Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco Itaú (341), Agência: 4445, Conta Corrente 27000-4, Titular: BARDAWIL FILHO SOCIEDADE DE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 23.402.240/0001-18; c) O presente acordo dá quitação em relação débitos locatícios vencidos em 10/01/2023, 10/02/2023, 10/11/2023, 10/01/2024, 10/02/2024 e 10/03/2024, eventuais benfeitorias, ressarcimento de danos do contrato de locação indicado na inicial, para ambas as partes. d) O presente acordo é firmado de forma irrevogável e irretratável, encerrando completamente a demanda, inclusive em face da litisconsorte. e) Após o pagamento do valor, a parte promovente dá plena e irrevogável quitação ao promovido, nada mais podendo reclamar. A lei consigna que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e que há identidade de ações quando tais possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme estatui o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Ante a tais circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pois a autora busca através do presente feito discutir os mesmos fatos já discutidos e decididos no processo anterior, através de sentença já transitada em julgado em 27/03/2024, pelo que não cabe discussão sobre os fatos ali decididos.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001490-88.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: VERA LUCIA COSTA GIRAOEndereço: Rua Francisco Xerez, 60, apt. 1501, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-035 REQUERIDO (A)(S): Nome: DIEGO DA SILVAEndereço: Rua Santiago, 389, A, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-510Nome: THAYS TEIXEIRA DE LIMAEndereço: Rua Vila Lobos, 768, - até 819/820, Itaoca, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-320 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA O Sistema PJE sinalizou (automaticamente) com eventual prevenção (art. 485, inc. V do CPC) a existência de um processo (3001404-54.2023.8.06.0012). Breve relato. DECIDO. Analisando o feito indicado, de forma superficial, verifica-se que o referido processo já foi sentenciado julgando extinto o feito com julgamento de mérito em razão de homologação de acordo. Prossigo. Em uma análise mais aprofundada verifico que o referido processo possui as mesmas partes pedido e causa de pedir. Os dois processos cuidam de uma ação de cobrança de aluguéis vencidos em janeiro e fevereiro de 2023, referente ao imóvel residencial situado na Rua Santiago, 389 - Serrinha, Fortaleza - CE, 60741-510. Como já explicitado, em os processos sendo idênticos e o de nº já ter sido julgado com resolução de mérito, ante a um acordo celebrado entre as partes, pela referida transação, em que restou previsto: a) O promovido DIEGO DA SILVA LOBO, pagará, em favor da parte autora, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em até 5 (cinco) dias úteis a contar do dia 27/03/2024. b) O pagamento será efetuado na conta dos patronos da
Ante o exposto, configurada a existência de coisa julgada, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )