje. Trata o presente de exceção de pré-executividade ajuizada por WF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM. Em suas razões o excepto diz que a administração tributária estadual ignorou as disposições da legislação tributária vigente, tendo em vista que a autuação não especifica quais os fatos que justificam a corresponsabilização dos sócios e não indica os créditos tributários deles diretamente. Aduz que a presente demanda se encontra eivada de vícios insanáveis de ordem pública, pelo não atendimento aos pressupostos de constituição e desenvolvimento do título executivo. Intimada, a Fazenda Pública, refuta os argumentos autorais de forma especificiada, requerendo, ao final, o não conhecimento deste incidente, e em sendo conhecida, sua total rejeição, com prosseguimento do feito executivo, requerendo a determinação de bloqueios de ativos financeiros dos executados via BACEN-JUD. É o breve relato. Decido. Inicialmente cumpre-nos informar que a exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência nos casos em que a matéria seja cognoscível de ofício pelo Magistrado e que não demande instrução probatória, conforme é disciplinado pela súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. exceção de pré-executividade. CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinário-jurisprudencial, cuja finalidade é que a defesa da parte executada dispense a garantia prévia, sendo admitida apenas em casos de ordem pública ou detectáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50102237920174040000 5010223-79.2017.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA TURMA). A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso, o objeto de discussão nestes autos diz respeito a vícios nas CDAs que não teriam atendido os requisitos legais e a invalidade dos sócios da executada figurarem como corresponsáveis pelo crédito tributário, bem como individualização do sujeito passivo e corresponsáveis. Cumpre observar que o título executivo obedece aos requisitos da lei, constando a origem representativa de débito, a natureza e também o fundamento legal da dívida, assim como os dados necessários à instrução de cobrança, o que não comporta dúvida, muito menos quando não há nenhuma prova robusta, ou qualquer outra que seja, capaz de soterrar a presunção legal de certeza e liquidez que lhe é inerente, como estabelece o art. 3º da LEF, possuindo, aliás, efeito de prova pré-constituída. É inadmissível sustentar a ocorrência de nulidade, como quer a excipiente, tendo em vista que a cobrança da dívida encontra-se respaldada por todo um aparato legal, estando os procedimentos em consonância com as leis que regulam a matéria, todas referidas no título executivo. Sendo o procedimento regulado para sua apuração pela Lei Complementar Municipal nº 159/2013 e a sua inscrição foi realizada com base em Declaração do Contribuinte 00027426/2018. A legislação específica traz em seu bojo os requisitos que compõem a CDA (Lei 6.830/1980): Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifo nosso) § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Assim sendo, os argumentos trazidos aos autos pela excipiente, por si sós, não têm o condão de desafiar a presunção de legitimidade do título executivo discutido. Se houve alguma irregularidade por parte do fisco, nada restou demonstrado. Assim, não tendo a excipiente demonstrado a alegada falta de higidez do título, nem se verificando a ausência dos requisitos formais da CDA que embasa a execução, não há que se falar em nulidade do título. Outrossim, descabe ainda nesta via estreita a discussão acerca de corresponsabilidade de sócios sobre a dívida ativa, bem como individualização do sujeito passivo e corresponsáveis, eis que demandaria dilação probatória, com robustas provas a cargo da executada, mas que não foram apresentadas, suficientes para afastar a presunção de legitimidade do título executivo discutido. Ademais, a exceção de pré-executividade poderá ser apreciada nos autos da execução, quando a matéria questionada revelar de forma ostensiva a impropriedade da execução fiscal, por algum vício e/ou defeito do título executivo que aparelha a ação capaz de fulminá-lo de nulidade, dando ensejo ao juiz conhecê-la de ofício, bem como matérias de ordem pública. Do contrário, a parte terá a oportunidade de promover sua defesa por meio de embargos, onde se desenvolve com amplitude o contraditório. Deixo de conhecer pois, por incabíveis, referidas questões arguidas pela excipiente, por serem matérias cujo objeto demandam ação própria tal como ação anulatória ou embargos do devedor. Pelo exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, indeferindo os pedidos da parte excipiente e determinando o regular seguimento à Execução Fiscal. E,
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o requerimento da Fazenda Pública para determinar a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), limitada ao valor total exigível, indicado na execução, conforme dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional, via SISBAJUD. Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a exequente para que requeira as providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito