Publicado Intimação em 17/04/2026. Documento: 19776029217/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026 Documento: 19776029216/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19776029215/04/2026, 15:04
Proferido despacho de mero expediente30/03/2026, 13:56
Juntada de Petição de Contestação27/11/2025, 21:13
Juntada de outros documentos05/11/2025, 15:42
Conclusos para despacho04/11/2025, 09:55
Juntada de outros documentos25/08/2025, 13:49
Expedição de Carta precatória.08/08/2025, 12:52
Proferido despacho de mero expediente29/07/2025, 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento02/04/2025, 17:10
Juntada de certidão27/03/2025, 14:16
Juntada de resposta18/11/2024, 12:26
Conclusos para despacho09/10/2024, 20:00
Juntada de certidão09/10/2024, 20:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:02
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:01
Decorrido prazo de ANANDA FERNANDEZ AMORIM em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANIA SILVA DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:01
Juntada de documento de comprovação23/08/2024, 22:55
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 9031838513/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 9031838513/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 9031838513/08/2024, 00:00
Juntada de outros documentos12/08/2024, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 9031838512/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0280938-21.2021.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: IVO ORLANDO DA SILVA POLO PASSIVO: Associação Beneficente Médica Pajuçara e outros (4) DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de ID 90304929 a parte autora requer a redesignação da audiência em virtude da sua advogada encontra-se impedida de comparecer, conforme atestado médico de ID 90304943. A parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA apresentou a petição de ID 90289886 alegando nulidade da citação, requerendo abertura de novo prazo legal para contestação. No caso dos autos, a carta de citação de ID 38418295 não foi expedida em total consonância com o art. 248, §3º e 250, II do CPC, pois o referido documento não menciona o prazo legal para contestação. O art. 250 do CPC prevê requisitos formais a serem observados no mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, dentre aqueles o do dever de indicação do prazo processual para apresentar peça de defesa, nos seguintes termos: Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Outrossim, o art. 248, §3º do CPC determina que a carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. Assim, pode-se concluir que a citação foi nula, principalmente porque o processo ocorreu sem a presença da parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, conforme reconhecido na jurisprudência, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO ANÚNCIO ANTECIPADO DO JULGAMENTO DA LIDE. OCORRÊNCIA. NULIDADES ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-gestor municipal que pretende a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela total procedência do pedido formulado na ação de ressarcimento ao erário movida pelo Município de Quiterianópolis/CE. 2. O réu, inicialmente, suscitou a existência de nulidade processual em relação ao ato citatório, uma vez que o mandado do oficial de justiça não teria mencionado o prazo legal para a oferta da contestação. 3. Verifica-se que, de fato, o mandado de citação (fl. 42) não encontra total consonância com os ditames legais, pois o referido documento informa tão somente o ¿prazo da lei¿ como o prazo para contestação, sem explicitar, consoante expressamente determinado pela legislação processual, o exato período de 15 dias para defesa. Curial realçar, ainda, que o processo ocorreu à revelia da parte requerida o que demonstra, sem sombra de dúvidas o efetivo prejuízo à parte. Preliminar acolhida. 4. Ademais, quanto ao argumento da nulidade da sentença por ausência de intimação do réu sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide, impõe-se reconhecer que a sentença, exarada em 09 de janeiro de 2019 (fls. 56/57), foi proferida antes da própria fluência do prazo para que o réu se manifestasse sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide (fl. 51), ocorrido em 03 de outubro de 2018, uma vez que apenas a Procuradoria-Geral do Município foi intimada desse ato (fls. 52/54). O requerido foi intimado tão somente do teor da sentença, em 21 de janeiro de 2019 (fl. 62). Preliminar acolhida. 5.
Ante o exposto, devem ser acolhidas as preliminares suscitadas para reconhecer a nulidade do decisório recorrido, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000499-26.2013.8.06.0150, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, acolhendo as preliminares suscitadas e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000499-26.2013.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.209/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.
Diante do exposto, chamo o feio à ordem para, reconhecer a nulidade da citação em relação a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, com determinação de abertura de novo prazo legal para contestação. Cite-se a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC. Por consequência, cancelo a audiência designada por meio do despacho de ID 85733814. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 9031838512/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0280938-21.2021.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: IVO ORLANDO DA SILVA POLO PASSIVO: Associação Beneficente Médica Pajuçara e outros (4) DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de ID 90304929 a parte autora requer a redesignação da audiência em virtude da sua advogada encontra-se impedida de comparecer, conforme atestado médico de ID 90304943. A parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA apresentou a petição de ID 90289886 alegando nulidade da citação, requerendo abertura de novo prazo legal para contestação. No caso dos autos, a carta de citação de ID 38418295 não foi expedida em total consonância com o art. 248, §3º e 250, II do CPC, pois o referido documento não menciona o prazo legal para contestação. O art. 250 do CPC prevê requisitos formais a serem observados no mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, dentre aqueles o do dever de indicação do prazo processual para apresentar peça de defesa, nos seguintes termos: Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Outrossim, o art. 248, §3º do CPC determina que a carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. Assim, pode-se concluir que a citação foi nula, principalmente porque o processo ocorreu sem a presença da parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, conforme reconhecido na jurisprudência, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO ANÚNCIO ANTECIPADO DO JULGAMENTO DA LIDE. OCORRÊNCIA. NULIDADES ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-gestor municipal que pretende a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela total procedência do pedido formulado na ação de ressarcimento ao erário movida pelo Município de Quiterianópolis/CE. 2. O réu, inicialmente, suscitou a existência de nulidade processual em relação ao ato citatório, uma vez que o mandado do oficial de justiça não teria mencionado o prazo legal para a oferta da contestação. 3. Verifica-se que, de fato, o mandado de citação (fl. 42) não encontra total consonância com os ditames legais, pois o referido documento informa tão somente o ¿prazo da lei¿ como o prazo para contestação, sem explicitar, consoante expressamente determinado pela legislação processual, o exato período de 15 dias para defesa. Curial realçar, ainda, que o processo ocorreu à revelia da parte requerida o que demonstra, sem sombra de dúvidas o efetivo prejuízo à parte. Preliminar acolhida. 4. Ademais, quanto ao argumento da nulidade da sentença por ausência de intimação do réu sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide, impõe-se reconhecer que a sentença, exarada em 09 de janeiro de 2019 (fls. 56/57), foi proferida antes da própria fluência do prazo para que o réu se manifestasse sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide (fl. 51), ocorrido em 03 de outubro de 2018, uma vez que apenas a Procuradoria-Geral do Município foi intimada desse ato (fls. 52/54). O requerido foi intimado tão somente do teor da sentença, em 21 de janeiro de 2019 (fl. 62). Preliminar acolhida. 5.
Ante o exposto, devem ser acolhidas as preliminares suscitadas para reconhecer a nulidade do decisório recorrido, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000499-26.2013.8.06.0150, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, acolhendo as preliminares suscitadas e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000499-26.2013.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.209/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.
Diante do exposto, chamo o feio à ordem para, reconhecer a nulidade da citação em relação a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, com determinação de abertura de novo prazo legal para contestação. Cite-se a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC. Por consequência, cancelo a audiência designada por meio do despacho de ID 85733814. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 9031838512/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0280938-21.2021.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: IVO ORLANDO DA SILVA POLO PASSIVO: Associação Beneficente Médica Pajuçara e outros (4) DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de ID 90304929 a parte autora requer a redesignação da audiência em virtude da sua advogada encontra-se impedida de comparecer, conforme atestado médico de ID 90304943. A parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA apresentou a petição de ID 90289886 alegando nulidade da citação, requerendo abertura de novo prazo legal para contestação. No caso dos autos, a carta de citação de ID 38418295 não foi expedida em total consonância com o art. 248, §3º e 250, II do CPC, pois o referido documento não menciona o prazo legal para contestação. O art. 250 do CPC prevê requisitos formais a serem observados no mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, dentre aqueles o do dever de indicação do prazo processual para apresentar peça de defesa, nos seguintes termos: Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Outrossim, o art. 248, §3º do CPC determina que a carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. Assim, pode-se concluir que a citação foi nula, principalmente porque o processo ocorreu sem a presença da parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, conforme reconhecido na jurisprudência, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO ANÚNCIO ANTECIPADO DO JULGAMENTO DA LIDE. OCORRÊNCIA. NULIDADES ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-gestor municipal que pretende a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela total procedência do pedido formulado na ação de ressarcimento ao erário movida pelo Município de Quiterianópolis/CE. 2. O réu, inicialmente, suscitou a existência de nulidade processual em relação ao ato citatório, uma vez que o mandado do oficial de justiça não teria mencionado o prazo legal para a oferta da contestação. 3. Verifica-se que, de fato, o mandado de citação (fl. 42) não encontra total consonância com os ditames legais, pois o referido documento informa tão somente o ¿prazo da lei¿ como o prazo para contestação, sem explicitar, consoante expressamente determinado pela legislação processual, o exato período de 15 dias para defesa. Curial realçar, ainda, que o processo ocorreu à revelia da parte requerida o que demonstra, sem sombra de dúvidas o efetivo prejuízo à parte. Preliminar acolhida. 4. Ademais, quanto ao argumento da nulidade da sentença por ausência de intimação do réu sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide, impõe-se reconhecer que a sentença, exarada em 09 de janeiro de 2019 (fls. 56/57), foi proferida antes da própria fluência do prazo para que o réu se manifestasse sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide (fl. 51), ocorrido em 03 de outubro de 2018, uma vez que apenas a Procuradoria-Geral do Município foi intimada desse ato (fls. 52/54). O requerido foi intimado tão somente do teor da sentença, em 21 de janeiro de 2019 (fl. 62). Preliminar acolhida. 5.
Ante o exposto, devem ser acolhidas as preliminares suscitadas para reconhecer a nulidade do decisório recorrido, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000499-26.2013.8.06.0150, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, acolhendo as preliminares suscitadas e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000499-26.2013.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.209/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.
Diante do exposto, chamo o feio à ordem para, reconhecer a nulidade da citação em relação a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, com determinação de abertura de novo prazo legal para contestação. Cite-se a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC. Por consequência, cancelo a audiência designada por meio do despacho de ID 85733814. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 9031838512/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0280938-21.2021.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: IVO ORLANDO DA SILVA POLO PASSIVO: Associação Beneficente Médica Pajuçara e outros (4) DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de ID 90304929 a parte autora requer a redesignação da audiência em virtude da sua advogada encontra-se impedida de comparecer, conforme atestado médico de ID 90304943. A parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA apresentou a petição de ID 90289886 alegando nulidade da citação, requerendo abertura de novo prazo legal para contestação. No caso dos autos, a carta de citação de ID 38418295 não foi expedida em total consonância com o art. 248, §3º e 250, II do CPC, pois o referido documento não menciona o prazo legal para contestação. O art. 250 do CPC prevê requisitos formais a serem observados no mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, dentre aqueles o do dever de indicação do prazo processual para apresentar peça de defesa, nos seguintes termos: Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Outrossim, o art. 248, §3º do CPC determina que a carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. Assim, pode-se concluir que a citação foi nula, principalmente porque o processo ocorreu sem a presença da parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, conforme reconhecido na jurisprudência, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO ANÚNCIO ANTECIPADO DO JULGAMENTO DA LIDE. OCORRÊNCIA. NULIDADES ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-gestor municipal que pretende a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela total procedência do pedido formulado na ação de ressarcimento ao erário movida pelo Município de Quiterianópolis/CE. 2. O réu, inicialmente, suscitou a existência de nulidade processual em relação ao ato citatório, uma vez que o mandado do oficial de justiça não teria mencionado o prazo legal para a oferta da contestação. 3. Verifica-se que, de fato, o mandado de citação (fl. 42) não encontra total consonância com os ditames legais, pois o referido documento informa tão somente o ¿prazo da lei¿ como o prazo para contestação, sem explicitar, consoante expressamente determinado pela legislação processual, o exato período de 15 dias para defesa. Curial realçar, ainda, que o processo ocorreu à revelia da parte requerida o que demonstra, sem sombra de dúvidas o efetivo prejuízo à parte. Preliminar acolhida. 4. Ademais, quanto ao argumento da nulidade da sentença por ausência de intimação do réu sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide, impõe-se reconhecer que a sentença, exarada em 09 de janeiro de 2019 (fls. 56/57), foi proferida antes da própria fluência do prazo para que o réu se manifestasse sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide (fl. 51), ocorrido em 03 de outubro de 2018, uma vez que apenas a Procuradoria-Geral do Município foi intimada desse ato (fls. 52/54). O requerido foi intimado tão somente do teor da sentença, em 21 de janeiro de 2019 (fl. 62). Preliminar acolhida. 5.
Ante o exposto, devem ser acolhidas as preliminares suscitadas para reconhecer a nulidade do decisório recorrido, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000499-26.2013.8.06.0150, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, acolhendo as preliminares suscitadas e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000499-26.2013.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.209/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.
Diante do exposto, chamo o feio à ordem para, reconhecer a nulidade da citação em relação a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, com determinação de abertura de novo prazo legal para contestação. Cite-se a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC. Por consequência, cancelo a audiência designada por meio do despacho de ID 85733814. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Expedição de Carta precatória.09/08/2024, 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9031838509/08/2024, 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9031838509/08/2024, 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9031838509/08/2024, 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9031838509/08/2024, 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/08/2024, 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/08/2024, 14:02
Conclusos para decisão05/08/2024, 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)05/08/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento31/07/2024, 14:51
Juntada de outros documentos31/07/2024, 10:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 00:38
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:30
Decorrido prazo de ANANDA FERNANDEZ AMORIM em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANIA SILVA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:30
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de ANANDA FERNANDEZ AMORIM em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANIA SILVA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:17
Juntada de Petição de documento de comprovação05/07/2024, 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação05/07/2024, 12:06
Juntada de documento de comprovação21/06/2024, 18:12
Expedição de Carta precatória.11/06/2024, 08:57
Juntada de documento de comprovação10/06/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 11:48
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 8573381407/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 8573381407/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 8573381407/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 8573381406/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0280938-21.2021.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: IVO ORLANDO DA SILVA POLO PASSIVO: Associação Beneficente Médica Pajuçara e outros (4) DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 05/08/2024, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes nas petições de ID 38418088 e 38418310. Testemunhas da parte06/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 8573381406/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0280938-21.2021.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: IVO ORLANDO DA SILVA POLO PASSIVO: Associação Beneficente Médica Pajuçara e outros (4) DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 05/08/2024, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes nas petições de ID 38418088 e 38418310. Testemunhas da parte06/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 8573381406/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0280938-21.2021.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: IVO ORLANDO DA SILVA POLO PASSIVO: Associação Beneficente Médica Pajuçara e outros (4) DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 05/08/2024, às 14:30 horas, para realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes nas petições de ID 38418088 e 38418310. Testemunhas da parte06/06/2024, 00:00
Expedição de Ofício.05/06/2024, 08:19
Expedição de Ofício.05/06/2024, 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8573381405/06/2024, 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8573381405/06/2024, 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8573381405/06/2024, 07:04
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 07:04
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 07:04
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 15:22
Conclusos para decisão15/09/2023, 17:09
Cancelada a movimentação processual15/09/2023, 17:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 01:25
Decorrido prazo de ANANDA FERNANDEZ AMORIM em 02/05/2023 23:59.07/05/2023, 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANIA SILVA DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 05:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0280938-21.2021.8.06.0001.
AUTOR: IVO ORLANDO DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA PAJUÇARA, HENRIQUE CESAR NASCIMENTO RAMALHO, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, LARYSSA COELHO PINHEIRO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Erro Médico] POLO ATIVO:
Vistos, etc. No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, à parte au20/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202320/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/04/2023, 18:29
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 18:29
Proferido despacho de mero expediente12/04/2023, 16:23
Juntada de documento de comprovação11/11/2022, 09:23
Conclusos para despacho27/10/2022, 14:29
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa26/10/2022, 06:14
Mov. [86] - Encerrar análise12/05/2022, 13:20
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição12/05/2022, 13:17
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição12/05/2022, 13:17
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição12/05/2022, 13:17
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição22/04/2022, 07:46
Mov. [81] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo04/04/2022, 08:02
Mov. [80] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco04/04/2022, 08:02
Mov. [79] - Documento04/04/2022, 07:54
Mov. [78] - Documento04/04/2022, 07:52
Mov. [77] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/045406-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Oficial de justiça - Helenice Brandão Pessoa Cunha28/03/2022, 10:06
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01978998-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/03/2022 09:5428/03/2022, 10:02
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01971840-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2022 12:3623/03/2022, 12:42
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição21/03/2022, 16:17
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição21/03/2022, 16:17
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição21/03/2022, 16:15
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica18/03/2022, 09:28
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01957784-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 14:1617/03/2022, 14:19
Mov. [69] - Documento11/03/2022, 16:30
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 280109/03/2022, 20:41
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/03/2022, 02:02
Mov. [66] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)07/03/2022, 16:15
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD07/03/2022, 15:10
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico07/03/2022, 14:50
Mov. [63] - Documento Analisado07/03/2022, 14:50
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 279703/03/2022, 20:52
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/03/2022, 14:40
Mov. [60] - Concluso para Despacho03/03/2022, 11:09
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01919679-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2022 16:1002/03/2022, 16:24
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0170/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 286/306, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisca Rosânia Silva de Sousa (OAB 35679/CE)02/03/2022, 09:43
Mov. [57] - Documento Analisado02/03/2022, 08:03
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/02/2022, 15:54
Mov. [55] - Concluso para Despacho24/02/2022, 15:22
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01908298-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2022 15:0924/02/2022, 15:15
Mov. [53] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 286/306, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.23/02/2022, 16:40
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados22/02/2022, 00:19
Mov. [51] - Concluso para Despacho14/02/2022, 08:41
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01877974-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 02:2214/02/2022, 02:25
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 277907/02/2022, 21:22
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0065/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 235/260 e documentação de páginas 264/266 e 267/281 com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisca Rosânia Silva de Sousa (OAB 35679/CE)04/02/2022, 09:40
Mov. [47] - Documento Analisado04/02/2022, 08:10
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 235/260 e documentação de páginas 264/266 e 267/281 com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.01/02/2022, 08:46
Mov. [45] - Concluso para Despacho31/01/2022, 16:40
Mov. [44] - Certidão emitida14/01/2022, 17:09
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01813790-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2022 11:3414/01/2022, 11:50
Mov. [42] - Certidão emitida12/01/2022, 14:07
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)12/01/2022, 14:07
Mov. [40] - Certidão emitida07/01/2022, 11:07
Mov. [39] - Documento07/01/2022, 11:07
Mov. [38] - Documento07/01/2022, 11:06
Mov. [37] - Documento07/01/2022, 11:05
Mov. [36] - Certidão emitida20/12/2021, 15:43
Mov. [35] - Documento20/12/2021, 15:43
Mov. [34] - Documento20/12/2021, 15:40
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0711/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 275717/12/2021, 21:10
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0711/2021 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 206/219, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisca Rosânia Silva de Sousa (OAB 35679/CE)16/12/2021, 09:34
Mov. [31] - Documento Analisado16/12/2021, 09:32
Mov. [30] - Certidão emitida16/12/2021, 03:47
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 206/219, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.14/12/2021, 14:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho14/12/2021, 12:01
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02496616-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2021 10:3514/12/2021, 00:24
Mov. [26] - Certidão emitida07/12/2021, 19:31
Mov. [25] - Documento07/12/2021, 19:31
Mov. [24] - Documento07/12/2021, 19:25
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0671/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 274906/12/2021, 20:02
Mov. [22] - Certidão emitida06/12/2021, 09:59
Mov. [21] - Certidão emitida03/12/2021, 15:38
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/12/2021, 13:33
Mov. [19] - Expedição de Carta03/12/2021, 13:30
Mov. [18] - Expedição de Carta03/12/2021, 13:30
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/216575-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2021 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira03/12/2021, 13:29
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/216574-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira03/12/2021, 13:28
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/216572-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares03/12/2021, 13:28
Mov. [14] - Documento Analisado03/12/2021, 13:24
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/12/2021, 11:01
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória03/12/2021, 09:40
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia26/11/2021, 15:08
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia26/11/2021, 15:08
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas26/11/2021, 06:38
Mov. [8] - Certidão emitida26/11/2021, 06:38
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição26/11/2021, 06:35
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0424/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 274225/11/2021, 20:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/11/2021, 10:34
Mov. [4] - Documento Analisado24/11/2021, 10:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/11/2021, 17:24
Mov. [2] - Conclusão23/11/2021, 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio23/11/2021, 17:04