Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SANTISTA NORDESTE AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO LTDA |Requerido: FORT MOTORS LTDA SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Concurso de Credores] proposta por SANTISTA NORDESTE AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO LTDA em desfavor de FORT MOTORS LTDA, as partes já devidamente qualificadas. A parte promovente foi intimada do despacho de id. 90411305 para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia e peticionando para que o juízo expedisse ofício (ID 99116042).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001413-56.2024.8.06.0246 | Indefiro a diligência retro, tendo em vista tratar-se de ônus da parte autora a indicação de endereço da parte requerida para fins de citação, não cabendo ao Estado Juiz a substituição das partes no cumprimento das obrigações que lhe incumbam, sobretudo, por tratar-se de processo tramitando no âmbito do Juizado Especial, o qual deve ser orientado, nos termos do art. 2º da Lei 9099/95, por princípios como celeridade, oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e autocomposição. O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes, no caso dos autos a providência correta é que a parte autora ingresse no juízo comum para localizar a parte requerida. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente. Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO