Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JANE MARY GUIMARAES MAIA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0168428-07.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Jane Mary Guimarães Maia em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando que seja concedida a incorporação da gratificação do cargo em comissão AT-1, que corresponde ao último cargo em comissão que ocupou com base em permissivo legal previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990). Narra a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, com lotação na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA. Afirma que exerceu vários cargos em comissão durante a sua carreira e garantiu, conforme o permissivo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, a incorporação da gratificação DAS-3 em seus vencimentos. Pontua que no ano de 2015 foi nomeada para assumir cargo em comissão de simbologia AT-1, entre 01.04.2015 e 02.01.2017. Relata que requereu, administrativamente, em 25.01.2017, a aplicação da disposição legal prevista no art. 121, § 2º, da Lei Municipal nº 6.794/90, visando incorporar a gratificação referente ao cargo em comissão de maior valor, que foi por último ocupado pela demandante. Contudo, o pedido foi indeferido com base no parecer P494263/2016, da Procuradoria Geral do Município. Citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (id 38178045), argumentando que a autora invocou em sua pretensão uma interpretação equivocada do art. 121, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, sustentando que esse dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no parágrafo único do art. 122 do mesmo Estatuto. Afirma que o servidor só será beneficiado pelo disposto no § 2º do art. 121 desde que os 12 meses de exercício do cargo em comissão estejam dentro do período de 8 anos sem interrupção ou 10 anos consecutivos ou não. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou Réplica (id 38178059). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito, entendendo que não há interesse público na causa. Intimadas para especificarem provas, a autora informou que não pretendia produzi-las, além das constantes dos autos. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A questão é de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito. Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Controvertem-se as partes quanto à existência ou não do direito da parte autora de incorporar gratificação de representação de maior valor aos seus vencimentos, correspondente ao último cargo em comissão exercido, prevista no art. 121, §2º, da Lei n. 6.794/90. Transcrevo o que dispõe os arts. 121 e 122, da Lei n. 6.794/90, dispositivos legais que se submetem à discussão posta nos autos. Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses. Art. 122 - O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo. Parágrafo único - O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito. A controvérsia diz respeito aos limites da aplicação das referidas normas quando o servidor já exerceu o direito de optar qual gratificação deseja incorporar aos seus vencimentos, mas, que, posteriormente, deseja substituir a gratificação incorporada por outra, de maior valor, percebida de forma superveniente, em razão da ocupação de novo cargo comissionado. No caso dos autos, conforme documentação acostada, verifico que a parte autora ocupou diversos cargos em comissão, durante o lapso temporal exigido pela legislação de regência para incorporar a gratificação de cargo em comissão aos seus vencimentos. Tanto é que a incorporação da gratificação do cargo de simbologia DAS-3 aos vencimentos da promovente foi deferida pela municipalidade consoante ato nº 6372/98 (id 38178086). De acordo com a certidão de tempo de serviço (id 38178088), verifico que a demandante exerceu o cargo em comissão de Assessor Técnico, com simbologia AT-1, de 01.04.2015 a 02.01.2017. De acordo com a disposição contida no já transcrito art. 122, da Lei nº 6.794/90, o servidor que já tenha realizado a incorporação de valores de representação de cargo comissionado não poderá, quando novamente nomeado para qualquer função/cargo comissionada, perceber simultaneamente seus vencimentos com a incorporação somadas a verba de representação do novo cargo comissionado ocupado. Prevê a referida Lei Municipal que o servidor receberá, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que ocupe, mas veda, expressamente, no parágrafo único do artigo supramencionado, sob qualquer hipótese, que a gratificação superveniente venha a ser incorporada aos vencimentos do servidor. Dessa forma, a leitura correta do art. 121, da Lei n. 6.794/90, é aquela que leva em consideração, conforme a interpretação sistemática, o disposto no art. 122, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vedando a possibilidade de substituição do valor já incorporado. Isso porque, a interpretação dos dispositivos legais da legislação de regência conduz a conclusão de que o servidor deve o ocupar o cargo em comissão cuja gratificação objetiva incorporar dentro dos períodos estabelecidos pelo §2º, do art. 121, da Lei n. 6.794/90. Ou seja, o servidor que exerceu diversos cargos em comissão dentro do período permitido pela lei - 8 anos ininterruptos ou 10 anos consecutivos ou não - pode optar pela incorporação da gratificação de maior valor. No entanto, não pode o servidor, após já ter incorporado aos seus vencimentos gratificação pretérita, exercer um cargo em comissão posteriormente aos períodos mencionados e optar pela gratificação do derradeiro. Na hipótese dos autos a autora exerceu o direito de optar e incorporar valores decorrentes de cargos comissionados que foram exercidos dentro dos períodos estabelecidos no § 2º do art. 121 da Lei n. 6.794/90. Em sentido diverso, observo que a pretensão autoral leva em consideração períodos posteriores ao exercício do direito previsto no art. 121 da Lei Municipal 6.794/1990, dessa forma, em contrariedade ao que dispõe o próprio Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, na forma do art. 122, parágrafo único. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência das Câmaras de Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que "O direito à opção pela maior representação, disposto no § 2º do art. 121, não se refere a cargo exercido após a implementação da incorporação, tendo em vista a expressa vedação do parágrafo único do art. 122. Assim, a escolha da maior remuneração pelo servidor há de se aplicar tão somente em relação aos cargos por ele exercidos antes da incorporação, consoante os requisitos à época estatuídos em lei". (Apelação / Remessa Necessária - 0181068-42.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023); (Apelação Cível - 0147887-79.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023); e (Apelação Cível - 0118578-96.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). É Fato incontroverso que a parte autora já havia incorporado gratificação aos seus vencimentos e, após tal incorporação, pretendeu substituir tal gratificação já incorporada por outra de maior valor, o que encontra óbice na legislação de regência.
Diante do exposto, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se om a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 1 de agosto de 2024. RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024