Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0005087-35.2019.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: MUNICIPIO DE POTIRETAMA Parte Passiva: ANTONIO JORGE BEZERRA DE MENEZES SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024 da Comarca de Alto Santo).
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Potiretama em face de Antonio Jorge Bezerra de Menezes, com o objetivo de cobrança de dívida ativa no valor de e R$ 9.444,85 (nove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme CDA anexada aos autos (ID 65389690). Intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção por ausência de interesse de agir, o exequente requereu uma última busca de ativos e bens em nome do executado, via SISBAJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (ID 88373062). É o breve relatório. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifo posto) Posteriormente, em 22/02/2024, Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, tornando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, possibilitando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifo posto) Em análise dos presentes autos, verifico que se trata de execução fiscal de baixo valor (R$ 9.444,85), não houve penhora de bens nos autos e o processo ficou parado por mais de 1 (um) ano. Nesses termos, conforme a orientação do STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo Município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ressalte-se, por fim, que o §5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê que "a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Para isso, o ente deverá demonstrar, ao menos de forma indiciária, que poderá localizar bens do devedor dentro do prazo improrrogável de 90 dias. Não se trata, portanto, de formular pedidos genéricos de busca de ativos financeiros e bens do devedor nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, devendo o exequente trazer ao menos indícios da existência de bens penhoráveis e que é possível localizá-los no prazo de 90 dias, o que não ocorreu na espécie. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de buscas por ativos financeiros formulado pelo exequente e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fazenda exequente isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular