Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0217040-97.2022.8.06.0001.
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS E SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO CEARA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.ASCENSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137).HONORARIOS ADVOCATICIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Policiais Penais e Servidores do Sistema Penitenciário do Ceará (SINDPPEN-CE) contra decisão de improcedência proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza em Ação de Obrigação de Pagar. O SINDPPEN-CE pleiteia o pagamento retroativo de valores referentes a ascensões funcionais dos policiais penais do Ceará, referentes ao período de 01 de janeiro a 17 de fevereiro de 2021, alegando que a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 vedou pagamentos retroativos apenas em 2020. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de pagamento retroativo das ascensões funcionais referentes ao período de 01 de janeiro a 17 de fevereiro de 2021; e (ii) analisar a compatibilidade da decisão de vedação de pagamentos retroativos com a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e a Lei Complementar Federal nº 173/2020. III. Razões de decidir 3. A interpretação da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 deve alinhar-se à Lei Complementar Federal nº 173/2020, que, em resposta à pandemia de Covid-19, veda o aumento de despesas com pessoal, incluindo pagamentos retroativos, para conter o endividamento dos entes federados. 4. A Lei Complementar Estadual nº 215/2020 impede explicitamente o pagamento retroativo de valores a título de ascensão funcional referentes ao exercício de 2020, postergando para 2021 apenas os efeitos financeiros futuros, sem obrigatoriedade de retroatividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1311742 (Tema 1137), já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das restrições impostas pela LC 173/2020, corroborando a proibição de aumento de despesas com pessoal durante a pandemia para evitar responsabilidade fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A vedação ao pagamento retroativo de ascensões funcionais durante a pandemia de Covid-19, prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020 e na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, tem constitucionalidade confirmada, restringindo gastos públicos adicionais com pessoal durante o período emergencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual nº 215/2020, art. 1º; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1311742 (Tema 1137), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.04.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0217040-97.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Policiais Penais e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará(SINDPPEN-CE), em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Pagar ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado do Ceará. Na peça inicial, o SINDPPEN-CE aduz que, em razão da pandemia do Covid-19, vivenciada pelo mundo a partir de 2020, o Governo do Estado do Ceará adotou uma série de medidas restritivas, incluindo a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, que postergou para o ano de 2021 os efeitos financeiros decorrentes das ascensões funcionais dos servidores do Estado do Ceará que eventualmente fossem ocorrer no ano de 2020. Afirma que, em 17 de fevereiro de 2021, a Secretaria de Administração Penitenciária - SAP publicou as portarias de ascensão funcional dos Policiais Penais referentes ao ano de 2020, mas os efeitos retroativos deram-se apenas para fins funcionais. Ponderou que os efeitos financeiros deveriam ser implementados a partir de 01 de janeiro de 2021, mas apenas ocorreram a partir de 17.02.2021, fazendo com que os servidores tivessem uma perda de dois meses em seus respectivos reflexos financeiros decorrentes de sua ascensão funcional Assim, o SINDPPEN-CE ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores referentes às ascensões funcionais dos policiais penais do Estado do Ceará relativas ao período de 01 de janeiro a 17 de fevereiro de 2021 (02 meses), de forma retroativa, com valores a serem pagos com juros e correção monetária. Ao apreciar a demanda (sentença de id 11021634), o magistrado assim consignou: "Diante disso, a lei expressamente determina a vedação do pagamento retroativo de quaisquer valores a título de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, postergando o exercício de 2021 para a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais. É dizer que, o ente público possuía o período de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021 para efetivar os efeitos financeiros dessa postergação. O Estado do Ceará não possuía nenhuma obrigatoriedade em garantir esses efeitos no mês de janeiro, mas sim durante todo o ano de 2021. E assim o fez, com a publicação da Portaria nº em 17 de fevereiro de 2021, garantindo a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de ascensões funcionais a partir dessa data (17/02/2021). Não houve, portanto, qualquer exigência de efeitos financeiros para janeiro do ano de 2021. Essa interpretação se coaduna justamente pelo disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020, que veda aumento de despesa com pessoal com a finalidade de evitar o endividamento dos entes federados para melhor combater a pandemia do Coronavírus. A referida lei, inclusive, foi objeto do Recurso Extraordinário nº 1311742, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1137), em que foi declarada a constitucionalidade do seu art. 8º, o qual prevê, dentre outras hipóteses, a proibição, até 31 de dezembro de 2021, de conceder aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgãos, servidores e empregados públicos e militares. (…) Por assim entender, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios. Os últimos, em face da insignificância do valor da causa, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Inconformado com o deslinde da demanda, o SINDPPEN-CE interpôs o recurso de apelação de id 11021639, requerendo a reforma da sentença e alegando que "os policiais penais têm direito de receber retroativos a partir de janeiro de 2021 até a data da publicação do ato concessivo, em conformidade com a Lei Complementar 215/2020, que vedou o pagamento de quaisquer valores retroativos APENAS DURANTE O ANO DE 2020." As Contrarrazões recursais deveriam estar em anexo ao documento de ID 78295987, mas nada foi acostado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 12672417), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: A controvérsia recursal consiste na verificação acerca da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de diferenças salariais advindas de ascensões funcionais, tendo como fio condutor a análise interpretativa da Lei Complementar estadual nº 215/2020. Conforme relatado, o Sindicato apelante requer a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores referentes às ascensões funcionais dos policiais penais do Estado do Ceará, relativas ao período de 01 de janeiro a 17 de fevereiro de 2021, de forma retroativa, aduzindo que a Lei Complementar 215/2020 vedou o pagamento de quaisquer valores retroativos apenas em relação ao ano de 2020. Vejamos, por oportuno, a disciplina da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 acerca da temática em análise: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo. II - vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 2021) § 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará A princípio, uma interpretação precipitada do inciso I, do art. 1º, Lei Complementar estadual nº 215/2020, poderia levar ao equivocado entendimento de que o pagamento retroativo de ascensões funcionais estaria vedado apenas no ano de 2020. Ocorre que, a referida lei deve ser interpretada em consonância com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, uma série de proibições, até 31/12/2021, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicitransitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Nesse diapasão, a lei diz expressamente que está "vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores" a título de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, ou seja, ao interstício de 21/04/2019 a 20/04/2020, e não à data limite a partir da qual poderia ser pago o retroativo dessas ascensões. Essa interpretação faz ainda mais sentido quando analisado em conjunto com a LCF nº 173/2020 que veda aumento de despesa com pessoal com a finalidade de evitar o endividamento dos entes federados para melhor combater a pandemia do Coronavírus. A referida lei foi objeto do Recurso Extraordinário nº 1311742, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1137), em que foi declarada a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, sendo assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.(RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) O argumento do Supremo Tribunal Federal é de que não existe espaço hermenêutico para interpretação divergente do disposto na própria Lei Complementar, bem como que o artigo 8º tem como finalidade evitar a irresponsabilidade fiscal, eis que não houve a redução do salário dos servidores, apenas a proibição do aumento de gastos com pessoal de forma temporária, ou seja, durante o enfrentamento da pandemia. Nestes termos, estabelecer qualquer determinação de pagamento relativo ao período de enfrentamento da Covid-19 afronta o princípio da legalidade, encartado no caput do art. 37 da Carta Magna. Nesse sentido(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP. TEMA Nº 1137 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional da autora no cargo efetivo de professora, referentes ao exercício de 2020. 2. Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF). 3. No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020. Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade. Inteligência do art. 37, caput, da CF/88. Precedente deste colegiado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0204497-49.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES E ESCRIVÃES DE POLICIA CIVIL. CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02006808720228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento:: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Assim, correto o entendimento do magistrado sentenciante. O apelante formula ainda pedido de redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença, no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais) Quanto a fixação dos honorários advocatícios, transcrevo os seguintes dispositivos da legislação de ritos aplicável à espécie, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência com a seguinte gradação: 1º) deve ser utilizado o valor da condenação; 2º) para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação; e 3º) quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. Além disso, o §8º do art. 85, do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. In casu, depreende-se que o arbitramento dos honorários de sucumbência no valor fixado na sentença se mostra excessivo. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é plenamente viável e de aplicação contumaz nos casos onde o valor da causa for muito baixo. Portanto, considerando a ausência de fase instrutória, o volume documental e a atuação dos respectivos patronos, prudente a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 5.000,00
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente, para reduzir os honorários sucumbenciais devidos pelo autor apelante ao patrono da parte apelada para R$ 5.000,00(cinco mi reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator