Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIDAN DE CARVALHO NICOLAU, FRANCISCO ESTEVAM NICOLAU
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050275-34.2021.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta Maria Elidan de Carvalho Nicolau e Francisco Estevam Nicolau, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Asseveram os Autores que fazem jus aos seguintes períodos de gozo de licença prêmio, nos seguintes termos: Maria Elidan de Carvalho Nicolau, tomou posse em 13/03/2008, com requerimento administrativo protocolado em 04/2021, contabilizando 12 anos de serviço até Maio de 2020, equivalente a 02 licenças, sendo devido 06 meses de afastamento remunerado; e Francisco Estevam Nicolau, tomou posse em 19/02/2008, com requerimento administrativo protocolado em 04/2021, contabilizando 12 anos de serviço até Maio de 2020, equivalentes a 02 licenças, sendo devido 06 meses de afastamento remunerado. Em contestação, a Requerida alega que concedeu as licenças solicitadas de forma administrativa, id 42882899 e id 42882903, apesar de não constar nos autos prova da comunicação aos Autores, quanto ao teor da decisão administrativa concessiva da benesse. Em réplica, os Autores informaram que o deferimento das licenças se deu em 11 de junho de 2021, um dia após o protocolo da ação, de forma que o Requerido deve ser condenado em honorários, na forma do art. 85, §10, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Apreciando os autos, vislumbro ser o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as licenças requestadas foram concedidas na via administrativa, id 42882899 e id 42882903, antes da análise de mérito por este juízo. Por seu turno, com relação à condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o Princípio da Causalidade, deve tal ônus ser imposto à Requerida, em razão da concessão das licenças solicitadas, na via administrativa, somente após a propositura da ação pelos Autores. Assim, estabeleço os honorários devidos pelo Requerido, na forma do art. 85°, 10 do CPC, no valor de R$ 500,00. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso, VI, do CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Realizados todos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência