Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249889-25.2022.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
APELADO: RENATA MORAIS DA COSTA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0249889-25.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, RENATA MORAIS DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: RENATA MORAIS DA COSTA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PROMOVER AÇÕES VOLTADAS À CONCRETIZAÇÃO DA GARANTIA AO DIREITO À MORADIA. VULNERABILIDADE SOCIAL DA AUTORA CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N° 10.328/2015 ATENDIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, condenando o Município a proceder com a inscrição imediata da autora, no Programa Locação Social. 02. O direito fundamental à moradia, disposto expressamente no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, possui posição de destaque com o objetivo central de assegurar a moradia digna em condições habitáveis para todos os cidadãos, sendo dever do Estado garantir sua efetividade em razão da competência comum existente entre os entes federados, nos termos do art. 23, inciso IX do Texto Maior, bem como ante a aplicabilidade imediata da norma. 03. O Programa de Locação Social surgiu no âmbito do Município de Fortaleza como uma forma temporária de auxiliar famílias que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade, não dispondo de meios para adquirir ou alugar moradia. Todavia, para tanto, é necessário enquadrar-se nos pressupostos exigidos na Lei nº 10.328/15, o que restou demonstrado. 04. No caso dos autos, observa-se que restou demonstrada a necessidade de atuação do Poder Público em favor da autora, a fim de que seja assegurado o direito de habitar em local digno e seguro, conforme dispõem os princípios constitucionais, em razão da comprovada situação de vulnerabilidade social. 05. Por outro lado, a imediata entrega de um imóvel para a apelante seria uma afronta ao princípio da isonomia. 06. Ambas as apelações conhecidas e não providas. 07. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e Renata Morais da Costa, representada pela Defensoria Pública, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Ação: alega a autora, em síntese, que vive em situação de vulnerabilidade social, e que tem um filho diagnosticado com Transtorno Opositor Desafiador e Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade. Relata que foi elaborado o Ofício nº 538/2022 - GABSEC/HABITAFOR pela assistente social do HABITAFOR (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional). Requer, portanto, sua inscrição e efetivação em Programa de Locação Social do Município de Fortaleza até a entrega de uma unidade habitacional própria, com pagamento de um aluguel social. Sentença (Id. nº 13307569): após regular trâmite, o feito foi julgado nos seguintes termos: "Por tais motivos, julgo procedente o pedido da parte autora e confirmo a medida liminar no sentido de manter a Sra. Renata Morais da Costa no Programa Locação Social (PSL), regulamentado pela Lei Municipal n.º 10.328/2015, caso esta ainda esteja na condição de vulnerabilidade indicada no relatório social de ID 38096559. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido inicial, com fulcro no artigo 85, §1º e §3º, I, do CPC. Sem custas, em razão do disposto no art. 5º, I, Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário.". Razões recursais da parte autora (Id. nº 13307574): em resumo, requer a reforma parcial da sentença para que o Município seja condenado a efetivar a entrega da unidade habitacional em favor da autora, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, e que embora tenha sido incluída no Programa de Locação Social, ainda se encontra na fila de espera, sem previsão de entrega do imóvel. Razões recursais do Município (Id. nº 13307578): aduz, em suma, que a sentença de primeiro grau determinou a inclusão da autora no Programa Locação Social, sem o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 10.328/15, considerando tão somente a sua situação de vulnerabilidade, violando, assim, o princípio da separação dos poderes. Aduziu, ainda, que o deferimento do pleito da inicial representaria afronta à lei orçamentária e à isonomia e que beneficiar a autora por tempo maior ao estabelecido na norma violaria os princípios da impessoalidade e isonomia. Contrarrazões do ente municipal (Id. nº 13307582): pugnou pelo não provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora (Id. nº 13446004): requereu o não provimento da insurgência da parte adversa. Parecer da PGJ (Id. nº 14176993): entendeu pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Como relatado, pretende a autora condenação do promovido também à efetiva entrega da unidade habitacional, enquanto o ente público municipal argumenta sobre o não cabimento da inclusão da autora no programa de locação social. Pois bem. Primeiramente, é relevante destacar que o Programa de Locação Social surgiu no âmbito do Município de Fortaleza como uma forma temporária de auxiliar famílias que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade, não dispondo de meios para adquirir ou alugar moradia. Todavia, para tanto, é necessário enquadrar-se nos pressupostos exigidos no artigo 7º, da Lei nº 10.328/15, que assim estabelece: Art. 7º. O ingresso no Programa Locação Social ocorrerá através de cadastro próprio na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) ou na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), conforme o caso, mediante a comprovação da condição de baixa renda, vulnerabilidade social e situação de desastre do pretenso beneficiário, sendo assegurada a preferência para: I - os que habitarem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de desastre; II - famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais; III - mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família; IV - famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua. Nesse contexto, é incontroverso que a pleiteante já se encontra cadastrada no programa de locação social. Ademais, a autora comprova nos autos, ser pessoa hipossuficiente que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, circunstâncias já devidamente reconhecidas pelo município de Fortaleza em relatório social que atesta o cumprimento dos critérios de prioridade do Programa de Locação Social - PLS, previsto na Lei Municipal n° 10.328/2015. Destaca a promovente que entre os fatores que agravam a sua situação de vulnerabilidade estão os problemas de saúde por ela enfrentados, pois sofre de obesidade e ainda pela situação do filho diagnosticado com transtornos de desenvolvimento, pelo qual é a única responsável. Como se sabe, o direito fundamental à moradia, disposto expressamente no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, possui posição de destaque com o objetivo central de assegurar a moradia digna em condições habitáveis para todos os cidadãos, sendo dever do Estado garantir sua efetividade em razão da competência comum existente entre os entes federados, nos termos do art. 23, inciso IX, do Texto Maior, bem como ante a aplicabilidade imediata da norma. A garantia do direito a moradia proporciona à dignidade da pessoa humana, bem como o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especificamente no que concerne o artigo 3º, inciso III da CF, qual seja: "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Não obstante, o apelo apresentando pela autora, por meio da defensoria pública, almeja condenar o ente promovido a efetivar a entrega da unidade habitacional, uma vez que preenche todos os requisitos legais necessários para tal. Entretanto, nesse ponto específico, a sentença não merece reforma, visto que a imediata entrega de um imóvel para a apelante seria uma afronta ao princípio da isonomia. Segue elucidativo trecho emitido pelo agente ministerial sobre o tema: "(...) Quanto à tese recursal da autora para que o juízo condene o ente público promovido também à entrega da unidade habitacional, vê-se que não prospera, pois com o número de interessados supera o quantitativo de casas disponíveis, surge a possibilidade de realização de sorteio público, sendo esse o modus operandi utilizado pelo Ente Público Municipal para a disponibilização da habitação popular às famílias de baixa renda. Ou seja, os direitos fundamentais não são absolutos. No caso, a determinação judicial de concessão de residência definitiva à autora, embora tenha um cunho altruístico louvável, na prática, culminará em situação patentemente injusta, posto que os demais interessados devem submeter-se ao sorteio, nos moldes já narrados. Basta lembrar que podem haver famílias que aguardam o sorteio, em situação tão ou mais precária que a autora. Infelizmente, essa é a triste realidade de parte da sociedade brasileira, sendo necessária a ponderação dos direitos fundamentais envolvidos: de um lado, o direito à moradia da autora, que receberia o imóvel sem ter sido devidamente contemplada no sorteio, e de outro, o mesmo direito fundamental à moradia das inúmeras famílias que aguardam o benefício, vinculadas ao sorteio, porquanto assim previsto para todos. Portanto, incabível o pleito". Oportuno ressaltar que a determinação da efetiva entrega de unidade habitacional para a apelante não é a medida mais razoável, tendo em vista que o Município de Fortaleza instituiu um modelo de sorteio para a entrega das moradias populares vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), conforme as disposições das Portarias nº 610, de 26 de dezembro de 2011; nº 412, de 6 de agosto de 2015; nº 595, de 18 de dezembro de 2013 e nº 163, de 26 de dezembro de 2016 do Ministério das Cidades e na Resolução Municipal nº 47, de 27 de agosto de 2013, podendo tal ato culminar em situação patentemente injusta. Por outro lado, vale destacar que, questões de ordem orçamentária não têm o condão de se sobrepor às disposições constitucionais relacionadas a direitos que a Constituição Federal confere aos cidadãos, devendo existir um equilíbrio do dever do Estado para não violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, mas também de resguardar o direito de outras pessoas que se encontram em situações de igualdade. De igual modo, no caso, não há de se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionais, conforme tem decidido o STF[1]. O Município, por sua vez, reconheceu o cumprimento dos requisitos legais para a inclusão da autora no Programa de Locação Social, e vem cumprindo a obrigação pelo pagamento do valor referente ao aluguel em seu benefício. O reconhecimento do dever estatal de assegurar ao cidadão moradia digna tão somente obedece às normas postas previamente dispostas, de modo a cumprir, inclusive, a política urbana prevista no art. 2º da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. Desse modo, depreende-se, então, que a autora preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 10.328/15, e que já teve o seu direito ao aluguel social deferido, nos termos dispostos na sentença de primeiro grau, devendo esta, ser mantida. Não é outro o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo colacionadas (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA ADQUIRENTE DE UNIDADE HABITACIONAL GERENCIADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INVADIDA POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO. PLEITO PARA CONTINUIDADE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE, CONSOLIDANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL, BEM COMO À INCLUSÃO DA AUTORA EM PROGRAMA SOCIAL DE REALOCAÇÃO EM OUTRA UNIDADE HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELOS ABALOS VIVENCIADOS. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE APELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PERPETRADOS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 0195397-59.2017.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover, em parte, o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de março de 2022. (TJ-CE - AC: 01953975920178060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE INCLUSÃO EM ALUGUEL SOCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTOR ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE REPRESÁLIA POR PARTE DE INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA EM RAZÃO DE NÃO TER ATENDIDO À ORDEM DE ABANDONAR IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADOS. INCLUSÃO EM ALUGUEL SOCIAL. CABIMENTO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE TEMPORAL PREVISTO NA LEI Nº 10.328/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos materiais e morais por, alegadamente, ter sido atingida por disparos de arma de fogo provenientes de integrante de facção criminosa, em razão de não ter atendido à ordem de desocupação de seus imóveis, os quais, posteriormente, teriam sido tomados por tais infratores; além de verificar se cabe incluir o autor em programa de aluguel social. 2. (...) 3.4. Assim, forçoso concluir que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. 3.5. Todavia, incumbe fazer pequeno ajuste no decisum, a fim de julgar procedente o pedido de inclusão em programa de locação social, pois, estando o autor na condição de deficiente físico arrimo de família, sem condições de exercer o seu ofício de mecânico automotivo, em decorrência da violência sofrida, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 10.328/2015. Não obstante, deve-se observar o tempo de permanência de até 2 (dois) anos previsto no art. 2º, §8º, da norma em comento. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0170988-48.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. PLEITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PROMOVER AÇÕES VOLTADAS À CONCRETIZAÇÃO DA GARANTIA AO DIREITO À MORADIA. EXPULSÃO DA UNIDADE HABITACIONAL PELA ATIVIDADE ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VULNERABILIDADE SOCIAL DA AUTORA CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N° 10.328/2015 ATENDIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e por JAQUELINE CARDOSO DE ALMEIDA ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, condenando o Município a proceder com a inscrição imediata da autora, no Programa Locação Social, até ulterior entrega de uma unidade habitacional própria. 2. O direito fundamental à moradia, disposto expressamente no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, possui posição de destaque com o objetivo central de assegurar a moradia digna em condições habitáveis para todos os cidadãos, sendo dever do Estado garantir sua efetividade em razão da competência comum existente entre os entes federados, nos termos do art. 23, inciso IX do Texto Maior, bem como ante a aplicabilidade imediata da norma. 3. O Programa de Locação Social surgiu no âmbito do Município de Fortaleza como uma forma temporária de auxiliar famílias que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade, não dispondo de meios para adquirir ou alugar moradia. Todavia, para tanto, é necessário enquadrar-se nos pressupostos exigidos na Lei nº 10.328/15. 4. No caso dos autos, observa-se que restou demonstrada a necessidade de atuação do Poder Público em favor da autora, a fim de que seja assegurado o direito de habitar em local digno e seguro, conforme lhe assegura os princípios constitucionais, em razão da situação de gravosa vulnerabilidade social, por ter sido retirada de sua unidade habitacional, juntamente com sua família, por membros pertencentes à facção criminosa. 5. Apelações conhecidas e não providas. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (APELAÇÃO CÍVEL - 0229319-18.2022.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024.) Logo, entendo que a decisão de base deve ser mantida, uma vez que determinou ao Município demandado a inclusão da autora em Programa de locação social, o que equivale à obrigação de fazer inadimplida, tendo em vista que a Constituição Federal assegura a moradia como direito social, o que caracteriza uma violação à norma de eficácia plena.
Diante do exposto, conheço de ambas as apelações cíveis para negar-lhes provimento, mantendo íntegros os termos da sentença ora impugnada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes (STF, ARE 914.634 -AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29.2.2016).