Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. MARIA DEGANI DOMINGOS PAULA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 754,96 (setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com data de inclusão em 21/02/2020, referente a contrato de nº 443819/925159885, o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato do serviço de proteção ao crédito (id 16750559), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 16750557). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 16750568), a instituição financeira alega a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, pois a autora celebrou o negócio jurídico do qual se originou a negativação. Ademais, sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença, estando a cobrança em exercício regular de direito. Destaca-se que a instituição financeira não anexou o contrato de empréstimo consignado aos autos. 05. Sentença de primeiro grau (id 16750587) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, para declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendeu por: a) declarar a inexistência da dívida fundada no contrato nº 443819/925159885, no valor de R$ 754,96, em nome da parte autora. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em observância à Súmula nº 385 do STJ. 06. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 16750590), pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 07. Contrarrazões em id 16750745, a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade da negativação. 08. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. Por tais razões, rejeito o pedido preliminar de indeferimento de justiça gratuita. 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11. Passo a análise das questões preliminares. 12. Referente a preliminar de ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo, verifica-se que esta não merece prosperar. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inexistência de relação jurídica entre as partes, pelo que a sua ausência não constitui falta de interesse processual. 13. Ademais, a ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. 14. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 15. O cerne da controvérsia nesta demanda cinge-se à aplicação da Súmula nº 385 do STJ ao caso em tela e eventual cabimento de indenização por danos morais. 16. No presente caso, a recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que houve a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, por ordem da instituição financeira, em razão do contrato nº 443819/925159885, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação. 17. Ressalta-se que, quando da inclusão do débito ora questionado, em data de 21/02/2020, havia outra restrição, ainda vigente, em nome da autora, como por exemplo a inscrição promovida pelo Banco do Brasil S.A., oriunda do contrato nº 00000000105515390, com data de inclusão em 13/11/2019 e exclusão em 01/12/2021. 18. Com efeito, a negativação mencionada foi lançada nos bancos restritivos de crédito em data anterior à negativação debatida nos autos, de modo que, quando da anotação do débito objeto do litígio, já existia anotação preexistente em nome da autora. 19. Para o Superior Tribunal de Justiça, aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritas em tais cadastros, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição de crédito, já cerceada pelo registro anterior. Assim, a nova, e indevida inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano. 20. A súmula 385 do STJ não deixa dúvidas quanto a inexistência de danos morais, em razão de inscrições preexistentes em nome do consumidor, senão vejamos: Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 21. Desse modo, no caso em apreço, não é cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, tendo em vista a existência de inscrição anterior em nome da recorrente. 22. Cumpre ressaltar, ainda, que a recorrente em nenhum momento comprova que a anotação preexistente é ilegítima, uma vez que não acostou aos autos provimento judicial reconhecendo a ilegitimidade de tal inscrição. 23. Frise-se que a condenação por danos morais não pode se resumir ao seu caráter sancionador, visando tão somente prevenir a reincidência daquele que cometeu o ilícito. Há de haver a necessidade de se compensar eventual dano sofrido e, não estando este configurado, como é o caso dos autos, não se pode falar em direito à reparação/indenização. 24. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais deve ser mantida. 25. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932, IV, "a", parte final do CPC: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 26. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 27. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator