Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ HENRIQUE COELHO GARCIA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0854286-59.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos em análise.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por LUIZ HENRIQUE COELHO GARCIA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Contestação no ID 46236708, tendo o réu apresentado, também, Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, equivocadamente distribuída como dependente e gerando o processo nº 0777378-58.2014.8.06.0001, cujos fólios foram traslados para o presente feito, no qual repousa no ID 70142478. Intimado, o autor manifestou-se sobre a impugnação no ID 96423977/96423982. Era o que importava relatar. Decido. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a declaração de pobreza deduzida pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual, sendo relativa, pode ser afastada por provas idôneas que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Senão vejamos o teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Conforme uníssona jurisprudência, é do impugnante o ônus de provar que a parte que requer a gratuidade judiciária tem condições de arcar com as despesas do processo. Na hipótese, porém, o Município limitou-se a argumentações genéricas que, por evidência, não são aptas a afastar a presunção de veracidade de que goza a declaração autoral (ID 46236776). A propósito do tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. DISCUSSÃO EM TORNO DA CONTRATAÇÃO. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.2.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. DÉBITOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS ATÉ UM MÊS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. 2.2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. 2.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEDUÇÕES EFETUADAS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DIRETO E POR LAPSO TEMPORAL EXTENSO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE, INCLUSIVE, EX OFFICIO. 2.4. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ENCARGO DO BANCO. AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MAJORAÇÃO LEGAL DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. Preliminar de Impugnação à Gratuidade. Em convergência com o primado do acesso à justiça, a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante, a prova de que o recorrente detém condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria sobrevivência. Não tendo, o Banco, apresentado qualquer elemento de prova hábil a justificar a pretensão, impossível o acolhimento. (...)(TJCE, Apelação Cível - 0201128-58.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PACOTE DE SERVIÇOS. TARIFA BANCÁRIA COBRADA. CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INSTRUMENTO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE. CIÊNCIA DO PROMOVENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem. 2. Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso de apelação (fls. 140/158), questionando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça deferido ao promovente, bem como argumentando, em síntese, que a contratação questionada se deu maneira regular, inexistindo ato ilícito indenizável. Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida para afastar a justiça gratuita e a condenação por danos materiais. 3. Inicialmente, passo à análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo banco recorrente. 4. Sabe-se que, pelo teor do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 5. É certo que tal presunção admite prova em sentido contrário. Entretanto, neste caso deverá o impugnante trazer aos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse. 6. Nessa esteira, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o promovido, apesar de apresentar impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que fosse capaz de invalidar a veracidade da hipossuficiência arguida. 7. Dessa maneira, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, impõe-se, por consequência, a manutenção do benefício da justiça gratuita, razão pela qual indefiro a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pelo promovido no presente recurso. (...)(TJCE, Apelação Cível - 0200381-77.2022.8.06.0109, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 2.1. O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência. Precedentes. 2.3. Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4. Preliminar rejeitada. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Destarte, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus que lhe competia, REJEITO a impugnação, mantendo incólume o deferimento ao autor da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes desta decisão. Sem prejuízo, à Secretaria de Gabinete para designar data para realização da audiência de instrução. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024