Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000722-30.2018.8.06.0221.
EXEQUENTE: GUSTAVO COSTA MARTINS e outros
EXECUTADO: AGAMENON M CAVALCANTE JUNIOR e outros AUTOS
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DECISÃO
Trata-se de ação executiva judicial na qual o Executado teve a suspensão da sua CNH quando da prolação da sentença no ano de 2021, em razão da ausência de bens penhoráveis. A parte executada solicitou o desarquivamento do feito e a liberação da aludida suspensão em razão do tempo já decorrido de cerca de cinco anos, sem até a presente data ter havido a quitação do débito. Importa registrar que, em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, pelo julgamento da ADI n. 5.941, que a apreensão da CNH e do passaporte de devedores com o intuito de forçar o pagamento de dívidas é considerada constitucional, ou seja, a medida adotada pelo juízo teve legitimidade reconhecida; não implicando em violação do direito de ir e vir a restrição ao direito de dirigir, nem tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana. O inciso 4º do art. 139, do CPC, permite aos advogados a solicitação ao Judiciário da suspensão da CNH do devedor. Mas o tempo de suspensão da CNH por inadimplência não possui uma regra fixa e determinada, podendo cada juiz analisar as evidências apresentadas no processo e, com base nisso, decidir o período que o motorista inadimplente ficará sem o documento. E como no caso em tela, não houve manifestação anterior, passo à apreciação da solicitação do Executado para evitar que a medida se estenda indefinidamente. Registre-se que o objetivo dessa medida é tornar a cobrança de dívidas mais efetiva e evitar a impunidade daqueles consumidores que se negam a cumprir suas obrigações financeiras. No entanto, é crucial enfatizar que a apreensão da CNH não deve ser aplicada de maneira abusiva ou excessiva, sempre garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. Entretanto, o juiz pode optar por seguir a restrição estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como forma de obtenção de um critério objetivo para fixação do tempo. Conforme o artigo 261 do CTB, a suspensão da CNH pode variar entre 6 meses e 1 ano. Em casos de reincidência nos últimos 12 meses, o período de suspensão pode ser ampliado para 8 meses a 2 anos. Embora não seja obrigatório, o juiz pode considerar esse intervalo cumulado como referência ao determinar a suspensão da CNH em casos de inadimplência. Desse modo, o tempo de aplicação pode ser até três anos, através da soma dos períodos acima explicitados. Considerando, então, que já decorreu prazo superior, concedo o pleito de revogação da suspensão da CNH do Executado AGAMENON MATOS CAVALCANTE JUNIOR, bem como determino as providências cabíveis para operacionalização junto ao Detran e órgão(s) de trânsito para retirada da restrição. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular