Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 37.999,56
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
CONDOMINIO METROPOLITAN EMPRESARIAL
CNPJ
Autor
IMOLOC IMOBILIARIA E LOCACAO LTDA
Terceiro
IMOLOC IMOBILIARIA E LOCACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA
OAB/CE 24686·CPF·Representa: Autor
HEBERT ASSIS DOS REIS
OAB/CE 17614·CPF·Representa: Autor
INES ROSA FROTA MELO
OAB/CE 33390·CPF·Representa: Autor
DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES
OAB/CE 20142·CPF·Representa: Autor
WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO
OAB/CE 37843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/08/2024, 08:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
12/08/2024, 08:39
Juntada de Certidão
12/08/2024, 08:39
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA.
Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada no evento ID de pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo demandante, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, §5º, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o requerente em custas processuais por expressa disposição legal. Após as intimações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
08/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada no evento ID de pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo demandante, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, §5º, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o requerente em custas processuais por expressa disposição legal. Após as intimações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
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08/08/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•07/08/2024, 20:37
Intimação da Sentença
•07/08/2024, 20:37
09/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90362359
09/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
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08/08/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA.
Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada no evento ID de pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo demandante, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, §5º, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o requerente em custas processuais por expressa disposição legal. Após as intimações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
08/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90362359
08/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90362359
08/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90362359
08/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90362359
08/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90362359
08/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90362359
08/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362359
07/08/2024, 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362359
07/08/2024, 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362359
07/08/2024, 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362359
07/08/2024, 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362359
07/08/2024, 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362359
07/08/2024, 20:37
Extinto o processo por desistência
06/08/2024, 12:28
Conclusos para julgamento
06/08/2024, 10:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
05/08/2024, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 13:38
Conclusos para despacho
12/03/2024, 10:54
Juntada de certidão
12/03/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
27/06/2023, 15:58
Expedição de Carta precatória.
01/03/2023, 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/06/2022, 15:39
Juntada de Petição de petição (outras)
11/04/2022, 13:04
Conclusos para despacho
07/02/2022, 15:01
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 00:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VASCONCELOS AVELINO em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 00:08
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 16/11/2021 23:59:59.
17/11/2021, 00:08
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 09/11/2021 23:59:59.
10/11/2021, 00:12
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 18:07
Expedição de Outros documentos.
29/10/2021, 19:41
Expedição de Outros documentos.
29/10/2021, 19:41
Expedição de Outros documentos.
29/10/2021, 19:41
Expedição de Outros documentos.
29/10/2021, 19:41
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2021, 18:08
Conclusos para despacho
26/10/2021, 15:55
Juntada de certidão
26/10/2021, 15:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2021, 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária