Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BANCO SAFRA S A
Requerido: REU: EDERSON OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017898-90.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA v(40) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos em sentença. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, interposta pelo BANCO SAFRA S.A, pessoa jurídica de direito privado, em face de EDERSON OLIVEIRA SILVA, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.509,98 (um mil, quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigida, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante inicial de ID 89961094, acompanhada dos documentos de ID 89961097/89961880. Relata que é credora da quantia acima mencionada, em razão da concessão de créditos decorrentes da abertura de crédito rotativo, denominado Cheque Empresarial, e da inadimplência da parte ré, situação que ensejou a interposição da presente ação. É um breve relato. Decido. Antes de ingressar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito. Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Unidade Judiciária Fazendária, verifico que a competência para apreciar a presente ação é do Juízo Cível, tendo em vista que a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, conforme se extrai da lei sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Desta senda, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente demanda, uma vez que figuram como partes pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, sujeitando-se, com isso, ao regime geral de direito privado, cabendo, portanto, à Vara Cível processar e julgar o presente feito. Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantado nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2432/2022, publicada em 14 de novembro de 2022, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados as competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, considerando que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, hei por bem determinar o cancelamento da distribuição do presente feito e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art.1°, §1° da Portaria n.º 2.432/2022 c/c art. 485, IV do CPC. Acaso pagas as custas, proceda-se o reembolso. Expedientes necessários. P.R.I. Em seguida, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito