Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000731-79.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO
EXECUTADO: MARCELO FERREIRA PEIXOTO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em face de MARCELO FERREIRA PEIXOTO, na qual a parte autora não cumpriu com a emenda e/ou juntada de documentos necessários nos moldes determinados por este juízo para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tal fim. Em petição de emenda à inicial, ID n. 96121900, a parte autora informou que a forma de aquisição do bem pelo Promovido fora por meio de promessa de contrato particular de compra e venda, ID. N 96121902, que contém o Sr. Marcelo Ferreira como promitente comprador e uma terceira pessoa como promitente vendedor. Após isso, visto não ter sido comprovada a cadeia condominial, fora realizado novo despacho, ID n. 101844990, intimando, novamente, o Exequente para apresentação de matrícula, visto ser requisito imprescindível para prosseguimento do feito, momento no qual juntou aos autos certidões cartorárias datadas nos anos de 2021 e 2024, IDs n. 104140357 e 104140359, informando que o imóvel não se encontra matriculado, não tendo sido apresentado sequer a matrícula mãe para se analisar a propriedade inicial. Posteriormente, juntou petição de homologação de acordo, no ID n. 104208390. Ocorre que o termo referido não se trata de acordo extrajudicial, mas sim de confissão de dívida (ID n. 78535874). Não tendo como tal documento ser homologado por este juízo, como acordo extrajudicial, no presente feito, por sentença, já que o Executado em questão não fora citado, não compareceu aos autos nem constituíra advogado, até então; bem como não houve a fixação definida de legitimidade passiva, em razão da explicitação contida nos parágrafos anteriores e não recebida a emenda. Importa registrar que tais situações, ora relatadas, e a alegativa de haver entrado em composição amigável com possível devedor, por meio de termo próprio, são configuradoras da falta de interesse de agir, na situação inicial na qual se encontra o feito executivo, que interfere na própria utilidade do processo e na exigibilidade momentânea do título, já que alega ter realizado composição extrajudicial e se encontraria aguardando o cumprimento de pagamento acertado. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n. º 9.099/95. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular