Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000860-20.2024.8.06.0016.
Intimação - R.h.
Trata-se de demanda proposta por RAFAEL FERREIRA IDEBURQUE LEAL, na qual requer seja feita a busca e apreensão do Cavalo Macho Quarto de Milha Velocidade PO - Potro - QUEIROZ APPEALS RIL - 20m - P338453. Alega a parte autora, em síntese, que é credor de REGINALDO DOS SANTOS CANDIDO, por meio de um título executivo extrajudicial rural, cujo vencimento seria no dia 25/03/2023, emitida em razão da compra de um cavalo Macho Quarto de Milha Velocidade PO - Potro - QUEIROZ APPEALS RIL - 20m - P338453, que fora arrematado pelo executado, conforme nota de leilão e contrato de compra e venda, no qual consta o parcelamento do valor total - R$ 96.000,00 (Noventa e Seis Mil Reais) em 28 (vinte e oito) parcelas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 6.400,00 e as demais parcelas no valor de R$ 3.200,00, com os pagamentos ajustados para serem efetuados todo dia 25 (vinte cinco). Relata, porém, que o réu não cumpriu suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento de parte das parcelas, a partir de 25/10/2023, tendo um saldo devedor que, atualizado, alcança o montante de R$ 34.066,13 (trinta e quatro mil sessenta e seis reais e treze centavos), conforme planilha atualizada monetariamente. O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado. Contudo, no caso em tela, não vislumbro possibilidade de deferir a medida requestada, considerando ausentes os requisitos necessários para sua concessão, notadamente, a probabilidade do direito pleiteado, bem como por ser a busca e apreensão procedimento incompatível com a Lei 9.099/95, por ausência de previsão legal na lei de regência, uma vez que faz parte daqueles considerados especiais, tendo rito próprio para seu processamento. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Outrossim, insta salientar que a audiência conciliatória é ato indispensável ao regular prosseguimento do feito, não sendo possível, portanto, ser dispensada, pelo que indefiro o pleito. Em continuidade, em análise do débito exequendo, constata-se que a planilha apresentada juntou a coluna dos juros e multa em somente um valor, devendo os encargos ser detalhados, com a indicação do percentual de cada um. Assim, intime-se o autor da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) retificar a planilha, apresentando o detalhamento do débito com a individualização do valor dos juros e multa, com a indicação do percentual de cada um dos encargos; Os demais documentos se encontram regulares. Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da execução. Exp. Nec. Fortaleza, 6 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito