Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE RAMON DE CARVALHO, LUIS FERNANDO CARDOSO
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061857-02.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Felipe Ramon de Carvalho e Luis Fernando Cardoso, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Asseveram os Autores, em síntese, que são servidores estutários, empossados em 03/02/2014 e 01/02/2010, respectivamente, e adquiriram, ao longo do tempo, o direito de gozo de um período de licença-prêmio, cada. Com isso, requereram a conversão desse direito em pecúnia. Citado, o Município contestou, pugnando pela improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, pela designação de calendário de fruição. No curso do processo, o Município de Jijoca de Jericoacoara juntou aos autos certidões atestando o exercício das licenças pelos Autores, fato, porém, não impuganado na petição de id. 53406281. É o breve relatório, decido. 2. Fundamentos Analisando as circunstâncias do caso concreto, vislumbro a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a juntada, pela Requerida, de certidões atestando o gozo das licenças requestadas pelos Autores, ainda no curso do processo, fato, contudo, não impugnado na petição de id. 53406281. Diante disso, como houve o gozo dessas licenças no curso do processo, não subsiste razões para a manutenção da presenta ação, pela perda superveniente do interesse processual. Por sua vez, cumpre destacar que, a despeito da perda do interesse processual, como este se deu em caráter superveniente, deverá a Requerida arcar com os honorários do advogado da parte autora, em decorrência do princípio da causalidade. Assim, fixo os honorários em R$ 500,00. 3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerida em honorários advocatícios de R$ 500,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquiva-se o presente processo. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência