Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 3.949,29
Órgão julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
EDIFICIO HAPPY LIVING
CNPJ
Autor
RODRIGO AGUIAR ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/09/2024, 11:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
17/09/2024, 11:02
Juntada de Certidão
17/09/2024, 11:02
Decorrido prazo de EDIFICIO HAPPY LIVING em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de EDIFICIO HAPPY LIVING em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:38
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 101952677
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001308-57.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: EDIFICIO HAPPY LIVING
EXECUTADO: RODRIGO AGUIAR ALVES SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EDIFICIO HAPPY LIVING em desfavor de RODRIGO AGUIAR ALVES, na qual o Autor não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme ID n. 90447420, o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda e prosseguimento da ação. Frise-se que há a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pelo desprezo autoral gera a inépcia da inicial. Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
30/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101952677
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101952677
29/08/2024, 22:40
Indeferida a petição inicial
29/08/2024, 22:40
Conclusos para julgamento
28/08/2024, 09:26
Decorrido prazo de EDIFICIO HAPPY LIVING em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90447420
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001308-57.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: EDIFICIO HAPPY LIVING
EXECUTADO: RODRIGO AGUIAR ALVES AUTOS
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000092-91.2024.8.06.0017, pois referido feito fora extinto sem resolução do mérito em razão de incompetência territorial e trata de cotas condominiais distintas. O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, ata de assembleia, convenção e regimento interno, assembleia de eleição e procuração. Entretanto, estão ausentes a matrícula do bem atualizada e o documento de identificação da síndica. Com efeito, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento de identificação da síndica, como forma de analisar os pressupostos da demanda. Determino, ainda, em mesmo prazo, que junte aos autos a matrícula atualizada do bem (máximo 3 meses), para evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente, inclusive, como forma de se averiguar se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que interferirá na análise competencial. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
09/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90447420