Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINCOLN DE MOURA BARRADAS
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018849-84.2024.8.06.0001 [Remoção]
Vistos, etc. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LINCOLN DE MOURA BARRADAS em face da Secretaria do ESTADO DO CEARÁ, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a providenciar sua remoção para Unidade de Tianguá/CE. Aduz sofrer problemas de saúde e necessitar ficar próximo à família. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre-se registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o promovido apresentou a contestação. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do ato administrativo que indeferiu à remoção da parte autora. É de se ressaltar que, ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no Art. 2º da CF/88, cabe averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados pela Administração. A matéria versada deve ser vista sobre o prisma do princípio republicano da separação dos poderes. A Carta Magna, em seu art. 2º, reza que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Com este paradigma, o constituinte deixou claro a tripartição de funções do poder soberano, impondo, contudo, um equilíbrio e harmonia entre elas, que não devem ser jamais violadas, sob pena de desrespeitar o alicerce jurídico do ordenamento. Esta harmonia e independência surgem no ordenamento jurídico em virtude de todos os poderes encontrarem sua existência e campo de atuação predefinidos na Constituição e, em vista disso, nenhum deles se encontra acima do outro, devendo sempre respeitar a reserva de atuação de cada um. "O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio da separação e independência dos poderes.1 A administração age, portanto, dentro de um regramento que lhe impõe o princípio da legalidade, seja o ato vinculado ou discricionário, sob pena do administrador, livre de qualquer restrição, emanar atos arbitrários. Assim, os atos da administração só ganham contornos práticos se efetivados neste postulado. "Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí porque se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária a Lei." Como se vê, a doutrina esclarece que os atos podem ser vinculados ou discricionários, estes com maior margem de liberdade para o administrador. Esta maior abrangência advém justamente da impossibilidade que o legislador tem de prever todos os reclamos sociais na vida prática. Aliado a esta ilação, o mesmo surge em nome da liberdade que deve gozar o administrador na condução, no caso, do ente Municipal, como forma e evitar o automatismo do agente administrativo e, de conseguinte, o engessamento da máquina pública, vez que restaria desprestigiada a dinâmica do interesse público. Dentro deste panorama é que se imuniza estes atos (discricionários) de apreciação externa. O judiciário não pode se arvorar de administrador para fulminá-los, sob pena de substituir os conceitos de conveniência e oportunidade franqueados ao administrador pelos seus, em uma clara ingerência indevida de um poder em outro. Assim, no que toca ao mérito dos atos administrativos são os mesmos insindicáveis. "O que se veda ao judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o jui não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional" Contudo, esta imunidade não é absoluta, pois todo ato administrativos lastreia-se nos princípios da Administração Pública: legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e eficiência. Somente, quando acoimado de ilegalidade (afronta a lei ou princípios norteadores da administração), poderá o judiciário apreciar o ato discricionário. De antemão é bom que se diga que o administrador não tem o poder de dispor do interesse público. Este deve inexoravelmente reger toda a administração, portanto, deve estar jungido a todo e qualquer ato administrativo. Ligado a esse princípio de supremacia do interesse público - também chamado de princípio da finalidade pública - está o da indisponibilidade do interesse público que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (1995:31-33), "significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis" Mais além, diz que "as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso, a Administração e a pessoa administrativa, autarquia, têm caráter instrumental" Assim, o ato de remoção de unidade deve estar pautado em nome do interesse público. Desatendido este pressuposto do ato, o mesmo deve ser anulado. No caso dos autos, o autor sustenta seu pleito no fato de possuir uma DORSOLOMBALGIA CRÔNICA (ID 90366870), sem traçar qualquer paralelo entre a patologia e o novo local de trabalho. Ou seja, não há qualquer indicativo, em provas, de que Tianguá detém melhores quadros a justificar sua remoção. Ademais, não há que se cogitar no conceito inabalável de família, sob pena de todos servidores poderem ser removidos para mais próximo dos seus entes queridos desequilibrando toda logística de atuação da Administração Pública. Ademais, o quadro clínico do autor sequer evidencia uma gravidade severa a ponto de tratamento cirúrgico ou mesmo de licença médica. Nesse caso, o poder discricionário da Administração deverá ser manifestado pelo juízo de conveniência e oportunidade e ser utilizado com vista à consecução do interesse público, sob pena de se criar um desequilíbrio para segurança pública, como bem relatou o Estado em sua defesa, id 102159693 Neste sentido, havendo a efetiva necessidade do serviço na unidade em que labora o servidor, não há como se cogitar de imposição para que a administração seja obrigada a conceder a remoção a pedido do promovente. Com efeito, diante das necessidades das unidades prisionais da Região Metropolitana de Fortaleza, onde está lotado o promovente, as quais concentram a maior parte do efetivo de presos do Estado do Ceará, abrangendo, aproximadamente, 86% do total de encarcerados, enquanto no interior do Estado o percentual é de, aproximadamente, 14%, justifica-se a manutenção da lotação atual do requerente. Relembre-se também, que o aumento de efetivo na Região Metropolitana se fez necessário em razão do fechamento/encerramento das atividades de mais de 100 (cem) Cadeias Públicas no Estado desde o início de 2019, fechamento provocado devido ao funcionamento precária, aliado às constantes fugas, fatos que afetavam a prestação dos serviços e colocava em risco a segurança destes estabelecimentos, assim como a incolumidade dos servidores e internos. Ocorre que nada nos autos autoriza a invalidação do ato. O ato administrativo não desprestigiou nenhum dos seus elementos vinculados (competência, forma e finalidade). O ato, afinal, encontra-se devidamente fundamentado, sendo este elemento indicador do princípio da impessoalidade, moralidade e legalidade. O autor recorre ao Poder Judiciário para reverter decisão da esfera administrativa e, por sua vez, obter uma a oportunidade de ser removido para o Interior (Tianguá). Diante disso, vale ressaltar o que seria o mérito administrativo, para saber se seria uma invasão deste ou não. Nas palavras do Prof. Hely Lopes Meirelles: "O mérito administrativo consiste na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar." (grifo meu) Feita essa observação, destaco que o Poder Judiciário é impossibilitado de discutir aquilo que for uma questão de mérito administrativo, podendo, entretanto, fazer o controle de legalidade. Tal proibição vem justamente da análise de conveniência e oportunidade, que é uma prerrogativa da própria administração pública. Ocorre que, no caso em tela, não parece haver tido problemas que tornem o ato ilegal, visto que este encontra-se devidamente fundamentado na supremacia do interesse público (id 102159694). Com efeito, não pode a Administração Pública ficar refém de interesses particulares, prestigiando-se sempre o interesse público. No caso em espécie, a Administração deixou claro a necessidade da permanência do autor na sua atual lotação. Vale também destacar que a fundamentação em princípios administrativos não é o mesmo que uma fundamentação genérica, visto que os princípios são base fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, tendo força vinculante assim como textos legais. Novamente citando o Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, p. 431, ele ressalta que o servidor público, em regra, jamais terá garantia de exercer sua função sob as mesmas condições de maneira ad aeternum, pois este está sujeito aos interesses da administração pública, podendo sofrer a alteração do seu contexto de trabalho, quando for conveniente. Vejamos: "O servidor poderá adquirir direito de permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e mesmas condições, salvo os vitalícios que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indespojável da administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado." (grifo meu) Diante deste cenário, fica evidenciado que a Administração Pública agiu dentro da margem de liberdade conferida pelo legislador. Logo, entendo por julgar improcedente o pedido, visto que sua concessão violaria o mérito administrativo, não havendo vício algum de legalidade no ato que trocou de turno as atividades do autor. DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Com o trânsito, ao arquivo. Expediente necessário. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito Administrativo, 11ª edição, pág. 112 Maria Sylvia Zanella Di Pietro.Direito Administrativo, 13ª edição, pág. 197. José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito Administrativo, 11ª edição, pág. 37. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 13ª edição, pág. 70 José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito Administrativo, 11ª edição, pág. 36.