Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000237-33.2023.8.06.0131.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA
APELADO: OSMUNDA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000237-33.2023.8.06.0131
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA
APELADO: OSMUNDA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. Analisar se o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 foi ajuizado dentro do prazo quinquenal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Precedentes. 4. No caso dos autos, consta no sistema eSAJ que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 19/09/2022, de modo que não houve descumprimento do prazo quinquenal, eis que a presente ação foi proposta em 20/11/2023. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença ajuizado por Osmunda Pereira em desfavor do apelante. Em seu recurso, o ente municipal alega que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12/03/2018 e que a parte apelada não observou o prazo de 5 (cinco) anos, ingressando em juízo apenas no dia 20/11/2023. Dessa forma, requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (ID 17164946). O Ministério Público (ID 17486907) não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Como relatado, o ente municipal alega que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12/03/2018 e que a parte apelada não observou o prazo de 5 (cinco) anos, ingressando com a presente ação apenas no dia 20/11/2023. Pois bem. O processo em análise consiste no cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288- 10.2010.8.06.0039. O ente municipal defende que a parte apelada não observou o prazo de 5 (cinco) anos, ingressando com a presente execução individual de sentença após o decurso do prazo. Inicialmente, ressalto que o termo inicial para ingressar com ação individual de cumprimento de sentença coletiva se dá com o trânsito em julgado da referida sentença coletiva. Vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013). (...) (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 7. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2267778 SP 2022/0396489-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO RESP 1273643-PR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I ¿
Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marco (CE), nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, proposta por CARLOS JARBAS ROCHA NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., que extinguiu o feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição. II - Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Apelante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, razão pela qual defiro-o. III - De acordo com entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional. IV ¿ Este Relator, acompanhando entendimento da Colenda Câmara que tenho a honra de fazer parte, corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Precedentes. 3. Se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014 com término em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em janeiro do ano de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. V. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00049049320168060120 Marco, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) No caso dos autos, em consulta ao sistema eSAJ, verifiquei que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, conforme consta na certidão de fls. 667, transitou em julgado em 19/09/2022, e não em 12/03/2018, data defendida pelo apelante. Dessa forma, tendo o autor ingressado com a presente ação em 20/11/2023, não há que se falar em descumprimento do prazo quinquenal.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator