Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0168298-85.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ adversando o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 10633468), mantido após julgamento de aclatórios (ID 11859829), que proveu parcialmente o apelo manejado pela CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, reformando a sentença para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais e autorizar a inclusão na execução de título judicial das custas e despesas processuais suportadas pela parte vencedora na ação originária. Em suas razões recursais (ID 12727943), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pontua que "o fato do valor homologado ter sido maior que o defendido por este Ente Federado não descaracteriza o êxito nos Embargos à Execução e a sucumbência da Embargada, devendo esta arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, por força do Princípio da Casualidade, posto que foi a responsável pelo ajuizamento da demanda e, igualmente, por ter deflagrado a execução com valores que, nitidamente, incorreram em excesso" (fl. 5). Assevera que "verifica-se a ocorrência de sucumbência mínima do Estado do Ceará, e não da Recorrida, devendo ser aplicado a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015" (fl. 13). Contrarrazões em petição de ID 13326483. É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 10633468): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ART. 730 DO CPC/73). EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em embargos à execução, interposto pela parte embargada contra sentença de primeiro grau, que julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer o excesso nos cálculos do credor e afastar a pretensão de cobrança das despesas processuais adiantadas na fase de conhecimento, condenando a exequente/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no excesso apurado pelo setor de contadoria. 2. Uma vez que o pedido dos embargos à execução é de caráter patrimonial, prestando-se eles a mitigar o excesso do valor indicado pelo exequente, chegando a um patamar ao qual o embargante entenda válido, o objeto mediato do pedido se confunde com o próprio valor apontado como excedente. 3. Pode-se concluir, então, que a redução da dívida em valor menor que o pleiteado implica necessariamente em sucumbência parcial do requerente. Ou seja, ocorre, no caso concreto, sucumbência recíproca, a ensejar distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 4. Por seu turno, a omissão da decisão judicial quanto à condenação do sucumbente ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora não obsta o reconhecimento do direito à sua restituição, não apenas por ser uma decorrência lógica do julgado, como também por decorrer de imposição legal do art. 20 do CPC/73. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais e autorizar a inclusão na execução de título judicial das custas e despesas processuais suportadas pela parte vencedora na ação originária. (GN) Por sua vez, restou consignado no julgamento dos aclatórios (ID 11859829): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA PARTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1. Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual cabível para rediscutir matéria já debatida pelo colegiado, quando ausentes quaisquer dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no corpo do acórdão quanto à aplicabilidade do princípio da causalidade e fixação dos honorários advocatícios observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide. 2. O ponto enumerado como omisso pelo embargante foi abordado diretamente no acórdão. Além disso, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os fundamentos levantados pela parte, desde que lançada nos autos fundamentação completa e suficiente para solucionar integralmente a lide. 3. O simples descontentamento com teor do pronunciamento, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. Acórdão mantido. Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão objurgado, acerca da possibilidade de distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, percebe-se que o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a alteração dessas premissas demandaria o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido. Incidência da Súmula 83 do STJ, que constitui óbice tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 1.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez do título executivo ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.212/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que viável o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes. 2.1. Hipótese em que o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, assentou a indivisibilidade do bem penhorado, de modo a afastar a penhora. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. O Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que não figurando o embargante no polo passivo da execução e tendo havido constrição parcial do imóvel que ocupa, ameaçada de ir a leilão, é ele terceiro apto ao manejo dos presentes embargos, cabendo ser reconhecida sua legitimidade ativa, embora não ultimada a partilha do bem, o que não se nega. Para afastar tal entendimento seria necessário nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.142.788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) GN
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente