Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0606657-63.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: R.V COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face da R. V. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, tendo por objeto a cobrança da(s) certidão(ões) de dívida ativa então juntada(s) aos autos. Eis que, pela(s) reiterada(s) petição(ões) e documento(s) de IDs. 78942424 e Outros, LUCIANITA MARIA PINHEIRO ME (nova denominação da R. V. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA), informando o adimplemento da dívida com os benefícios da LE n. 18.615/2023 (REFIS/2023), veio a pugnar, empós oitiva do Exequente, pela extinção do feito, com a baixa na distribuição. Instado à manifestação sobre o pedido de extinção apresentado (ID. 85937425), o ESTADO DO CEARÁ ratificou o pronunciado, pelejando alfim pela extinção da cobrança em razão da satisfação da obrigação (CPC/2015, Art; 924, II) (ID. 87418325). Breve relato. DECIDO: Reza o inciso I, do Art. 156, do CTN que "extinguem o crédito tributário (,,,) o pagamento;". (grifos nossos) No mesmo sentido, o Art. 924, inciso II, do CPC2015 a asseverar que "extingue-se a execução quando (...) a obrigação for satisfeita;" (gn) Já o Art. 925, do mesmo Códex Processual a estabelecer que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". (gn) Por fim, ainda que não expressamente aventado pelas partes, quanto aos honorários advocatícios, essencialmente no que diz respeito às isenções previstas nas leis estaduais de REFIS, indispensável é a observância do entendimento estabelecido sobre o tema pelo e. STF na ADI 7.014, anotando: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" (CRFB, art. 22, I). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022). (gn) Deste modo, o STF possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual vir a versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou, até mesmo, afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no Art. 22, inciso I, da CF/1988. Aliás, este mesmo STF, analisando antiga lei do REFIS cearense (LE n. 14.505/2009), já havia fixado o entendimento de que a lógica assentada na ADI em voga era perfeitamente aplicável à lei estadual cearense, conforme inclusive restou consignado no RE n. 0021675-96.2008.8.06.0001. Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida na atual lei do REFIS (LE n. 18.165/2023, Art. 19) não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a CF/1988 e a jurisprudência do próprio STF. ISTO POSTO, considerando a quitação total da dívida pelo(a,)s Executado(a,s), JULGO EXTINTO o feito com base no Art. 156, inciso I, do CTN c/c os Arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, DETERMINANDO a anulação de qualquer restrição relativa a esta autuação porventura ainda existente em nome do(a,s) Exequido(a,s). CONDENO o(a,s) EXECUTADO(A,S) ao pagamento das CUSTAS SUCUMBENCIAIS. CONDENO, ainda, o(a,s) EXEQUIDO(A,S) em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes da ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor devidamente pago no âmbito administrativo e, caso ultrapassada a quantia de 200 (duzentos) salários mínimos, a sucessiva aplicação do percentual mínimo estipulado em cada faixa de incidência previstas no § 3º, do Art. 85, do CPC/2015 ao remanescente do valor atualizado da causa. Traspassado o prazo recursal, CERTIFIQUE, ainda, o imediato trânsito em julgado desta decisão e, EMPÓS PROCEDIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ARQUIVEM-SE os presentes autos, ADOTANDO-SE as demais providências de estilo, inclusive ANOTANDO-SE para fins de estatística forense. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Fortaleza, 07 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)