Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204285-75.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Execução Contratual] POLO ATIVO: NUVEX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por Nuvex Comercio De Produtos Medicos LTDA em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, a total procedência da ação, com a final condenação da Requerida para o pagamento da quantia expressa nas notas de empenho relativas ao contrato, no valor total de R$ 23.483,61 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser corrigida e aplicado juros até efetivo pagamento ou ofício de precatório, e ser acrescido de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais com sua citação para que satisfaça a credora no prazo de 24 horas, pagando sob pena de não o fazendo, a expedição do precatório devido junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o pagamento do principal, despesas acrescidas, custas processuais e honorários de advogado. No ID nº 38071371, o Município de Fortaleza informou ter diligenciado junto às unidades gestoras para verificar a legitimidade do pleito da parte contrária. A Coordenadoria Financeira do Hospital e Maternidade Zilda Arns respondeu que, em 28/06/2021, realizou o pagamento do valor histórico pleiteado, no montante de R$ 20.577,60. Diante disso, o Município requer a juntada do comprovante bancário e das justificativas administrativas para o atraso no pagamento. Solicita ainda a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a documentação e informar se mantém interesse no prosseguimento da ação. A empresa autora aduz, em ID de nº 38071370,que o Município de Fortaleza, de fato, efetuou o pagamento de R$ 20.577,60 em 28 de junho de 2021, correspondente ao valor das notas fiscais. No entanto, alega que os débitos são de 2016 e, devido à demora no pagamento, precisou ingressar com a presente ação para receber seu crédito. Sustenta que, além do valor principal, faz jus à atualização monetária, ressarcimento das custas judiciais e honorários advocatícios. Segundo sua planilha, o valor atualizado até junho de 2021 seria de R$ 24.939,62. Além disso, informa ter arcado com custas processuais no montante de R$ 1.746,97, totalizando um saldo pendente de R$ 4.362,02 em atualização do débito e R$ 1.746,97 em ressarcimento das custas. Diante disso, requer o prosseguimento da ação, a condenação do Município ao pagamento dos valores remanescentes e a fixação de honorários advocatícios, além da aplicação de juros moratórios. No ID nº 38071366, o Município reitera o pedido de extinção do feito, alegando ausência de interesse processual, uma vez que o pagamento do valor principal já foi realizado. Devidamente intimado o Ministério Público opina pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, ID de nº 127794843. É o relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, aquele que possuir documento ou prova escrita sem eficácia de título executivo e buscar o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode optar pelo procedimento monitório para obter um título executivo judicial, em vez de se submeter ao processo de conhecimento. Assim, o procedimento adotado é válido e adequado à pretensão da parte autora. É relevante destacar que o próprio ente público reconheceu a existência da dívida em favor da parte autora, uma vez que, após o ajuizamento da presente ação, efetuou o pagamento da obrigação principal por meio de procedimento administrativo. Esse fato reforça o reconhecimento da legitimidade do crédito e a ausência de controvérsia quanto à sua exigibilidade. Importa destacar que o pagamento do principal pelo réu não implica, por si só, a extinção do feito, pois a pretensão do autor envolve também a incidência de juros moratórios, correção monetária e ressarcimento das custas processuais. Conforme dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução somente ocorre com a satisfação integral da obrigação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quitação do valor principal não afasta o direito do credor à atualização do débito e aos encargos moratórios. Nesse sentido: (...)10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (...) (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). (grifos nossos) Nos termos do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso em questão, a mora do Município está configurada pela ausência de pagamento tempestivo, impondo-se a incidência de juros moratórios desde a data de vencimento da dívida até o efetivo pagamento. Considerando que os débitos são oriundos do ano de 2016, a correção monetária deve observar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo 905, e do Superior Tribunal de Justiça. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, não se aplica à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, o valor devido deve ser atualizado pelo IPCA-E, que melhor reflete a inflação do período, desde a data do vencimento da obrigação até o pagamento integral. No período posterior à Lei 11.960/2009, os juros moratórios incidem conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ. Dessa forma, há valores remanescentes devidos pela parte ré a título de atualização monetária e juros moratórios, conforme os índices mencionados. Ademais, cabe esclarecer que, embora o Município alegue isenção de custas, verifica-se que a parte autora efetivou o pagamento das custas processuais, conforme demonstram os comprovantes anexados (ID nº 38071807). O pagamento dessas despesas era requisito para a propositura da ação e, portanto, constitui um encargo legítimo a ser reembolsado pelo réu. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas processuais decorrentes da necessidade de intervenção judicial para a satisfação do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Fazenda Pública, ainda que beneficiária de isenção quanto ao recolhimento antecipado de custas, deve ressarcir à parte adversa os valores efetivamente desembolsados a título de despesas processuais, sob pena de enriquecimento ilícito. Senão vejamos: (...)7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016). (grifos nossos)
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao fito de declarar extinta a obrigação principal em razão do pagamento efetuado pelo Município réu; Condenar o réu ao pagamento da atualização monetária sobre o valor devido, com base no IPCA-E, desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento; Condenar o réu ao pagamento dos juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos: Após a vigência da Lei 11.960/2009, juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC n.º 113/2021. Valores a serem calculados na fase de liquidação da sentença. Observa-se que a parte autora arcou com custas processuais, conforme comprovantes ID de nº 38071807. Assim condeno o promovido ressarcir esse montante, devidamente atualizado. Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno o Demandado ao seu pagamento, todavia, considerando a ausência de liquidez da presente decisão, postergo a definição de seu percentual para empós a liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito