Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e examinados.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por José Nergino Sobreira EPP (PJS Distribuidora) em face do Município de Cariús, qualificados, com o intuito de promover a cobrança do valor de R$ 110.545,14 (cento e dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), constante das notas fiscais por fornecimento de material de ambulatório, medicamentos e material odontológico para a Fazenda Pública, carreadas com a exordial. O Município de Cariús/CE foi citado e não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou embargos, conforme certidão de id 72276445. Diante da revelia, o pedido foi julgado procedente, sendo reconhecido o direito ao crédito no valor de R$ 110.545,14 (cento e dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), devidos pela parte demandada, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC, conforme sentença de id 72276417. Posteriormente, a parte credora formulou pedido de cumprimento de sentença, consoante petição de id 72276434. O Município de Cariús/CE interpôs recurso de apelação (id 72276453), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo decretada a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, para saneamento do feito e regular processamento, conforme acórdão de fls.72276489. Em despacho de id 72276443, foi determinada a intimação do requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar se deseja produzir prova, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Não foi determinada a intimação do réu, diante do efeito processual da revelia. A parte autora afirmou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I e art.356, II, do CPC (id 72276439). Em novo despacho exarado no id 90221504 foi anunciado o julgamento antecipado da lide e determinada a intimação das partes. Desta feita, o Município de Cariús/CE requereu o chamamento do feito à ordem e a nulidade de todos os atos processuais depois o retorno do feito do Tribunal de Justiça, por não ter sido intimado, apesar de o ente público ter constituído novo procurador nos autos, após decretação da revelia do feito. O requerente peticionou no id 101748244 alegando que o recebimento da mercadoria por servidor do Município é prova suficiente do crédito autoral e postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Incabível a decretação de nulidade processual, em razão da ausência de intimação do Município de Cariús/CE, diante da inexistência de prejuízo processual para a parte. Não houve encerramento da prova, nem julgamento antecipado da lide e, em novo despacho no qual foi anunciado o julgamento do feito, o Município de Cariús/CE foi intimado e requereu a produção de prova. Além disso, ressalte-se que a decretação de revelia possui dois efeitos, um material e outro processual. neste ponto, é assente que o efeito material, presunção de veracidade dos fatos, não se aplica contra a Fazenda Pública, pois os interesses e bens em questão são indisponíveis (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC). Por sua vez, o efeito processual, decurso dos prazos independentemente de intimação, são plenamente aplicáveis (art. 345, CPC). Assim, observo que não houve prejuízo à parte demandada, pelo que indefiro a preliminar de nulidade. No mérito, observo que a questão gira em torno da efetiva entrega dos produtos hospitalares e remédios para o Município de Cariús/CE, isto é, se ela ocorreu ou não. O Município requereu a dilação probatória, com designação de audiência de instrução. O requerente postulou o julgamento antecipado da lide, diante do recebimento das mercadorias pelo servidor do Município José Abreu de Sousa Neto, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais. Anoto que as mercadorias supostamente vendidas e entregues ao Município de Cariús/CE tratam-se de equipamentos e utensílios hospitalares e medicamentos, cuja conferência e recebimento requer um procedimento detalhado e conhecimento específico. Observo que o alegado recebimento da mercadoria teria ocorrido no dia 05/05/2017, dia útil, de modo que deve ser esclarecido, porque a mercadoria não foi recebido por alguém do almoxarifado ou profissional da secretaria de saúde. Ademais, diante da declaração da assessoria contábil do Município de Cariús/CE (id 72276452), de que não localizou nenhum registro no Almoxarifado, Patrimônio e Contábil em fase de empenhos, liquidações e/ou tombamento das notas fiscais apresentadas com a exordial, impõe-se a necessidade de instrução do feito, tanto em razão da natureza indisponível do patrimônio público, como para não incidir em cerceamento do direito de defesa e evitar futura arguição de nulidade processual. Face o exposto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para apresentarem rol de testemunhas em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, e advertidas as partes de que deverão conduzir suas testemunhas, independente de intimação. Quanto ao pedido de juntada de prova emprestada do processo n.º 3000839-02.2023.8.06.0030 (id 101748244), manifeste-se o Município de Cariús/CE, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes: - Intimem-se as partes; - Designar audiência de instrução e julgamento. Jucás/CE, data da assinatura no sistema. Ronald Neves Pereira Juiz