Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0667697-47.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: VIDROCAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, cujo curso somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. In casu, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens do executado em 10/06/2007, tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, o qual se encerrou em 10/06/2008, tendo, em 11/06/2008, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 12 (doze) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (09/10/2020), sem que o exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens da executada e seus sócios. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo recorrente em desfavor de VIDROCAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. O Juízo a quo, na sentença de ID. 12867430, considerando a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que consta nos autos, reconheceu e decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executório, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, determinando, ainda, o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Opostos os aclaratórios de ID. 12867436 pelo Estado do Ceará, estes foram rejeitadas, nos termos da sentença de ID. 12867449. Em suas razões (ID. 12867452), a parte exequente sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, vez que, embora a Fazenda Pública tenha sido intimada acerca da não localização do devedor em 08/12/2009, ante o resultado negativo de buscas via SISBAJUD, há outros fatores que afastam a incidência do instituto da prescrição, tais como a mora do judiciário e a existência de pedidos pendentes de análise e/ou efetivo cumprimento. Alega ter cumprido de forma categórica os prazos das intimações, tendo, por último, em 23/03/2018, postulado nova expedição de penhora para novo endereço da sócia Evanilde de Almeida Gomes, pleito este que sequer foi apreciado, tendo o Juízo a quo já indagado sobre eventual prescrição, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o prosseguimento do feito restou obstado, em diversas circunstâncias, pela demora do juízo processante. Destaca, ainda, que o mandado de penhora, requerido em 15/12/2009 e expedido em face do Sócio Elio Pereira Gomes, nunca fora cumprido. Requer, por fim, a reforma da sentença recorrida, no sentido de que seja dado regular seguimento à Execução Fiscal, com a apreciação e o efetivo cumprimento das medidas constritivas formuladas em face da empresa devedora. Contrarrazões no ID. 12867456. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe destacar que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: "Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Destaquei) Outrossim, tratando-se de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de suspensão de 01 (um) ano se inicia automaticamente após a Fazenda Pública tomar conhecimento da tentativa frustrada de localização devedor e/ou de bens penhoráveis. Confira-se: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; […] 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...]. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Destaquei) In casu, a análise dos autos permite inferir que o oficial de justiça certificou, em 24/08/2004 e 08/09/2004 (IDs. 12867320 e 12867624), a impossibilidade de efetuar a penhora sobre bens de propriedade do exequido, em virtude de o co-responsável não mais residir no endereço indicado e a empresa não estar estabelecida no endereço constante no mandado, não encontrando, assim, bens arrestáveis. Assim, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente foi intimado, requerendo a suspensão do processo em 10/06/2007 (ID. 12867325). Daí pra frente, a Fazenda Estadual requereu: - em 14/12/2007, que fosse remetido ofício à Receita Federal, requerendo cópia da declaração de bens da executada e co-reponsáveis nos últimos 5 anos, com a finalidade de encontrar bens para consecução da execução (ID. 12867330); e - em 03/02/2009, que fosse realizada penhora on line dos bens da empresa executada e dos seus sócios (12867362); Determinado o bloqueio de valores, este restou infrutífero, conforme se verifica do detalhamento de ordem de bloqueio demonstrando a inexistência de ativos financeiros da parte devedora (ID. 12867366/12867367). Em 19/12/2013, o Estado do Ceará requereu, novamente, a constrição on line da empresa executada e seus sócios (ID. 12867380). Nova ordem de bloqueio cumprida (IDs. 12867390/12867392), sem qualquer valor que atendesse às pretensões fazendárias. Em 23/03/2018, o Exequente requereu a expedição de mandado de penhora, a incidir nos direitos de crédito sobre o veículo pertencente à executada Evanilde de Almeida Gomes. A Fazenda Estadual foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição de intercorrente (ID. 12867426), tendo reiterado o pedido de penhora do veículo, em 14/10/2020 (ID. 12867427). Verifica-se, portanto, que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens do executado em 10/06/2007 (ID. 12867325), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, o qual se encerrou em 10/06/2008, tendo, em 11/06/2008, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 12 (doze) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (09/10/2020), sem que o exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens da executada e seus sócios. Ocorre que, nos termos entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, com acórdão publicado em 16/10/2018, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, cujo curso somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Confira-se: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) (Destaquei) Assim, na hipótese, é possível constatar que não foram adotadas quaisquer medidas efetivas para localizar bens da executada para penhora, não se verificando a ocorrência de fato apto a interromper a decorrência do prazo da prescrição intercorrente. Nessa conjuntura, o argumento do apelante de ter, em 23/03/2018, postulado nova expedição de penhora para novo endereço da sócia Evanilde de Almeida Gomes, pleito este que sequer foi apreciado, não merece prosperar, pois, na referida data já havia decorrido bem mais que o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente, o qual, como já mencionado, teve início em 11/06/2008 e término em 11/06/2013, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO, NEM BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...]. 6. Iniciada a suspensão anual em 16/10/2009 (fl. 20), momento em que a Fazenda Pública restou ciente da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, o prazo de cinco anos para prescrição intercorrente teve início automático em 16/10/2010 e findou em 16/10/2015, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva.[...]" (TJCE, Apelação Cível - 0083833- 90.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (Destaquei) De igual modo, eventuais pedidos da Fazenda exequente para tentativa de localização de bens não constituem causas impeditivas ou suspensivas do prazo prescricional, consoante precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Magistrado sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0003724-05.2000.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/02/2021, data da publicação: 22/02/2021) (Destaquei) Cumpre destacar, por fim, que, na primeira oportunidade em que se manifestou após a expedição do mandado de penhora em face do Sócio Elio Pereira Gomes (ID. 12867373), a Fazenda Estadual não alegou a ausência de cumprimento do referido mandado, tendo se limitado a requerer a constrição on line dos bens eventualmente existentes em nome da empresa executada e dos seus sócios, conforme se verifica da petição de ID. 12867380, verificando-se a ocorrência de preclusão. Ademais, há que se ressaltar as diversas tentativas de penhora on line efetivadas pelo Juízo processante, a quais se mostraram infrutíferas, evidenciando a inexistência de causa interruptiva da prescrição. Destarte, o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o entendimento vinculante do STJ acerca do instituto, notadamente no que diz respeito ao termo inicial do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional quinquenal.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator