Juntada de certidão06/05/2025, 11:46
Arquivado Definitivamente06/05/2025, 11:46
Transitado em Julgado em 05/05/202506/05/2025, 11:46
Juntada de Certidão06/05/2025, 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 04:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COELHO MARTINS em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:59
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 13733543406/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 13733543428/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
RÉU: EXECUTADO: GENIVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0000122-30.2018.8.06.0134
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO CEARÁ em face de GENIVALDO ALVES DA SILVA. Petição da parte exequente requerendo a extinção do feito (id. 136237025). Brevemente relatado. Decido. De início, não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Neste caso, há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. Ademais, a Lei nº 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. A questão, inclusive, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema Repetitivo nº 777, sendo fixada a seguinte tese: A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. Nessa ordem de ideias, recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.184 de Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1355208, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Segundo o STF, o "baixo valor" deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, assim dispondo em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No presente caso, a ação foi proposta em 2018 e não foram localizados bens penhoráveis). Além disso, as CDA's acostadas possuem valor inferior a 10 mil reais, atendendo ao disposto no supracitado ato normativo, devendo o feito ser extinto. Vale ressaltar, por fim, que o disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Processo não sujeito ao reexame necessário em duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 13733543428/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
RÉU: EXECUTADO: GENIVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0000122-30.2018.8.06.0134
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO CEARÁ em face de GENIVALDO ALVES DA SILVA. Petição da parte exequente requerendo a extinção do feito (id. 136237025). Brevemente relatado. Decido. De início, não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Neste caso, há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. Ademais, a Lei nº 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. A questão, inclusive, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema Repetitivo nº 777, sendo fixada a seguinte tese: A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. Nessa ordem de ideias, recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.184 de Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1355208, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Segundo o STF, o "baixo valor" deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, assim dispondo em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No presente caso, a ação foi proposta em 2018 e não foram localizados bens penhoráveis). Além disso, as CDA's acostadas possuem valor inferior a 10 mil reais, atendendo ao disposto no supracitado ato normativo, devendo o feito ser extinto. Vale ressaltar, por fim, que o disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Processo não sujeito ao reexame necessário em duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13733543427/02/2025, 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13733543427/02/2025, 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/02/2025, 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/02/2025, 10:28
Conclusos para julgamento26/02/2025, 15:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo17/02/2025, 17:16
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 13339623429/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 13339623428/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: GENIVALDO ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0000122-30.2018.8.06.0134 POLO ATIVO:
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de GENIVALDO ALVES DA SILVA. Inicial recebida (ID 43655924). Executado citado (ID 43656329), deixou de apresentar defesa. Comprovante de indisponibilidade de ativos no SISBAJUD, no valor de R$ 378,66 (ID 49333359). Expedido mandado de intimação do executado para se manifestar (ID 79490073), não consta nos autos comprovante de entrega do expediente. Decisão ID 90259992 converteu a indisponibilidade em penhora. Petição do executado ID 130331420 alegando que o bloqueio foi efetuado na sua conta onde recebe benefício previdenciário, sendo os valores destinados à subsistência própria e de sua família. Requer o desbloqueio da quantia. É o relato do necessário. Chamo o feito à ordem. De início, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em análise, verifico que a parte executada não foi devidamente intimada após a indisponibilidade ultimada no ID 49333359. A bem da verdade, foi expedido mandado para a sua intimação pessoal (ID 79490073), todavia, não consta nos autos comprovante de entrega ou certidão do oficial de justiça nesse sentido. Com efeito, apenas após a intimação e esgotado o prazo de defesa, que a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, conforme dispõe o §5º do art. 854 do CPC, o que não observado in casu. Registro, ainda, que a legislação prevê que, mesmo na revelia, a intimação pessoal do executado é obrigatória, conforme o art. 841, § 2º, do CPC, que determina a intimação quando não há advogado constituído nos autos. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa a ensejar a revogação da decisão ID 90259992. Por outro lado, o art. 833, X, do CPC assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda. Senão vejamos: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742). A ratio decidendi utilizada pelo STJ foi no sentido de que houve uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras, pela qual a poupança é uma das aplicações que dá menor retorno, tendo sido abandonada por muitos. Por esse motivo, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros. O objetivo do legislador ao trazer essa hipótese de impenhorabilidade foi o de garantir a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence). Vale ressaltar, contudo, que essa interpretação não é absoluta, havendo limites que devem ser reconhecidos. Nessa toada, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme recente entendimento do STJ: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso dos autos, verifico que o executado recebe o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 2.000,34 (IDs 130332626 e 130332628). Assim, comprovou pelos documentos juntados que a reserva de patrimônio em conta é para assegurar o mínimo existencial e que são as únicas verbas recebidas, dependendo delas para sobreviver.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e, consequentemente, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade no valor de R$ 378,66 (ID 49333359). Cumpra-se. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, ciente de que a inércia importará extinção do feito. Ao final, voltem conclusos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
Juntada de outros documentos27/01/2025, 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13339623427/01/2025, 07:28
Juntada de certidão27/01/2025, 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/01/2025, 07:23
Deferido o pedido de GENIVALDO ALVES DA SILVA - CPF: 693.061.503-00 (EXECUTADO)24/01/2025, 16:23
Conclusos para decisão24/01/2025, 15:57
Juntada de Certidão10/01/2025, 15:29
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 15:52
Juntada de Certidão18/10/2024, 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:10
Decorrido prazo de GENIVALDO ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 9025999212/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: GENIVALDO ALVES DA SILVA DECISÃO Converto a indisponibilidade em penhora de R$ 378,66 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme ID 49333359, sem necessidade de lavratura de termo, conforme o art. 854, §5º, Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a decisão, proceda-se a transferência das quantias indisponibilizadas para conta judicial vinculada a esse juízo e expeça-se alvará em favor do exequente. Cumpra-se. Considerando que ainda resta crédito a ser executado, determino a realização de nova pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este restrito ao último exercício declarado). Ressalte-se que, no RENAJUD, somente será admitida constrição sobre bem sem qualquer restrição. Sendo tornados indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor: a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 0000122-30.2018.8.06.0134 Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). b) Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º, CPC). Sendo tornados indisponíveis veículos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo penhora parcial de ativos financeiros, intime-se a parte exequente a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto09/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 9025999209/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9025999208/08/2024, 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/08/2024, 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line06/08/2024, 14:53
Conclusos para despacho18/03/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 12:06
Expedição de Mandado.09/02/2024, 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2024, 09:23
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 20:10
Juntada de outros documentos06/12/2022, 16:52
Conclusos para despacho06/12/2022, 16:37
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa20/11/2022, 09:31
Mov. [30] - Mero expediente: Cumpra-se o quanto determinado no Despacho de fls. 42.20/01/2021, 20:23
Mov. [29] - Concluso para Despacho20/01/2021, 17:15
Mov. [27] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [28] - Conclusão22/06/2020, 18:22
Mov. [25] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [26] - Mandado22/06/2020, 18:22
Mov. [23] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [24] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [21] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [22] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [20] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [19] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [18] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [17] - Documento22/06/2020, 18:22
Mov. [16] - Juntada: INFORMAMOS QUE O PROCESSO SI ENCONTRA EM GUARDA DO NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO08/06/2020, 14:32
Mov. [15] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 32v.24/04/2020, 14:12
Mov. [14] - Concluso para Despacho26/11/2019, 08:38
Mov. [13] - Juntada: despacho16/04/2019, 10:33
Mov. [12] - Mero expediente: R. hoje, Proceda-se ao bloqueio BACENJUD.12/04/2019, 14:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho05/04/2019, 09:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho03/04/2019, 15:33
Mov. [9] - Expedição de Mandado30/10/2018, 14:03
Mov. [8] - Certidão emitida30/10/2018, 14:02
Mov. [7] - Mandado24/10/2018, 10:29
Mov. [6] - Recebimento: Mandado para cumprimento25/09/2018, 00:41
Mov. [5] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/08/2018, 11:47
Mov. [4] - Concluso para Despacho09/08/2018, 14:41
Mov. [2] - Recebimento09/08/2018, 14:38
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Novo Oriente09/08/2018, 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio09/08/2018, 13:48