Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2026. Documento: 18872573523/02/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2026. Documento: 18872573523/02/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2026. Documento: 18872573523/02/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2026. Documento: 18872573523/02/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2026. Documento: 18872573523/02/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2026. Documento: 18872573523/02/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2026. Documento: 18872573523/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 18872573520/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 18872573520/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 18872573520/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 18872573520/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 18872573520/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 18872573520/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 18872573520/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18872573519/02/2026, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18872573519/02/2026, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18872573519/02/2026, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18872573519/02/2026, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18872573519/02/2026, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18872573519/02/2026, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18872573519/02/2026, 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais03/02/2026, 10:17
Conclusos para despacho14/01/2026, 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)13/01/2026, 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência10/12/2025, 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)03/12/2025, 22:32
Conclusos para julgamento19/11/2025, 11:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 10:49
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 10:49
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 10:49
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 10:49
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 10:49
Publicado Intimação em 11/11/2025. Documento: 18230377211/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025 Documento: 18230377210/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18230377207/11/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 09:42
Conclusos para despacho06/11/2025, 18:29
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:34
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:34
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:34
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 05:59
Publicado Intimação em 14/10/2025. Documento: 17677012714/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2025. Documento: 17677012714/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2025. Documento: 17677012714/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2025. Documento: 17677012714/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2025. Documento: 17677012714/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2025. Documento: 17677012714/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 17677012713/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 17677012713/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 17677012713/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 17677012713/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 17677012713/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 17677012713/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica10/10/2025, 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/10/2025, 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17677012710/10/2025, 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17677012710/10/2025, 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17677012710/10/2025, 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17677012710/10/2025, 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17677012710/10/2025, 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17677012710/10/2025, 17:11
Proferido despacho de mero expediente01/10/2025, 12:25
Conclusos para decisão29/09/2025, 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho29/09/2025, 18:18
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 07:48
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 07:48
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 07:48
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 07:48
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 07:48
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 07:48
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 15485446221/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 15485446221/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 15485446221/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 15485446221/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 15485446221/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 15485446221/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 15485446218/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 15485446218/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 15485446218/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 15485446218/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 15485446218/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 15485446218/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)17/07/2025, 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15485446217/07/2025, 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15485446217/07/2025, 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15485446217/07/2025, 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15485446217/07/2025, 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15485446217/07/2025, 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15485446217/07/2025, 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito14/07/2025, 10:54
Conclusos para decisão06/05/2025, 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)06/05/2025, 14:53
Embargos de declaração acolhidos25/04/2025, 14:39
Conclusos para decisão23/04/2025, 09:03
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:25
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:25
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 14272852007/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 14272852004/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14272852003/04/2025, 11:46
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:11
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 15:48
Conclusos para decisão20/03/2025, 17:24
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 13624488212/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 13624488212/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 13624488212/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 13624488212/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 13624488212/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 13624488212/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração11/03/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 13624488211/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes EDIFICIO SOL DE VERAO (exequente) e MARGARETE LISBANO DA SILVA (executada), ambos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 90338166), alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel não é de sua propriedade, sendo ela apenas uma das herdeiras. O condomínio autor apresentou manifestação no ID 133473843. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte executada alega ilegitimidade passiva. Assim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a presente defesa. Em relação à tese alegada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, analisando a matrícula do imóvel (ID 70119756), observa-se que está registrado em nome de Maria Judith do Carmo Lisbane, falecida, conforme informado e por mim verificado às fls. 20 do processo de inventário nº 0184622-53.2015.8.06.0001. Nessa senda, preceitua o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Enquanto o inventário estiver tramitando e os bens permanecerem de forma indivisa, nenhum dos herdeiros/meeira detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, recaindo o ônus exclusivamente sobre o espólio, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência é pacífica acerca do tema. Destaco: (...) 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Assim, havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujos, consoante se depreende os artigos 1.792 e 1977 do Código Civil, uma vez que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (art. 796 do CPC). Assim, havendo inventário, não se deve prosperar a ação movida contra suposto herdeiro para recebimento da dívida do falecido.
Ante o exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO procedente o pedido do excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARGARETE LISBANO DA SILVA e EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 796 e art. 485, VI, todos do CPC. Determino que seja retirada a restrição do veículo constante no ID 111636052 junto ao Renajud. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 13624488211/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes EDIFICIO SOL DE VERAO (exequente) e MARGARETE LISBANO DA SILVA (executada), ambos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 90338166), alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel não é de sua propriedade, sendo ela apenas uma das herdeiras. O condomínio autor apresentou manifestação no ID 133473843. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte executada alega ilegitimidade passiva. Assim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a presente defesa. Em relação à tese alegada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, analisando a matrícula do imóvel (ID 70119756), observa-se que está registrado em nome de Maria Judith do Carmo Lisbane, falecida, conforme informado e por mim verificado às fls. 20 do processo de inventário nº 0184622-53.2015.8.06.0001. Nessa senda, preceitua o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Enquanto o inventário estiver tramitando e os bens permanecerem de forma indivisa, nenhum dos herdeiros/meeira detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, recaindo o ônus exclusivamente sobre o espólio, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência é pacífica acerca do tema. Destaco: (...) 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Assim, havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujos, consoante se depreende os artigos 1.792 e 1977 do Código Civil, uma vez que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (art. 796 do CPC). Assim, havendo inventário, não se deve prosperar a ação movida contra suposto herdeiro para recebimento da dívida do falecido.
Ante o exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO procedente o pedido do excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARGARETE LISBANO DA SILVA e EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 796 e art. 485, VI, todos do CPC. Determino que seja retirada a restrição do veículo constante no ID 111636052 junto ao Renajud. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 13624488211/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes EDIFICIO SOL DE VERAO (exequente) e MARGARETE LISBANO DA SILVA (executada), ambos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 90338166), alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel não é de sua propriedade, sendo ela apenas uma das herdeiras. O condomínio autor apresentou manifestação no ID 133473843. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte executada alega ilegitimidade passiva. Assim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a presente defesa. Em relação à tese alegada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, analisando a matrícula do imóvel (ID 70119756), observa-se que está registrado em nome de Maria Judith do Carmo Lisbane, falecida, conforme informado e por mim verificado às fls. 20 do processo de inventário nº 0184622-53.2015.8.06.0001. Nessa senda, preceitua o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Enquanto o inventário estiver tramitando e os bens permanecerem de forma indivisa, nenhum dos herdeiros/meeira detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, recaindo o ônus exclusivamente sobre o espólio, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência é pacífica acerca do tema. Destaco: (...) 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Assim, havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujos, consoante se depreende os artigos 1.792 e 1977 do Código Civil, uma vez que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (art. 796 do CPC). Assim, havendo inventário, não se deve prosperar a ação movida contra suposto herdeiro para recebimento da dívida do falecido.
Ante o exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO procedente o pedido do excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARGARETE LISBANO DA SILVA e EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 796 e art. 485, VI, todos do CPC. Determino que seja retirada a restrição do veículo constante no ID 111636052 junto ao Renajud. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 13624488211/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes EDIFICIO SOL DE VERAO (exequente) e MARGARETE LISBANO DA SILVA (executada), ambos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 90338166), alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel não é de sua propriedade, sendo ela apenas uma das herdeiras. O condomínio autor apresentou manifestação no ID 133473843. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte executada alega ilegitimidade passiva. Assim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a presente defesa. Em relação à tese alegada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, analisando a matrícula do imóvel (ID 70119756), observa-se que está registrado em nome de Maria Judith do Carmo Lisbane, falecida, conforme informado e por mim verificado às fls. 20 do processo de inventário nº 0184622-53.2015.8.06.0001. Nessa senda, preceitua o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Enquanto o inventário estiver tramitando e os bens permanecerem de forma indivisa, nenhum dos herdeiros/meeira detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, recaindo o ônus exclusivamente sobre o espólio, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência é pacífica acerca do tema. Destaco: (...) 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Assim, havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujos, consoante se depreende os artigos 1.792 e 1977 do Código Civil, uma vez que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (art. 796 do CPC). Assim, havendo inventário, não se deve prosperar a ação movida contra suposto herdeiro para recebimento da dívida do falecido.
Ante o exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO procedente o pedido do excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARGARETE LISBANO DA SILVA e EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 796 e art. 485, VI, todos do CPC. Determino que seja retirada a restrição do veículo constante no ID 111636052 junto ao Renajud. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes EDIFICIO SOL DE VERAO (exequente) e MARGARETE LISBANO DA SILVA (executada), ambos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 90338166), alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel não é de sua propriedade, sendo ela apenas uma das herdeiras. O condomínio autor apresentou manifestação no ID 133473843. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte executada alega ilegitimidade passiva. Assim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a presente defesa. Em relação à tese alegada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, analisando a matrícula do imóvel (ID 70119756), observa-se que está registrado em nome de Maria Judith do Carmo Lisbane, falecida, conforme informado e por mim verificado às fls. 20 do processo de inventário nº 0184622-53.2015.8.06.0001. Nessa senda, preceitua o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Enquanto o inventário estiver tramitando e os bens permanecerem de forma indivisa, nenhum dos herdeiros/meeira detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, recaindo o ônus exclusivamente sobre o espólio, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência é pacífica acerca do tema. Destaco: (...) 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Assim, havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujos, consoante se depreende os artigos 1.792 e 1977 do Código Civil, uma vez que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (art. 796 do CPC). Assim, havendo inventário, não se deve prosperar a ação movida contra suposto herdeiro para recebimento da dívida do falecido.
Ante o exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO procedente o pedido do excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARGARETE LISBANO DA SILVA e EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 796 e art. 485, VI, todos do CPC. Determino que seja retirada a restrição do veículo constante no ID 111636052 junto ao Renajud. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 13624488211/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes EDIFICIO SOL DE VERAO (exequente) e MARGARETE LISBANO DA SILVA (executada), ambos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 90338166), alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel não é de sua propriedade, sendo ela apenas uma das herdeiras. O condomínio autor apresentou manifestação no ID 133473843. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte executada alega ilegitimidade passiva. Assim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a presente defesa. Em relação à tese alegada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, analisando a matrícula do imóvel (ID 70119756), observa-se que está registrado em nome de Maria Judith do Carmo Lisbane, falecida, conforme informado e por mim verificado às fls. 20 do processo de inventário nº 0184622-53.2015.8.06.0001. Nessa senda, preceitua o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Enquanto o inventário estiver tramitando e os bens permanecerem de forma indivisa, nenhum dos herdeiros/meeira detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, recaindo o ônus exclusivamente sobre o espólio, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência é pacífica acerca do tema. Destaco: (...) 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Assim, havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujos, consoante se depreende os artigos 1.792 e 1977 do Código Civil, uma vez que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (art. 796 do CPC). Assim, havendo inventário, não se deve prosperar a ação movida contra suposto herdeiro para recebimento da dívida do falecido.
Ante o exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO procedente o pedido do excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARGARETE LISBANO DA SILVA e EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 796 e art. 485, VI, todos do CPC. Determino que seja retirada a restrição do veículo constante no ID 111636052 junto ao Renajud. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13624488210/03/2025, 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13624488210/03/2025, 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13624488210/03/2025, 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13624488210/03/2025, 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13624488210/03/2025, 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13624488210/03/2025, 08:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação19/02/2025, 15:44
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 12:42
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 12:42
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 12:42
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 12:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 02:42
Conclusos para decisão28/01/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição (outras)27/01/2025, 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13255065021/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13255065021/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13255065021/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação apresentada no ID 130580159, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito17/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 13255065017/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação apresentada no ID 130580159, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13255065016/01/2025, 16:58
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 16:35
Conclusos para decisão17/12/2024, 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão17/12/2024, 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração16/12/2024, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito10/12/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 15:33
Conclusos para despacho18/11/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2024, 15:53
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 07:02
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 07:02
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 04:49
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 04:49
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 17:31
Conclusos para despacho29/10/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição (outras)28/10/2024, 15:47
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 11166923025/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 11166923024/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 111636051, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11166923023/10/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 09:11
Conclusos para despacho22/10/2024, 16:30
Juntada de informação22/10/2024, 16:29
Juntada de resposta19/09/2024, 09:01
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 00:09
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 00:09
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 00:09
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 00:09
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10216089905/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10216089905/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10216089905/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10216089905/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10216089905/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10216089905/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO SOL DE VERAO
EXECUTADO: MARGARETE LISBANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001218-16.2023.8.06.0017
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida. A demandada, Margarete Lisbano da Silva, apresentou manifestação (Id. 90338166), afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC, por se tratar de valores referentes ao seu benefício previdenciário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Instada a se manifestar, a promovente sustenta ausência de comprovação da tese de impenhorabilidade e requer a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, em valores inferiores a 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Como se vê, o acórdão recorrido - no ponto - não destoa da recente orientação desta Corte acerca da matéria, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (...) (STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020)." Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA A QUANTIA QUE EXCEDER ESSE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora online de ativos financeiros existentes em contas bancárias dos executados, ora recorrentes. Nas razões recursais, alegam os agravantes que os valores são essenciais para a manutenção da empresa e para sua subsistência, e que são impenhoráveis, haja vista a alegada natureza salarial e alimentar das verbas atingidas nas contas das pessoas físicas. 2. Sobre a matéria em análise, vale recordar que, conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis determinadas verbas, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No que diz respeito à previsão do inciso X do referido dispositivo, há de se ter em mente, ainda, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários mínimos, seja em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares. O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 3. No caso, embora não esteja suficientemente demonstrado que os recursos bloqueados da Sra. Ana Maria e do Sr. Agenor são oriundos de seus rendimentos como servidores públicos, entendo que o caso se enquadra na regra imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC, vez que as quantias até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária estão protegidas pela impenhorabilidade (STJ, REsp 1.812.780, 1ª Turma). 4. Vale registrar que, inobstante a existência de corrente jurisprudencial no sentido da possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade salarial, essa flexibilização não é admitida se passível de prejudicar o sustento e/ou a dignidade do devedor. No caso em apreço, não há elementos que confiram segurança à mitigação da impenhorabilidade, até porque os extratos bancários dos agravantes Agenor Matias e Ana Maria demonstram a existência de poucos recursos e com movimentações compatíveis para as despesas ordinárias. 5. Especificamente em relação ao devedor Jesus Magno Silva, seu extrato bancário revela que a movimentação financeira é significativa e que o saldo supera o limite de quarenta salários mínimos, de forma que deve ser mantido o bloqueio judicial sobre o que exceder esse teto. 6. Por fim, anoto que a quantia encontrada na conta corrente da empresa executada é baixa e não tem força de comprometer o seu funcionamento. Além disso, o argumento de que passa por dificuldades financeiras não é previsto como hipótese de impenhorabilidade, conforme regra do art. 833 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0626370-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de valor decorrente de aposentadoria, conforme demonstrado em Id. 90342253, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. Desse modo, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada. À secretaria para que junte aos autos a resposta de bloqueio via SISBAJUD. Defiro o pedido da exequente, de busca via RENAJUD (Id. 96364327). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO SOL DE VERAO
EXECUTADO: MARGARETE LISBANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001218-16.2023.8.06.0017
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida. A demandada, Margarete Lisbano da Silva, apresentou manifestação (Id. 90338166), afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC, por se tratar de valores referentes ao seu benefício previdenciário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Instada a se manifestar, a promovente sustenta ausência de comprovação da tese de impenhorabilidade e requer a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, em valores inferiores a 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Como se vê, o acórdão recorrido - no ponto - não destoa da recente orientação desta Corte acerca da matéria, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (...) (STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020)." Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA A QUANTIA QUE EXCEDER ESSE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora online de ativos financeiros existentes em contas bancárias dos executados, ora recorrentes. Nas razões recursais, alegam os agravantes que os valores são essenciais para a manutenção da empresa e para sua subsistência, e que são impenhoráveis, haja vista a alegada natureza salarial e alimentar das verbas atingidas nas contas das pessoas físicas. 2. Sobre a matéria em análise, vale recordar que, conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis determinadas verbas, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No que diz respeito à previsão do inciso X do referido dispositivo, há de se ter em mente, ainda, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários mínimos, seja em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares. O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 3. No caso, embora não esteja suficientemente demonstrado que os recursos bloqueados da Sra. Ana Maria e do Sr. Agenor são oriundos de seus rendimentos como servidores públicos, entendo que o caso se enquadra na regra imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC, vez que as quantias até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária estão protegidas pela impenhorabilidade (STJ, REsp 1.812.780, 1ª Turma). 4. Vale registrar que, inobstante a existência de corrente jurisprudencial no sentido da possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade salarial, essa flexibilização não é admitida se passível de prejudicar o sustento e/ou a dignidade do devedor. No caso em apreço, não há elementos que confiram segurança à mitigação da impenhorabilidade, até porque os extratos bancários dos agravantes Agenor Matias e Ana Maria demonstram a existência de poucos recursos e com movimentações compatíveis para as despesas ordinárias. 5. Especificamente em relação ao devedor Jesus Magno Silva, seu extrato bancário revela que a movimentação financeira é significativa e que o saldo supera o limite de quarenta salários mínimos, de forma que deve ser mantido o bloqueio judicial sobre o que exceder esse teto. 6. Por fim, anoto que a quantia encontrada na conta corrente da empresa executada é baixa e não tem força de comprometer o seu funcionamento. Além disso, o argumento de que passa por dificuldades financeiras não é previsto como hipótese de impenhorabilidade, conforme regra do art. 833 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0626370-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de valor decorrente de aposentadoria, conforme demonstrado em Id. 90342253, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. Desse modo, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada. À secretaria para que junte aos autos a resposta de bloqueio via SISBAJUD. Defiro o pedido da exequente, de busca via RENAJUD (Id. 96364327). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida. A demandada, Margarete Lisbano da Silva, apresentou manifestação (Id. 90338166), afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC, por se tratar de valores referentes ao seu benefício previdenciário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Instada a se manifestar, a promovente sustenta ausência de comprovação da tese de impenhorabilidade e requer a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, em valores inferiores a 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Como se vê, o acórdão recorrido - no ponto - não destoa da recente orientação desta Corte acerca da matéria, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (...) (STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020)." Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA A QUANTIA QUE EXCEDER ESSE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora online de ativos financeiros existentes em contas bancárias dos executados, ora recorrentes. Nas razões recursais, alegam os agravantes que os valores são essenciais para a manutenção da empresa e para sua subsistência, e que são impenhoráveis, haja vista a alegada natureza salarial e alimentar das verbas atingidas nas contas das pessoas físicas. 2. Sobre a matéria em análise, vale recordar que, conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis determinadas verbas, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No que diz respeito à previsão do inciso X do referido dispositivo, há de se ter em mente, ainda, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários mínimos, seja em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares. O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 3. No caso, embora não esteja suficientemente demonstrado que os recursos bloqueados da Sra. Ana Maria e do Sr. Agenor são oriundos de seus rendimentos como servidores públicos, entendo que o caso se enquadra na regra imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC, vez que as quantias até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária estão protegidas pela impenhorabilidade (STJ, REsp 1.812.780, 1ª Turma). 4. Vale registrar que, inobstante a existência de corrente jurisprudencial no sentido da possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade salarial, essa flexibilização não é admitida se passível de prejudicar o sustento e/ou a dignidade do devedor. No caso em apreço, não há elementos que confiram segurança à mitigação da impenhorabilidade, até porque os extratos bancários dos agravantes Agenor Matias e Ana Maria demonstram a existência de poucos recursos e com movimentações compatíveis para as despesas ordinárias. 5. Especificamente em relação ao devedor Jesus Magno Silva, seu extrato bancário revela que a movimentação financeira é significativa e que o saldo supera o limite de quarenta salários mínimos, de forma que deve ser mantido o bloqueio judicial sobre o que exceder esse teto. 6. Por fim, anoto que a quantia encontrada na conta corrente da empresa executada é baixa e não tem força de comprometer o seu funcionamento. Além disso, o argumento de que passa por dificuldades financeiras não é previsto como hipótese de impenhorabilidade, conforme regra do art. 833 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0626370-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de valor decorrente de aposentadoria, conforme demonstrado em Id. 90342253, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. Desse modo, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada. À secretaria para que junte aos autos a resposta de bloqueio via SISBAJUD. Defiro o pedido da exequente, de busca via RENAJUD (Id. 96364327). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001218-16.2023.8.06.0017
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida. A demandada, Margarete Lisbano da Silva, apresentou manifestação (Id. 90338166), afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC, por se tratar de valores referentes ao seu benefício previdenciário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Instada a se manifestar, a promovente sustenta ausência de comprovação da tese de impenhorabilidade e requer a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, em valores inferiores a 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Como se vê, o acórdão recorrido - no ponto - não destoa da recente orientação desta Corte acerca da matéria, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (...) (STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020)." Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA A QUANTIA QUE EXCEDER ESSE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora online de ativos financeiros existentes em contas bancárias dos executados, ora recorrentes. Nas razões recursais, alegam os agravantes que os valores são essenciais para a manutenção da empresa e para sua subsistência, e que são impenhoráveis, haja vista a alegada natureza salarial e alimentar das verbas atingidas nas contas das pessoas físicas. 2. Sobre a matéria em análise, vale recordar que, conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis determinadas verbas, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No que diz respeito à previsão do inciso X do referido dispositivo, há de se ter em mente, ainda, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários mínimos, seja em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares. O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 3. No caso, embora não esteja suficientemente demonstrado que os recursos bloqueados da Sra. Ana Maria e do Sr. Agenor são oriundos de seus rendimentos como servidores públicos, entendo que o caso se enquadra na regra imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC, vez que as quantias até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária estão protegidas pela impenhorabilidade (STJ, REsp 1.812.780, 1ª Turma). 4. Vale registrar que, inobstante a existência de corrente jurisprudencial no sentido da possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade salarial, essa flexibilização não é admitida se passível de prejudicar o sustento e/ou a dignidade do devedor. No caso em apreço, não há elementos que confiram segurança à mitigação da impenhorabilidade, até porque os extratos bancários dos agravantes Agenor Matias e Ana Maria demonstram a existência de poucos recursos e com movimentações compatíveis para as despesas ordinárias. 5. Especificamente em relação ao devedor Jesus Magno Silva, seu extrato bancário revela que a movimentação financeira é significativa e que o saldo supera o limite de quarenta salários mínimos, de forma que deve ser mantido o bloqueio judicial sobre o que exceder esse teto. 6. Por fim, anoto que a quantia encontrada na conta corrente da empresa executada é baixa e não tem força de comprometer o seu funcionamento. Além disso, o argumento de que passa por dificuldades financeiras não é previsto como hipótese de impenhorabilidade, conforme regra do art. 833 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0626370-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de valor decorrente de aposentadoria, conforme demonstrado em Id. 90342253, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. Desse modo, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada. À secretaria para que junte aos autos a resposta de bloqueio via SISBAJUD. Defiro o pedido da exequente, de busca via RENAJUD (Id. 96364327). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO SOL DE VERAO
EXECUTADO: MARGARETE LISBANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001218-16.2023.8.06.0017
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida. A demandada, Margarete Lisbano da Silva, apresentou manifestação (Id. 90338166), afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC, por se tratar de valores referentes ao seu benefício previdenciário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Instada a se manifestar, a promovente sustenta ausência de comprovação da tese de impenhorabilidade e requer a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, em valores inferiores a 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Como se vê, o acórdão recorrido - no ponto - não destoa da recente orientação desta Corte acerca da matéria, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (...) (STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020)." Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA A QUANTIA QUE EXCEDER ESSE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora online de ativos financeiros existentes em contas bancárias dos executados, ora recorrentes. Nas razões recursais, alegam os agravantes que os valores são essenciais para a manutenção da empresa e para sua subsistência, e que são impenhoráveis, haja vista a alegada natureza salarial e alimentar das verbas atingidas nas contas das pessoas físicas. 2. Sobre a matéria em análise, vale recordar que, conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis determinadas verbas, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No que diz respeito à previsão do inciso X do referido dispositivo, há de se ter em mente, ainda, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários mínimos, seja em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares. O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 3. No caso, embora não esteja suficientemente demonstrado que os recursos bloqueados da Sra. Ana Maria e do Sr. Agenor são oriundos de seus rendimentos como servidores públicos, entendo que o caso se enquadra na regra imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC, vez que as quantias até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária estão protegidas pela impenhorabilidade (STJ, REsp 1.812.780, 1ª Turma). 4. Vale registrar que, inobstante a existência de corrente jurisprudencial no sentido da possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade salarial, essa flexibilização não é admitida se passível de prejudicar o sustento e/ou a dignidade do devedor. No caso em apreço, não há elementos que confiram segurança à mitigação da impenhorabilidade, até porque os extratos bancários dos agravantes Agenor Matias e Ana Maria demonstram a existência de poucos recursos e com movimentações compatíveis para as despesas ordinárias. 5. Especificamente em relação ao devedor Jesus Magno Silva, seu extrato bancário revela que a movimentação financeira é significativa e que o saldo supera o limite de quarenta salários mínimos, de forma que deve ser mantido o bloqueio judicial sobre o que exceder esse teto. 6. Por fim, anoto que a quantia encontrada na conta corrente da empresa executada é baixa e não tem força de comprometer o seu funcionamento. Além disso, o argumento de que passa por dificuldades financeiras não é previsto como hipótese de impenhorabilidade, conforme regra do art. 833 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0626370-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de valor decorrente de aposentadoria, conforme demonstrado em Id. 90342253, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. Desse modo, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada. À secretaria para que junte aos autos a resposta de bloqueio via SISBAJUD. Defiro o pedido da exequente, de busca via RENAJUD (Id. 96364327). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO SOL DE VERAO
EXECUTADO: MARGARETE LISBANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001218-16.2023.8.06.0017
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida. A demandada, Margarete Lisbano da Silva, apresentou manifestação (Id. 90338166), afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC, por se tratar de valores referentes ao seu benefício previdenciário. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Instada a se manifestar, a promovente sustenta ausência de comprovação da tese de impenhorabilidade e requer a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, em valores inferiores a 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Como se vê, o acórdão recorrido - no ponto - não destoa da recente orientação desta Corte acerca da matéria, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (...) (STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020)." Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA A QUANTIA QUE EXCEDER ESSE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora online de ativos financeiros existentes em contas bancárias dos executados, ora recorrentes. Nas razões recursais, alegam os agravantes que os valores são essenciais para a manutenção da empresa e para sua subsistência, e que são impenhoráveis, haja vista a alegada natureza salarial e alimentar das verbas atingidas nas contas das pessoas físicas. 2. Sobre a matéria em análise, vale recordar que, conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis determinadas verbas, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No que diz respeito à previsão do inciso X do referido dispositivo, há de se ter em mente, ainda, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários mínimos, seja em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares. O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 3. No caso, embora não esteja suficientemente demonstrado que os recursos bloqueados da Sra. Ana Maria e do Sr. Agenor são oriundos de seus rendimentos como servidores públicos, entendo que o caso se enquadra na regra imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC, vez que as quantias até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária estão protegidas pela impenhorabilidade (STJ, REsp 1.812.780, 1ª Turma). 4. Vale registrar que, inobstante a existência de corrente jurisprudencial no sentido da possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade salarial, essa flexibilização não é admitida se passível de prejudicar o sustento e/ou a dignidade do devedor. No caso em apreço, não há elementos que confiram segurança à mitigação da impenhorabilidade, até porque os extratos bancários dos agravantes Agenor Matias e Ana Maria demonstram a existência de poucos recursos e com movimentações compatíveis para as despesas ordinárias. 5. Especificamente em relação ao devedor Jesus Magno Silva, seu extrato bancário revela que a movimentação financeira é significativa e que o saldo supera o limite de quarenta salários mínimos, de forma que deve ser mantido o bloqueio judicial sobre o que exceder esse teto. 6. Por fim, anoto que a quantia encontrada na conta corrente da empresa executada é baixa e não tem força de comprometer o seu funcionamento. Além disso, o argumento de que passa por dificuldades financeiras não é previsto como hipótese de impenhorabilidade, conforme regra do art. 833 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0626370-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de valor decorrente de aposentadoria, conforme demonstrado em Id. 90342253, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. Desse modo, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada. À secretaria para que junte aos autos a resposta de bloqueio via SISBAJUD. Defiro o pedido da exequente, de busca via RENAJUD (Id. 96364327). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10216089904/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10216089904/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10216089904/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10216089904/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10216089904/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10216089904/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10216089903/09/2024, 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10216089903/09/2024, 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10216089903/09/2024, 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10216089903/09/2024, 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10216089903/09/2024, 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10216089903/09/2024, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito30/08/2024, 13:43
Conclusos para despacho28/08/2024, 08:59
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 00:12
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 00:12
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 00:12
Juntada de Petição de petição (outras)15/08/2024, 15:20
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 9046178712/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO SOL DE VERAO
EXECUTADO: MARGARETE LISBANO DA SILVA DESPACHO Processo visto em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2024) Tendo em vista a petição retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001218-16.2023.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular09/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 9046178709/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9046178708/08/2024, 22:00
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 10:04
Conclusos para despacho07/08/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição (outras)06/08/2024, 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line14/06/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição (outras)08/03/2024, 09:47
Conclusos para despacho05/03/2024, 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/03/2024, 07:25
Juntada de Petição de diligência04/03/2024, 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento20/02/2024, 17:18
Expedição de Mandado.01/02/2024, 08:47
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 16:07
Conclusos para despacho19/12/2023, 17:57
Juntada de certidão19/12/2023, 17:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)17/12/2023, 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/10/2023, 08:38
Proferido despacho de mero expediente06/10/2023, 14:45
Conclusos para decisão03/10/2023, 15:41
Distribuído por sorteio03/10/2023, 15:41