Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001078-80.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE CESAR Polo Passivo: ANTONIO TEONAS TELES DE MISQUITA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE CESAR em face de ANTÔNIO TEONAS TELES DE MESQUITA. Via SISBAJUD, não foi possível a realização de penhora online "porque o(a) devedor(a) não tem saldo positivo em conta bancária" (ID 133376858). Foi constatado, por meio do sistema RENAJUD, a inexistência de veículo em nome da parte executada destituído de qualquer restrição. Via INFOJUD, consta "a inexistência de realização pelo(a) executado(a) de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o exercício mais recente (2024)." Em pesquisa junto ao SREI, não foi constatada a existência de bens (ID 133378651). Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda (ID 133380147), a parte exequente nada apresentou ou requereu (ID 135184261), oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como pesquisa via sistema SISBAJUD (a qual restou infrutífera, conforme certidão de ID 133376858), pesquisas nos sistemas RENAJUD (foi encontrado apenas um veículo em nome da parte executada, porém com restrição), INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de declaração de bens por parte da executada) e SREI (não foram encontrados bens em nome da parte executada), conforme certidão de ID 133378651. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (certidão de ID 135184261), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo. O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
No caso vertente, embora devidamente intimada para requerer o prosseguimento do feito, indicando bens a serem penhorados, nada fora apresentado ou justificado por ela (ID 135184261), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001078-80.2024.8.06.0070.
Requerente: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE CESAR
Requerido: ANTONIO TEONAS TELES DE MESQUITA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por MARIA DE FATIMA CAVALCANTE CESAR, ora requerente, em face de ANTONIO TEONAS TELES DE MESQUITA, ora requerido. Relata a parte autora, em síntese, que é proprietária do mercadinho "VERD FRUTT" e que desde 04/06/2022 a parte reclamada, ANTONIO TEONAS TELES DE MESQUITA, deve-lhe a quantia de R$ 3.264,60 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), referente à diversas compras efetuadas. Aduz ainda que, atualizando o valor da dívida pela tabela da SELIC, totaliza a quantia de R$ 4.175,79 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Sustenta que tentou por diversas vezes o recebimento amigável da dívida da parte requerida, porém não obteve êxito. No mérito, postulou a condenação do requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 4.175,79 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Na ata de audiência de ID 90433119, a sessão de conciliação restou frustrada ante a ausência da parte promovida, embora devidamente citada (ID 90158642), razão pela qual foi decretada a revelia na decisão de ID 90434649. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da ação, as partes nada apresentaram ou requereram, conforme certidão de ID 99154963. Relatório formal dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito, considerando que os documentos existentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa, não havendo a necessidade de outras provas. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte ré de lhe pagar quantia certa em decorrência de as partes terem constituído relação jurídica obrigacional. Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com anotações contendo valores e datas possivelmente relacionadas às compras realizadas pela parte requerida (ID 89168872). No ID 89170231, foi acostado ainda cópia de nota promissória, a qual, segunda a parte autora, contém a assinatura da esposa do requerido. O documento estaria a corroborar a existência de débito do valor de R$ 1.599,50 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora devidamente citada, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, a parte ré sequer ofereceu contestação, deixando, assim, de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. Como consequência, tem-se a presunção de veracidade das alegações autorais, com fundamento no art. 341 do CPC, já que não foram impugnadas pela parte ré. Além disso, verifico que houve a produção dos efeitos materiais da revelia da parte ré, tendo em vista que, não obstante devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação, atraindo contra si a presunção de veracidade das alegações autorais. Contudo, compreendo que merece acolhimento o pleito formulado na ação em parte, observando-se as regras legais de juros de mora e correção monetária, considerando a inexistência de regra contratual pactuada pelas partes em sentido contrário. Ademais, o termo inicial da incidência dos juros de mora corresponde à data da citação, visto que não restou comprovada a data do vencimento da obrigação. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.264,60 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz