Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0246729-89.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: HEXIANO GOMES GURGEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0246729-89.2022.8.06.0001
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
RECORRIDO: HEXIANO GOMES GURGEL RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI 13.954/2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.338.750/SC TEMA Nº 1.177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023. APÓS APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que, em resumo, a parte autora aduz que faz parte dos quadros de inativos da PMCE, foi transferido para a reserva remunerada em 28/03/2022, conforme prova ato de reforma do Governador do Estado do Ceará, doc. anexo; auferindo os proventos integrais, na graduação de 2º Tenente, atualmente, no valor de R$ 8.084,05 (oito mil oitenta e quatro reais e cinco centavos), consoante docs. Anexos. Aduz que na época que foi para a inatividade, só contribuiria com a previdência estadual, apenas, com os valores que ultrapassavam o teto máximo estabelecido para o regime geral da previdência, conforme o disciplinado no art. 5ª, § 2ª, Lei Complementar n.º 12 de 23.06.1999 do Estado do Ceará, a qual dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Defende que com advento da Emenda Constitucional nº 103, alterou o sistema de previdência social, passando para a União a competência privativa para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; a partir da Emenda, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual alterou o § 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 3.765/60 e Decreto-Lei n.º 667/69 que acrescentou o art. 24-C. (docs. Leis anexas). Narra que as alterações preveem de forma ilegal a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) dos ativos ou inativos e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 14162874). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 14162893), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A celeuma da questão consiste-se em auferir se os descontos efetuados pelo Estado do Ceará sobre os proventos integrais da parte autora merecem ser restituídos, levando-se em consideração a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 pelo ministro do STF Alexandre de Moraes (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020), por ter a mesma extrapolado a competência da União para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, e levando-se em conta também a publicação da recente legislação estadual (Lei nº 18.277/2022). Pois bem. In casu, a parte autora ajuizou esta Ação em face do Estado do Ceará em 17/06/2022, ação na qual pleiteia que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do impetrante, aplicando-se tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS, porém deve-se ter em mente que deve observado a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Nesse sentido, o E. STF modulou, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, por decisão proferida em 05/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux. Segue a ementa de citado acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Desse modo, haja vista a ação em tela ter sido ajuizada após a prolação do Tema 1177 (publicação 13/09/2022), portanto a decisão do pretório excelso de modular os efeitos das contribuições realizadas aplica-se ao presente caso. Nesse sentido, não há, noutros termos, qualquer exceção imposta pelo C. STF acerca das ações em andamento o que, vale registrar, também não se verifica em outros casos similares ao presente e cuja constitucionalidade foi submetida ao crivo da Suprema Corte. Assim, é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. STF RE 1.338.750. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Nº PROCESSO: 0245350-16.2022.8.06.0001, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara de Direito Público) No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos da decisão supramencionada, proferida pelo STF, tenho que tal hipótese se amolda ao caso em debate. Observe que no julgado acima, o ministro LUIZ FUX, enfatizou que ficaram PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Nesse contexto, as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF terão eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). A atribuição de efeito vinculante ao precedente para os órgãos do Poder Executivo depende de ato próprio. Proclamada a existência de Repercussão Geral do tema constitucional suscitado ocorre o sobrestamento dos processos em que se discute a mesma matéria nas instâncias ordinárias, por determinação do Ministro Relator do STF, conforme prescreve o § 5º, do art. 1.035 do CPC. Não há dúvida de que a decisão proferida no Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão Geral vincula de imediato os demais órgãos do Judiciário, independentemente da existência ou não de Súmula Vinculante a respeito. A natureza vinculativa dessa decisão resulta implícita da própria técnica de seleção dos temas constitucionais que devam ser examinadas pela Corte Suprema. A jurisprudência pátria perfilha nesse sentido: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Aplicação do Tema 1177 do STF determinada no v. Acórdão. Modulação que integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Provimento negado, com observação. [...] Ora, como o v. Acórdão determinou a aplicação do decidido no Tema 1177 do STF, isso deve ser feito, lógica inarredável que com observância da modulação da decisão efetuada pela Suprema Corte, inclusive eventual alteração na modulação já efetuada, pois a modulação integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...] (Embargos de Declaração Cível, Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Marcelo Augusto de Moura, DATA: São Paulo, 8 de março de 2023) Frise-se que a higidez dos descontos é só até 1º de janeiro de 2023, após essa data, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar a regra contida na legislação estadual (Lei nº 18.277/2022), a qual estabelece que à alíquota e base de cálculo dos militares estaduais, observará as mesmas aplicadas às Forças Armadas, impondo-se o reconhecimento da inexistência de ilegalidade na dedução realizada pelo Estado do Ceará. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para reconhecer a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023, e após, deve ser observado a regra contida na legislação estadual (Lei nº 18.277/2022). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator