Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA FERREIRA DA SILVA
REU: ENEL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000575-98.2024.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes SANDRA FERREIRA DA SILVA e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 89782662, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. A parte autora aduziu que até 2020 a titularidade da UC 7144967 era em nome de WANDERSON DARLEY DE SOUSA BARROS. Observa que mesmo após a mudança da titularidade foi gerada uma cobrança em seu nome (UC 45042696) no valor de R$ 83,61 referente ao cliente anterior. Acrescenta que em razão dessa dívida teve seu nome indevidamente negativado (ID 89742439). Todavia, a autora não reconhece esse débito e pugna pela declaração de inexistência da cobrança, com restituição em dobro do valor pago, além da condenação da promovida ao pagamento de danos morais pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida. Em contestação (ID 104924713), a requerida aduz preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato de negativação e pedido de danos morais genéricos. No mérito, argumenta que a cobrança da competência 03.2020 é lícita e que a autora só veio a pagar a fatura quatro anos depois. Acrescenta que o nome da autora não foi negativado, tendo recebido tão somente notificação. Pugnou pela improcedência do pleito autoral por não existir falha na prestação do serviço e não cabimento de danos morais. Audiência infrutífera com pedido das partes pelo julgamento antecipado da lide (ID 105199499). Pois bem. Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado apenas em parte o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC). O pleito autoral consiste em que seja declarada a inexigibilidade da cobrança da fatura correspondente a 03/2020 no valor de R$ 83,61 do imóvel "FAZENDA ALEGRE, URUQUE, QUIXERAMOBIM" que estava, na época, em nome de WANDERSON DARLEY DE SOUSA BARROS, companheiro da parte autora, e que mesmo após a mudança de titularidade, a cobrança teria sido transferida para seu nome (ID 89742440, pág. 04), com diversos avisos de débitos nas faturas de 08/23, 09/23, 02/24 e 03/24 (ID 89742440, págs. 07-10). A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL dispõe que a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor e que a alteração implica encerramento do vínculo do titular atual nessas instalações. Dito isso, tem-se que a autora demonstrou que a fatura de 03/2020 no valor de R$ 83,61 ainda estava em nome de WANDERSON DARLEY DE SOUSA BARROS (Cliente n. 7144967) e, mesmo após a mudança da titularidade, a autora recebeu reiterados avisos de débito em seu nome nas faturas de ID 89742440, pág. 04 e 07-10. Ademais é incontroverso que a fatura de 03/2020 foi paga pela autora somente em 06/2024 em virtude das cobranças indevidas. Saliento que, nesse ponto, a contestação da promovida é genérica nada mencionando sobre a mudança da titularidade apontada pela autora, limitando-se a defender a legalidade da cobrança. No caso concreto, comprovado que o débito decorre do contrato anterior, a obrigação de adimplir deveria ser imputada ao antigo titular, porquanto o fornecimento de energia elétrica tem caráter "propter personam", obrigando, assim, aquele que efetivamente usufruiu do serviço (AgRg no AREsp n. 45.073/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017). Observa-se que, embora o vínculo jurídico diga respeito ao anterior titular WANDERSON DARLEY DE SOUSA BARROS (Cliente n. 7144967), em virtude da alteração de titularidade e do temor de advir consequências gravosas, a autora pagou a dívida, a princípio, de terceiro. Deve-se, portanto, considerar legítimo o interesse jurídico da autora em manter a regularidade das contas diante do risco de sobrevir suspensão do serviço essencial, pelo que entendo que o pagamento foi realizado enquanto terceira interessada (art. 304 do Código Civil). Por derradeiro, os arts. 138 e 346 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL vedam a transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o novo titular das instalações. Sendo assim, considerando que a promovida não comprovou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pela autora, ônus que lhe competia, impõe-se a procedência do pedido quanto à restituição do valor, todavia, na forma simples. Em relação aos danos morais, pelo que se extrai dos autos, entendo que a autora não foi submetida a situação constrangedora, humilhante ou vexatória que tenha maculado seus direitos da personalidade. Ademais, não há qualquer indicativo de que a cobrança da fatura indevida tenha causado transtorno apto a justificar a incidência de dano moral, configurando, assim, mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Confira-se arestos das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS. MEDIÇÃO IRREGULAR DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DISCUTIDAS. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO Nº 3000936-53.2020.8.06.0220, 5ª Turma RECURSAL, JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS, DJE: 21/11/2022) "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO FATO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA OU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. MERO DISSABOR A NÃO JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL QUE, NO CASO, DEVE SER COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator". (TJ-CE - RI: 00503811020208060053 CE 0050381-10.2020.8.06.0053, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) Ademais, quanto à alegada negativação indevida, entendo que a parte autora não cumpriu com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, indevida inclusão do nome em cadastro de inadimplente. Da documentação apresentada pela autora, infere-se que no extrato emitido pelo Serasa Experian informa que não constam anotações no cadastro de inadimplentes em nome da autora, conforme se vê abaixo (ID 89742442). A captura de tela juntada no ID 89742442, pág. 08, com "detalhes da dívida" não informa os dados completos da parte autora, não sendo possível inferir se os dados foram lançados pelos órgãos de serviço de proteção ao crédito, não servindo, pois, como prova da negativação. Portanto, não há segurança para se afirmar que o débito que consta no print tem vinculação com a parte autora ou mesmo que fora objeto de abertura de cadastro de inadimplentes. Entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao não juntar extrato de negativação em seu nome. Por consectário, o conjunto probatório trazido aos autos pelas partes levam ao convencimento de que não houve a efetiva inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Inexistindo conduta ilícita da promovida, não há que se falar em responsabilidade civil, sendo improcedente, nesse ponto, o pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a promovida a restituir na forma simples o valor de R$ 83,61 (oitenta e três reais e sessenta e um centavos) ID 89742440, págs. 07-10, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC; b) NEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim, 23 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito