Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA
REU: ESTADO DO CEARA ADV
REU: REU: ESTADO DO CEARA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0001099-75.2017.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação ao feito, conforme certidão id 51890640, devendo incidir o fenômeno da revelia. embora não com seus efeitos materiais, diante do interesse público que envolvido. Os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, incidindo a regra do art. 345, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Desta forma, decreto a revelia com efeito apenas formal. Sobre a retificação e recálculo da dívida em questão, conforme peças id 84854779 (págs. 2/4), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se ainda persiste o interesse processual e, se for o caso, especificar, em igual prazo, eventuais provas que eventualmente pretenda produzir, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o próprio demandado. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular