Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025701-59.2018.8.06.0043.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
APELADO: COSME DE SALES e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0025701-59.2018.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: COSME DE SALES, FLÁVIO JOÃO ALENCAR, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EP4/A4 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART 134 DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Cosme de Sales, apelado, em face do apelante e de Flávio João Alencar. Ação: Em síntese, o autor alega que era proprietário de um veículo VW/Gol 1000, ano 1993, chassi 9BWZZZ30ZPT096115, placa KHR-8688. Narra que vendeu o referido veículo em 2015, para o promovido Flávio João, sem que tenha havido a transferência junto ao Detran. Após isso, o bem foi alienado para um terceiro, não sabendo quem o possui atualmente. Afirma que as multas e tributos continuam sendo direcionadas a ele, razão pela qual requer a retirada do veículo do seu nome e que as multas, débitos e pontuações relativas ao veículo sejam desvinculadas do seu nome. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE a) declare que o promovente não é mais o proprietário do veículo VW/Gol 1000, ano 1993, chassi 9BWZZZ30ZPT096115, placa KHR-8688; b) e para declarar que, a partir de janeiro de 2016, não há responsabilidade do promovente por débitos relativos a multas e outras infrações de trânsito. (Id nº12343765). Razões do recurso: Aduz o recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada para restabelecer a responsabilidade solidária do recorrido até a efetiva apreensão do veículo, a teor do art. 134, do CTB, bem como afastar a condenação em honorários. (Id nº 12343771) Sem contrarrazões (Id nº 12343774) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo prosseguimento do feito, sem adentrar, porém, no mérito, por não vislumbrar interesse público a ser tutelado. (Id nº 13340631). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso já antecipo, é de provimento do apelo. Conforme relatado na exordial (Id. nº 12343534/13343592) o autor alega ser proprietário de um veículo VW/Gol 1000, ano 1993, chassi 9BWZZZ30ZPT096115, placa KHR-8688; que, vendeu o referido veículo em 2015 para o promovido Flávio João Alencar, sem que tenha havido transferência junto ao Detran, que por sua vez, foi alienada para um terceiro, não sabendo quem o possui atualmente. Alega ainda que as multas e tributos continuam sendo emitidos em seu nome, razão pela qual requer a retirada do veículo do seu nome e que as multas, débitos e pontuações relativas ao veículo sejam desvinculadas do seu nome. Contestação do DETRAN/CE (Id. nº 12343622) Réplica à contestação (Id. nº 12343632) Sobreveio sentença (Id. nº 12343765), sendo os pedidos autorais julgados parcialmente procedente, nestes termos, in verbis: "[…] Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cosme de Sales em face do Detran/CE, para: a) declarar que o promovente não é mais o proprietário do veículo VW/Gol 1000, ano 1993, chassi 9BWZZZ30ZPT096115, placa KHR-8688; b) declarar que, a partir de janeiro de 2016, não há responsabilidade do promovente por débitos relativos a multas e outras infrações de trânsito. Deixo de condenar o Detran em custas por força do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o Detran a pagar honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa. […] " A sentença deve ser, reformada, reafirmo. Em sede de apelação, o promovido, DETRAN/CE,alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para restabelecer a responsabilidade solidária do recorrido até a efetiva apreensão do veículo, a teor do art. 134, do CTB. Cinge-se o cerne da questão na possibilidade do autor deixar de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. De início, tem-se que, nos termos dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV). Assim, enquanto o comprador deve adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome (art. 123, inciso I e §1º), cumpre ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, encaminhando ao DETRAN, no mesmo prazo (trinta dias), cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, como se afere literalmente: Art. 123. Será obrigatória a expedição de Novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) §1º No caso de transferência da propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (…) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro especifica a necessidade dos procedimentos legais de transferência, estando presente no registro do veículo o real proprietário, devendo este ser responsabilizado pelas infrações administrativas e penais de trânsito. Todavia, compulsando-se os autos, não há prova cabal de que o autor tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas. Como instrução probatória há somente prova testemunhal colhida em audiência, conforme ata de audiência de Id. 12343760, na qual as testemunhas Daniel dos Santos Pereira e Davi da Silva Alves confirmaram a venda do automóvel para o promovido, Flávio José Alencar, entretanto, não souberam informar sobre a transferência do automóvel. Tampouco foram informados os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito que tome providências para transferir a propriedade deste e a responsabilidade pelas autuações ao novo proprietário, sendo este desconhecido, e ausente o documento de transferência. De fato, o promovente não cumpriu o requisito do art. 373, I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Os autos evidenciam que a parte autora, ora apelado, manteve-se inerte quanto à regularização da transferência do veículo junto ao DETRAN. Desse modo, não tendo sido obedecido o dever de comunicação, a solidariedade entre o comprador e o vendedor é a medida que a lei impõe e corolário do descumprimento do dever de comunicação às entidades de trânsito, considerando, ainda, que, para todos os efeitos, o proprietário registrado junto ao DETRAN/CE ainda é o autor, conforme o art. 134 do CTB. Em que pese a referida normativa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito. Desse forma, a teor do art. 134 do CTB, bem como da pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1764881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018), na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelas penalidades aplicada. Contudo, não sendo comprovada nos autos a negociação aventada e, por conseguinte, a transferência do veículo, deve a parte autora (apelado) permanecer solidariamente responsável pelos débitos relacionados ao bem, senão vejamos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1659667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017); Seguindo esse entendimento já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito litigioso das apelações corresponde à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para busca e apreensão e exclusão dos encargos e multas e propriedade do veículo em nome do antigo proprietário. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Não se incumbiu o autor, entretanto, de ilidir a legalidade das multas e débitos imputadas. 4. Não há qualquer prova da alienação do veículo e de que os débitos e as infrações de trânsito são relativas ao período em que o veículo seria de propriedade de terceiro, não se incumbindo o autor de cumprir o requisito do art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, não há como mitigar o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo como retirar a responsabilidade solidária do apelado quanto às infrações cometidas após a suposta alienação e tradição do veículo. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a qual preceitua, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que na aferição das condições da ação o julgador deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido de bloqueio administrativo do veículo, haja vista que não haveria sentido no fato do requerente ajuizar uma ação visando bloquear o próprio veículo em sua posse. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de julho de 2023. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0054435-41.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) Nesse mesmo sentido, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste e. TJCE (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO BLOQUEIO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, DATA EM QUE O OBJETO DA AÇÃO SE TORNOU EFETIVAMENTE LITIGIOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei. 2. A declaração da autora pelo qual entregou o bem para suposto funcionário de instituição bancária para quitar financiamento devido, pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir da prova da efetiva alienação a terceiro ou do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos ¿ ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação (págs.30/37). 3. A sentença, ao evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, aplicou corretamente a legislação, contudo, é necessário evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0010436-91.2015.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/05/2017). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, destaco que o DETRAN/ CE é o órgão responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em analisar a sentença de primeiro grau que determinou que o réu Cícero Edilânio Tavares Rodrigues providencie a transferência do VOLKSWAGEN, GOL, placa HUZ 7534, junto ao DETRAN/CE, bem como que a autarquia de trânsito se abstenha de responsabilizar a autora em relação às infrações de trânsito e encargos tributários a partir da data de ajuizamento da presente ação (15/05/2017). 3. Compulsando os autos, a autora afirma que, após o rompimento do relacionamento com Cícero Edilânio Tavares Rodrigues, no ano de 2013, o veículo descrito na exordial, adquirido através de contrato de financiamento em seu nome, ficou na posse do demandado, sem, contudo, proceder com a transferência do veículo junto ao DETRAN/CE. Aduz, ainda, que o ex-companheiro vendeu o veículo a terceiro, sendo o bem objeto de outras vendas, estando atualmente na posse de pessoa conhecida apenas por XILTÃO, residente na Rua Cel. Nery, nº 347, bairro Pio XII, Juazeiro do Norte-CE. 4. Em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme estatui o art. 123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ademais, o art. 134 do mesmo diploma, acrescenta que o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências. 5. Tendo em vista inexistir a comunicação oficial quanto à transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoco que a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto à existência de problemas na documentação do automóvel referenciado foi realizada a partir do ajuizamento da ação, em 15/05/2017, o que, por certo, autoriza e torna necessário afastar a responsabilidade da antiga proprietária apenas em relação às infrações de trânsito e débitos tributários a partir da propositura da demanda. 6. Ademais, o caso em comento não se enquadra na hipótese de aplicação mitigada da regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ firmado no REsp 1791704/PR e REsp 1715852/RS, uma vez que não consta nos autos prova da data da efetiva transferência da propriedade do veículo apta a afastar a responsabilidade da antiga proprietária em relação às infrações posteriores, não apresentando a autora qualquer prova documental ou testemunhal do momento da tradição do bem. 7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0048453-46.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134, DO CTB. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ATINENTE À SUPRESSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BLOQUEIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem que, analisando o mérito da contenda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para determinar o bloqueio do veículo indicado na inicial, tanto para seu licenciamento, quanto para sua transferência, a partir do dia da apresentação da contestação, afastando o pleito autoral quanto à ausência de responsabilização solidária pela autuações por infrações de trânsito e débitos tributários. 2. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito (REsp 1659667/SP). 5. No caso ora analisado, o alienante não logrou comprovar a venda do veículo, tampouco identificou o adquirente, limitando-se a afirmar, sem respaldo em nenhum meio de prova, que vendeu o bem em meados de outubro de 2017 a terceiro desconhecido. Assim, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, não há como acolher o pleito atinente à supressão da responsabilidade solidária formulado na inicial. 6. Sob outro enfoque, tendo em vista que o autor não sabe informar o atual paradeiro do adquirente e nem identificá-lo, compreendo que agiu com acerto o Juízo a quo, ao determinar o bloqueio administrativo do veículo em tela, impedindo seu licenciamento, com o fito de localizá-lo e compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada pelo promovente. 7. Remessa Necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, a fim de negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0018895-77.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) A propósito, trago à colação decisão do STJ, in verbis, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito. 3. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem. 6. A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1128309/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/06/2018) (GN) E de minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, qual seja: Apelação Cível/Remessa Necessária - 0002542-20.2019.8.06.0151, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 10/04/2024; Apelação Cível - 0050077-02.2020.8.06.0153, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024. Assim, na ausência de comunicação necessária e da prova efetiva da tradição dos bens, o antigo proprietário deve ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações administrativas decorrentes da utilização do referido bem móvel até a efetiva regularização do atual proprietário junto ao órgão de trânsito e/ou eventual apreensão do bem, tendo em vista que o DETRAN, no âmbito do processo administrativo, pode identificar o efetivo responsável, pois é dotado de poder de polícia, conforme o art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro. Ante o exposto conheço do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para manter a responsabilidade solidária da parte autora (apelado) em relação ao veículo de que trata a Inicial até a efetiva regularização do atual proprietário junto ao órgão de trânsito e/ou eventual apreensão/bloqueio do bem de forma administrativa pelo DETRAN. Considerando que o departamento demandado (apelante), sucumbiu de parte mínima do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, que passa a ser suportado, integralmente, pela parte autora (apelada). Honorários de advogado arbitrados nesta instância recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), valor que reputo adequado à justa remuneração, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em especial a baixa complexidade da matéria aqui tratada, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora/apelado beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator