Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048713-03.2016.8.06.0034.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ANTONIO DE FREITAS SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 0048713-03.2016.8.06.0034 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE
APELADO: ANTONIO DE FREITAS SILVA RELATORA: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ILIDIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 2. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la. 3. Não se pode deixar de reconhecer que o autor não protocolaria um boletim de ocorrência e acionaria o Poder Judiciário para pedir pelo bloqueio de um veículo que estaria em sua posse. Assim, apesar da pouca força probante do supracitado documento para constituir o direito perquirido, o réu não se desincumbiu de desconstituir as alegações autorais, não oferecendo contestação e não comparecendo, de forma reiterada, às audiências de conciliação e de instrução, não se incumbido de cumprir o requisito do art. 373, II, do CPC. 4. Fundamentado na Teoria da Asserção, a qual preceitua, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que na aferição das condições da ação o julgador deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para retirar a propriedade do veículo de seu nome, haja vista que não haveria sentido no fato do requerente ajuizar ação visando o bloqueio do próprio veículo que estivesse em sua posse. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, com fins ao bloqueio do veículo motocicleta HONDA-NX FALCON, ano 2001, cor verde, placa HXN 1450, bem como a desvinculação de seu nome às multas atreladas ao veículo, desde fevereiro de 2014. Para tal, aduziu o autor que em fevereiro de 2014, vendeu a motocicleta HONDA-NX FALCON para uma pessoa, cujo nome não se recorda, não realizando a transferência do veículo para o nome do comprador. Alega que apesar de não ter a posse e propriedade do veículo, continua a receber multas em seu nome. Citado o intimado para audiência de conciliação, a Autarquia ré não compareceu à audiência nem ofereceu contestação. Expedido ofício do Juízo determinando a apreensão do veículo, respondeu o DETRAN informando a inclusão da restrição de retenção em relação ao bem móvel. Realizada audiência de instrução, não compareceu o réu, sendo decretada a a pena de revelia, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos decorrentes, conforme o art. 345, II e III do CPC/15. Intimados para nova audiência de instrução, não compareceu o réu, sendo proferida sentença (ID 13321922) nos termos seguintes: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o feito e determino seja oficiado ao DETRAN/CE, para que proceda as anotações necessárias consignando que o autor não é o proprietário da motocicleta HONDA-NX FALCON, ano 2001, cor verde, placa HXN 1450, desde fevereiro de 2014, bem como sejam canceladas as multas incidentes sobre a motocicleta e emitidas em nome do autor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I." Sem Remessa Necessária. Apelação do DETRAN sob ID 13321927, aduzindo que não houve comprovação da alienação e que a parte autora não informou nenhum dado acerca do suposto adquirente, levando à manutenção da responsabilidade solidária do suposto alienante. Pediu pelo desprovimento da ação e, de forma subsidiária, que seja determinado o bloqueio do veículo e que a responsabilidade perdure pelo menos até o momento em que o veículo for apreendido. Contrarrazões sob ID 13321931. É, em suma, o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, admito a apelação interposta. Inicialmente, importante pontuar que, nos termos dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV). Assim, enquanto o comprador deve adotar, no prazo de 30 dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome (art. 123, inciso I e §1º), cumpre ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, encaminhando ao DETRAN, no mesmo prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, como se afere literalmente: CTB. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;... §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.... Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Desse modo, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, se posiciona no sentido de que no caso do antigo proprietário do veículo não comunicar a venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, este continuaria a ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo terceiro adquirente do veículo, posteriormente à transferência e tradição do veículo, enquanto não fosse providenciado o novo Certificado de Registro de Veículo. Entretanto, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, como ocorreu no caso destes autos. Neste sentido, expôs o Ministro Herman Benjamin na relatoria do Recurso Especial nº 1.659.667-SP (2017/0046636-2) julgado em 16/05/2017, que deve ser mitigada a regra do art. 134 do CTB, não devendo sofrer sanções e ser responsabilizado o antigo proprietário pelas infrações comprovadamente ocorridas posteriormente à venda do veículo, ainda que o atual proprietário não tenha efetivado a transferência do veículo, configurando-se a ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito uma mera irregularidade administrativa, in verbis: "Dessarte, havendo prova de que a autuação ocorreu posteriormente à venda do veículo e que a falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, não há como responsabilizar o ora recorrido pelas multas em questão, ainda que não tenham os atuais proprietários efetivado a transferência do veículo no DETRAN. Assim, inexistente dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção". Este entendimento é ilustrado pelos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/11/2018.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). Com efeito, no presente caso o autor não trouxe provas documentais da alienação do veículo, tampouco identificou o comprador, se limitando a relatar que vendeu "para uma pessoa cujo nome não se recorda", e a juntar documentos demonstrando débitos de multas a partir de 2015, além de Boletim de Ocorrência datado de 28/07/2016. De fato, o Boletim de Ocorrência, documento oficial que se presta a formalizar as declarações do noticiante, possui presunção de veracidade relativa, cuja força das alegações contidas é variável com as circunstâncias e com a precisão do relato. In casu, ele não foi lavrado à época da narrada alienação do veículo, tampouco após as primeiras cobranças de multas sofridas, mas tão somente foi elaborado em 28/07/2016, contendo unicamente as declarações imprecisas e unilaterais da parte autora. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que o autor não procuraria a Polícia Civil e protocolaria um boletim de ocorrência, mais ainda, acionaria o Poder Judiciário para interpor uma ação judicial pedindo pelo bloqueio de um veículo que estaria em sua posse. Assim, apesar da pouca força probante do supracitado documento para constituir o direito perquirido, o réu não se desincumbiu de desconstituir as alegações autorais, não oferecendo contestação e não comparecendo, de forma reiterada, às audiências de conciliação e de instrução, não se incumbido de cumprir o requisito do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso destes autos, portanto, outra solução não há que mitigar o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça em seus diversos precedentes, retirando a responsabilidade do apelado quanto às infrações cometidas após a noticiada alienação e tradição do veículo, amparada na Teoria da Asserção. É de se frisar que, fundamentado na Teoria da Asserção, a qual preceitua, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que na aferição das condições da ação o julgador deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para a determinação da inexistência de propriedade do autor em relação ao veículo, haja vista que não haveria sentido no fato do requerente ajuizar ação visando o bloqueio administrativo do próprio veículo em sua posse. Neste sentido, colaciono a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NO CASO DE MULTAS DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS POR CULPA DA EMPRESA PERTENCENTE À CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, INCISO II, CPC). RESPONSABILIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AMC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS MULTAS EFETIVAMENTE APLICADAS. RECURSOS DOS PROMOVIDOS CONHECIDOS E APENAS A APELAÇÃO DA AMC PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Omissis. 5. Na espécie, o autor/apelado comprovou, pelo menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações e os fatos constitutivos do direito requestado, No entanto, inexiste qualquer produção comprobatória por parte da concessionária ré, tornando-se incontroversa a asserção autoral acerca da negociação com o lojista parceiro, à época, indicado, bem como sobre a quebra da promessa de que seria devidamente transferida a propriedade do citado bem para o CNPJ da empresa compradora. 6. Nesse sentido, procedeu igualmente com acerto o Juízo a quo ao mitigar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB supracitado, visto que as multas não foram praticadas pelo apelado, mas por terceiro adquirente, nas cidades de Fortaleza/CE e de São José de Piranhas/PB. Omissis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0004322-81.2017.8.06.0145, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso da Saint Land Motor Comércio e Veículos S/A e para dar provimento ao apelo da AMC, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra. FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 (Apelação Cível - 0004322-81.2017.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 21/05/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. VENDIDO SEM A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA QUE HOUVE A ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (INFRAÇÕES DE TRÂNSITO). IMPOSSIBILIDADE DE O ANTIGO PROPRIETÁRIO RESPONDER POR ENCARGOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO BEM. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO MANTIDO. CONDENAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA CONSTANTE NA SENTENÇA, MAS REFORMADA POR ESTE TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR TOTAL PROVIMENTO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MAJORÁ-LOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0018014-31.2017.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito litigioso das apelações corresponde à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para busca e apreensão e exclusão dos encargos e multas e propriedade do veículo em nome do antigo proprietário. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Não se incumbiu o autor, entretanto, de ilidir a legalidade das multas e débitos imputadas. 4. Não há qualquer prova da alienação do veículo e de que os débitos e as infrações de trânsito são relativas ao período em que o veículo seria de propriedade de terceiro, não se incumbindo o autor de cumprir o requisito do art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, não há como mitigar o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo como retirar a responsabilidade solidária do apelado quanto às infrações cometidas após a suposta alienação e tradição do veículo. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a qual preceitua, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que na aferição das condições da ação o julgador deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido de bloqueio administrativo do veículo, haja vista que não haveria sentido no fato do requerente ajuizar uma ação visando bloquear o próprio veículo em sua posse. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de julho de 2023. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0054435-41.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E A ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. No caso, malgrado imprudente a conduta da demandante de, supostamente, ter vendido o veículo automotor sem formalizar com qualquer tipo de documento, a meu viso, não haveria sentido a apelante ajuizar a ação visando bloquear a própria moto, caso ela estivesse com o referido bem. II. Por outro lado, a pretensão da apelante de se eximir da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas decorrentes de infrações no trânsito, não parece escorreita. Isso porque não se colhe dos autos nenhuma prova a respeito da efetiva venda do veículo, isto é, da real entrega do veículo a terceiro, por mais que se considere, como acima expendido, de que tal fato tenha ocorrido, para fins bloqueio judicial. III. Em razão disso, a teor do art. 134, do CTB, bem como da pacífica jurisprudência do STJ, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelas penalidades aplicadas. IV - Com efeito, a autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do automotor, logo quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. No entanto, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico da situação narrada. Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado. Teoria da asserção. Interesse jurídico verificado. VI - Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio. A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade. VII - Precedentes do STJ e deste Sodalício. VIII - Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0103042-85.2015.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). De fato, embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. Com efeito, a presunção de veracidade dos atos administrativos pode ser relativizada quando fundamentar atos administrativos sancionatórios, a fim de que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada, especialmente quando se contrapõe à presunção de inocência do indivíduo, não atribuindo ao sujeito uma exigência ilegal como a prova da inocência, ou impossível, como a prova da não ocorrência de um fato. No caso dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, estando escorreita a sentença que declarou a ausência de responsabilidade do autor pelos atos praticados na direção do veículo, desde a data de sua transferência em fevereiro de 2014; não trazendo o apelante quaisquer fundamentos aptos a modificar a decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA