Arquivado Definitivamente29/04/2025, 07:27
Transitado em Julgado em 25/04/202529/04/2025, 07:27
Juntada de Certidão29/04/2025, 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 02:00
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 02:55
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 02:54
Juntada de entregue (ecarta)14/03/2025, 02:07
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 13630534021/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOSE PAULO ELIAS DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A José Paulo Elias da Silva, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o do Estado do Ceará, objetiva a "(...) anulação das questões 7, 9, 19 e 32 da prova objetiva do concurso de Soldado da PMCE de edital nº 001/2022, e caso as respostas sejam consideras corretas, que seja conferido o aumento da pontuação da nota do requerente, em 4 pontos" (ID 57569073, fl. 35); Narra o autor que realizou o concurso para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo edital nº 001/2022, que previa 76 vagas imediatas para homens e 127 para cadastro de reserva. Após a realização da primeira fase, o demandante obteve apenas 19 pontos no módulo I (Conhecimentos Básicos), um ponto abaixo da nota de corte para que pudesse ser habilitado para a próxima fase (20 pontos). No dia 23/01/2023 foram divulgados o gabarito e os padrões preliminares da prova objetiva, ocasião na qual o requerente interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela banca examinadora. Ao examinar a sua prova e compará-la com o gabarito definitivo fornecido pela Banca, a parte autora alega que identificou 3 (três) questões objetivas que possuíam erro, por não apresentarem alternativa correta, sendo estas: as questões 7 e 9 de Língua Portuguesa e a questão 19 de Raciocínio Lógico. Em decisão de ID 59767532, indeferi a tutela de urgência requerida e determinei a citação dos promovidos para apresentarem contestação. O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 60651903, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, não podendo os critérios adotados pela banca examinadora serem revistos sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Em seguida, defende que não há irregularidade nas questões impugnadas pelo autor, considerando que estavam previstas no conteúdo programático, sem extrapolá-lo. Sustenta que o autor não comprova a existência de erro grosseiro capaz de acarretar a anulação das questões. Defende, por fim, que foram respeitados pela banca examinadora os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e isonomia, requerendo a improcedência dos pedidos. O IDECAN, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação. O autor apresentou a petição de ID 86500875, requerendo o prosseguimento do feito. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 126853803. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, não se detectando na ocasião os requisitos para concessão da tutela pretendida, uma vez que o autor não comprovou qualquer irregularidade nos gabaritos das questões impugnadas da prova objetiva do concurso para o cargo de soldado da PMCE (questões 7 e 9 de Língua Portuguesa e a questão 19 de Raciocínio Lógico) A parte autora, como se vê, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853). Tenho reiteradamente firmado, em decisões nesta unidade jurisdicional, que a ingerência do Poder Judiciário quanto aos critérios de correção das questões adotados pela banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. No presente caso, a autora não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte autora na prova objetiva. As questões apontadas como irregulares, por supostamente não possuírem alternativa correta, estão expressamente previstas no edital do certame. Além disso, não antevejo erro grosseiro nas questões impugnadas, sendo certo que os critérios de correção adotados pela banca examinadora respeitaram os princípios da vinculação ao edital, legalidade e isonomia.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015370-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de gratuidade da justiça já deferido, devendo-se observar a regra contida no § 3º do art. 98 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOSE PAULO ELIAS DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A José Paulo Elias da Silva, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o do Estado do Ceará, objetiva a "(...) anulação das questões 7, 9, 19 e 32 da prova objetiva do concurso de Soldado da PMCE de edital nº 001/2022, e caso as respostas sejam consideras corretas, que seja conferido o aumento da pontuação da nota do requerente, em 4 pontos" (ID 57569073, fl. 35); Narra o autor que realizou o concurso para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo edital nº 001/2022, que previa 76 vagas imediatas para homens e 127 para cadastro de reserva. Após a realização da primeira fase, o demandante obteve apenas 19 pontos no módulo I (Conhecimentos Básicos), um ponto abaixo da nota de corte para que pudesse ser habilitado para a próxima fase (20 pontos). No dia 23/01/2023 foram divulgados o gabarito e os padrões preliminares da prova objetiva, ocasião na qual o requerente interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela banca examinadora. Ao examinar a sua prova e compará-la com o gabarito definitivo fornecido pela Banca, a parte autora alega que identificou 3 (três) questões objetivas que possuíam erro, por não apresentarem alternativa correta, sendo estas: as questões 7 e 9 de Língua Portuguesa e a questão 19 de Raciocínio Lógico. Em decisão de ID 59767532, indeferi a tutela de urgência requerida e determinei a citação dos promovidos para apresentarem contestação. O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 60651903, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, não podendo os critérios adotados pela banca examinadora serem revistos sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Em seguida, defende que não há irregularidade nas questões impugnadas pelo autor, considerando que estavam previstas no conteúdo programático, sem extrapolá-lo. Sustenta que o autor não comprova a existência de erro grosseiro capaz de acarretar a anulação das questões. Defende, por fim, que foram respeitados pela banca examinadora os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e isonomia, requerendo a improcedência dos pedidos. O IDECAN, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação. O autor apresentou a petição de ID 86500875, requerendo o prosseguimento do feito. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 126853803. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, não se detectando na ocasião os requisitos para concessão da tutela pretendida, uma vez que o autor não comprovou qualquer irregularidade nos gabaritos das questões impugnadas da prova objetiva do concurso para o cargo de soldado da PMCE (questões 7 e 9 de Língua Portuguesa e a questão 19 de Raciocínio Lógico) A parte autora, como se vê, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853). Tenho reiteradamente firmado, em decisões nesta unidade jurisdicional, que a ingerência do Poder Judiciário quanto aos critérios de correção das questões adotados pela banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. No presente caso, a autora não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte autora na prova objetiva. As questões apontadas como irregulares, por supostamente não possuírem alternativa correta, estão expressamente previstas no edital do certame. Além disso, não antevejo erro grosseiro nas questões impugnadas, sendo certo que os critérios de correção adotados pela banca examinadora respeitaram os princípios da vinculação ao edital, legalidade e isonomia.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015370-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de gratuidade da justiça já deferido, devendo-se observar a regra contida no § 3º do art. 98 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 13630534020/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOSE PAULO ELIAS DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A José Paulo Elias da Silva, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o do Estado do Ceará, objetiva a "(...) anulação das questões 7, 9, 19 e 32 da prova objetiva do concurso de Soldado da PMCE de edital nº 001/2022, e caso as respostas sejam consideras corretas, que seja conferido o aumento da pontuação da nota do requerente, em 4 pontos" (ID 57569073, fl. 35); Narra o autor que realizou o concurso para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo edital nº 001/2022, que previa 76 vagas imediatas para homens e 127 para cadastro de reserva. Após a realização da primeira fase, o demandante obteve apenas 19 pontos no módulo I (Conhecimentos Básicos), um ponto abaixo da nota de corte para que pudesse ser habilitado para a próxima fase (20 pontos). No dia 23/01/2023 foram divulgados o gabarito e os padrões preliminares da prova objetiva, ocasião na qual o requerente interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela banca examinadora. Ao examinar a sua prova e compará-la com o gabarito definitivo fornecido pela Banca, a parte autora alega que identificou 3 (três) questões objetivas que possuíam erro, por não apresentarem alternativa correta, sendo estas: as questões 7 e 9 de Língua Portuguesa e a questão 19 de Raciocínio Lógico. Em decisão de ID 59767532, indeferi a tutela de urgência requerida e determinei a citação dos promovidos para apresentarem contestação. O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 60651903, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, não podendo os critérios adotados pela banca examinadora serem revistos sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Em seguida, defende que não há irregularidade nas questões impugnadas pelo autor, considerando que estavam previstas no conteúdo programático, sem extrapolá-lo. Sustenta que o autor não comprova a existência de erro grosseiro capaz de acarretar a anulação das questões. Defende, por fim, que foram respeitados pela banca examinadora os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e isonomia, requerendo a improcedência dos pedidos. O IDECAN, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação. O autor apresentou a petição de ID 86500875, requerendo o prosseguimento do feito. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 126853803. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, não se detectando na ocasião os requisitos para concessão da tutela pretendida, uma vez que o autor não comprovou qualquer irregularidade nos gabaritos das questões impugnadas da prova objetiva do concurso para o cargo de soldado da PMCE (questões 7 e 9 de Língua Portuguesa e a questão 19 de Raciocínio Lógico) A parte autora, como se vê, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853). Tenho reiteradamente firmado, em decisões nesta unidade jurisdicional, que a ingerência do Poder Judiciário quanto aos critérios de correção das questões adotados pela banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. No presente caso, a autora não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte autora na prova objetiva. As questões apontadas como irregulares, por supostamente não possuírem alternativa correta, estão expressamente previstas no edital do certame. Além disso, não antevejo erro grosseiro nas questões impugnadas, sendo certo que os critérios de correção adotados pela banca examinadora respeitaram os princípios da vinculação ao edital, legalidade e isonomia.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015370-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de gratuidade da justiça já deferido, devendo-se observar a regra contida no § 3º do art. 98 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13630534019/02/2025, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2025, 15:41
Julgado improcedente o pedido18/02/2025, 13:53
Conclusos para julgamento18/02/2025, 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 13:27
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 03:27
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 12685380329/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSE PAULO ELIAS DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora e o Instituto de Desenvolvimento, Cultura e Assistencial Nacional - IDECAN, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar. Fortaleza, 22 de novembro de 2024. RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1355/2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015370-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]28/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 12685380328/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSE PAULO ELIAS DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora e o Instituto de Desenvolvimento, Cultura e Assistencial Nacional - IDECAN, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar. Fortaleza, 22 de novembro de 2024. RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1355/2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015370-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]28/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12685380327/11/2024, 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2024, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito25/11/2024, 12:40
Conclusos para despacho08/11/2024, 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 00:11
Juntada de entregue (ecarta)01/10/2024, 12:58
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 10381224016/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 10381224013/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSE PAULO ELIAS DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015). Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo. O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso. Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento. Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015. Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 4 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3015370-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10381224012/09/2024, 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2024, 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2024, 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito04/09/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 13:32
Conclusos para despacho17/07/2023, 12:36
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 00:38
Proferido despacho de mero expediente20/06/2023, 19:06
Conclusos para despacho19/06/2023, 13:51
Juntada de Petição de contestação13/06/2023, 15:05
Juntada de documento de comprovação13/06/2023, 11:52
Publicado Intimação em 05/06/2023.05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSE PAULO ELIAS DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO José Paulo Elias da Silva, em ação que tem como partes promovid
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3015370-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]02/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202302/06/2023, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/06/2023, 17:21
Juntada de Petição de diligência01/06/2023, 17:21
Expedição de Carta precatória.01/06/2023, 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento01/06/2023, 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/06/2023, 10:54
Expedição de Mandado.01/06/2023, 10:54
Não Concedida a Medida Liminar31/05/2023, 18:48
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 01:50
Conclusos para decisão19/05/2023, 13:41
Publicado Intimação em 12/05/2023.12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3015370-20.2023.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PAULO ELIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O José Paulo Elias da Silva ajuizou ação anulatória em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento, Cultura e Assistencial Nacional – IDECAN. Tendo em vista o teor da certidão de ID 58201744, de11/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202311/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/05/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 12:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3015370-20.2023.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PAULO ELIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O José Paulo Elias da Silva ajuizou ação anulatória em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento, Cultura e Assistencial Nacional – IDECAN. Tendo em vista o teor da certidão de ID 58185277, de21/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202321/04/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 12:44
Conclusos para despacho20/04/2023, 11:04
Juntada de certidão20/04/2023, 11:00
Desentranhado o documento20/04/2023, 10:50
Cancelada a movimentação processual20/04/2023, 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/04/2023, 00:19
Conclusos para decisão05/04/2023, 16:01
Distribuído por sorteio05/04/2023, 16:01