Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001072-41.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI, JOAO NETTO FERREIRA CATTI
EXECUTADO: AG IMOBILIARIA LTDA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI e JOÃO NETTO FERREIRA CATTI em face de AG IMOBILIÁRIA LTDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 50.106,58 (-) referente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a executada AG imobiliária LTDA, datado de 05 de dezembro de 2013, pelo Sr. ROBERTO CATTI OLIVEIRA, falecido em 02.05.2018. Regularmente citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 103666134). Em sede de preliminar arguiu ilegitimidade ativa. No mérito, em linhas gerais, defendeu não estarem presentes os requisitos de exequibilidade do título extrajudicial. Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu impugnação (Id. 105553990). Decido. Não havendo análise de mérito da ação, a ausência de produção das provas no feito não acarreta cerceamento de defesa, pois de nada adiantaria a sua produção se o mérito da ação é analisado. É comezinho que a ação de execução é um procedimento judicial que permite ao credor exigir o cumprimento de uma obrigação por parte do devedor, quando este não o faz espontaneamente. No caso dos autos, executa-se um contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Portanto, se trata de um contrato bilateral em que ao promitente comprador, em tese, compete pagar as parcelas estabelecidas no ajuste até que se atinja o valor do contrato; ao promissário vendedor incumbe entregar [imitir na posse] o bem objeto da avença. Ora, não se pode executar obrigação diversa da que se encontra estipulada no título exequendo. Logo, na hipótese de os exequentes entenderem que a parte executada lhes é devedora de qualquer quantia atrelada a suposta rescisão contratual [em razão do óbito do promitente comprador], é necessária a formação de um título executivo próprio. Ou seja, a única obrigação que se pode exigir da Imobiliária referente ao contrato ora executado nesta ação é a entrega do bem imóvel objeto do contrato; e, neste caso, haverá de ser comprovada a satisfação da contraprestação correspondente. É que a ação de execução no geral é um processo judicial que ocorre quando aquele que é responsável por esta obrigação, não o faz, gerando uma dívida. Assim o credor poderá entrar na Justiça para exigir o pagamento da dívida. Não é o que se verifica na hipótese. Em suma, para os fins colimados na peça inaugural, não há título extrajudicial com força executiva para embasar a presente ação, por se tratar de mera cobrança de valor que os exequentes entendem devido, face a resolução do contrato [em razão do óbito do promitente comprador]. Sem maiores delongas, deve-se reconhecer a inadequação da via eleita, pois o procedimento executivo não se presta a cobrar quantia que ainda não esteja certa, líquida e exigível. Para tanto, existe o procedimento de cognição. FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade em alusão e, por via de consequência, DECRETO a EXTINÇÃO da presente ação executiva, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios nesta instância, de acordo com o artigo 55 da referida Lei de Regência, posto que não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé, ao intentar ação perante jurisdição incompetente. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.