Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: PAULO SERGIO CARNEIRO GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0257180-76.2022.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente o pleito autoral da parte recorrida. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida (ID: 13846832) ocorreu no dia 04/09/2022, iniciando a contagem do prazo legal no primeiro dia útil (05/09/2022) e findando em 19/09/2022, e o recurso protocolado somente no dia 31/10/2022 (ID: 13846835), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95. Vejamos: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Por fim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, o que faço com arrimo no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora