Arquivado Definitivamente30/03/2025, 15:35
Juntada de Certidão30/03/2025, 15:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO MEDINA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 01:48
Decorrido prazo de CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO MEDINA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 01:40
Decorrido prazo de CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 01:36
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 13549834218/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 13549834218/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 13549834218/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 13549834217/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Cls.
Intimação - 0010300-29.2014.8.06.0053
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que até a presente data não foi localizado o devedor. Intimada a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, contudo, permaneceu inerte. Era o que merecia relatar. Decido. Em sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC em repercussão geral e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ademais, é clara a orientação do Supremo: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Vejamos o seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. A hipótese se aplica ao caso dos autos cuja demanda visa executar débito abaixo de R$ 10.000,00, proposta desde 2010, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor. Aliado a isso, não obstante a intimação do exequente, este manteve-se inerte quanto à demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 13549834217/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Cls.
Intimação - 0010300-29.2014.8.06.0053
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que até a presente data não foi localizado o devedor. Intimada a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, contudo, permaneceu inerte. Era o que merecia relatar. Decido. Em sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC em repercussão geral e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ademais, é clara a orientação do Supremo: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Vejamos o seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. A hipótese se aplica ao caso dos autos cuja demanda visa executar débito abaixo de R$ 10.000,00, proposta desde 2010, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor. Aliado a isso, não obstante a intimação do exequente, este manteve-se inerte quanto à demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 13549834217/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Cls.
Intimação - 0010300-29.2014.8.06.0053
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que até a presente data não foi localizado o devedor. Intimada a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, contudo, permaneceu inerte. Era o que merecia relatar. Decido. Em sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC em repercussão geral e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ademais, é clara a orientação do Supremo: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Vejamos o seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. A hipótese se aplica ao caso dos autos cuja demanda visa executar débito abaixo de R$ 10.000,00, proposta desde 2010, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor. Aliado a isso, não obstante a intimação do exequente, este manteve-se inerte quanto à demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13549834214/02/2025, 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13549834214/02/2025, 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13549834214/02/2025, 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação12/02/2025, 10:47
Conclusos para despacho02/12/2024, 17:44
Juntada de Certidão02/12/2024, 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 02:28
Decorrido prazo de CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO MEDINA em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/08/2024, 09:49
Ato ordinatório praticado14/08/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição inicial13/08/2024, 16:23
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 9052692413/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o despacho de ID 88453474. CAMOCIM/CE, 8 de agosto de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0010300-29.2014.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o despacho de ID 88453474. CAMOCIM/CE, 8 de agosto de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0010300-29.2014.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)12/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o despacho de ID 88453474. CAMOCIM/CE, 8 de agosto de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0010300-29.2014.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)12/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o despacho de ID 88453474. CAMOCIM/CE, 8 de agosto de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0010300-29.2014.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)12/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o despacho de ID 88453474. CAMOCIM/CE, 8 de agosto de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0010300-29.2014.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)12/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o despacho de ID 88453474. CAMOCIM/CE, 8 de agosto de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0010300-29.2014.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)12/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o despacho de ID 88453474. CAMOCIM/CE, 8 de agosto de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0010300-29.2014.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)12/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA, ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO CEARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o despacho de ID 88453474. CAMOCIM/CE, 8 de agosto de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0010300-29.2014.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)12/08/2024, 00:00
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 9052692412/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9052692410/08/2024, 05:13
Ato ordinatório praticado08/08/2024, 15:59
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa21/06/2024, 02:42
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a exequente para dar cumprimento a decisao de fls. 70/73 no prazo de 15 dias. Exp. Nec.20/06/2024, 11:36
Mov. [75] - Concluso para Despacho22/11/2023, 13:06
Mov. [74] - Decurso de Prazo21/08/2023, 10:35
Mov. [73] - Certidão emitida24/03/2023, 01:07
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 303515/03/2023, 00:45
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/03/2023, 11:46
Mov. [70] - Certidão emitida13/03/2023, 08:59
Mov. [69] - Acolhimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/02/2023, 22:35
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória06/10/2022, 14:09
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01808200-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 30/09/2022 15:5630/09/2022, 16:08
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)09/09/2022, 13:06
Mov. [65] - Documento02/08/2022, 09:33
Mov. [64] - Expedição de Carta11/07/2022, 10:55
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a Exequente para ciencia e manifestacao sobre a impugnacao de fls. 53/61. Prazo: 15 dias.11/07/2022, 10:45
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01805437-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2022 13:4910/07/2022, 14:20
Mov. [61] - Certidão emitida06/06/2022, 01:21
Mov. [60] - Certidão emitida26/05/2022, 15:18
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se o Executado para ciencia dos calculos apresentados pelo Exequente as fls. 45/49 e para, querendo, apresentar manifestacao. Prazo: 30 dias (ja dobrado).26/05/2022, 15:15
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01804009-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/05/2022 12:3726/05/2022, 13:46
Mov. [57] - Certidão emitida22/05/2022, 01:06
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 284212/05/2022, 21:38
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/05/2022, 11:43
Mov. [54] - Certidão emitida11/05/2022, 09:41
Mov. [53] - Julgamento em Diligência | Decisao25/04/2022, 11:59
Mov. [52] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/04/2022, 15:50
Mov. [51] - Concluso para Sentença25/06/2021, 11:49
Mov. [50] - Certidão emitida16/03/2021, 12:05
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória16/03/2021, 12:04
Mov. [48] - Mero expediente | R.H. Determino o retorno dos autos a Secretaria da Vara para regular prosseguimento do feito. Expedientes necessarios.12/03/2021, 13:07
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória11/03/2021, 13:29
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que se possa imprimir andamento ao processo, diante da digitalizacao dos autos, cumpram-se os expedientes pendentes.23/11/2020, 14:41
Mov. [45] - Conclusão13/09/2020, 12:27
Mov. [43] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [44] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [41] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [42] - Petição13/09/2020, 12:27
Mov. [39] - Petição13/09/2020, 12:27
Mov. [40] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [37] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [38] - Mandado13/09/2020, 12:27
Mov. [35] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [36] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [33] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [34] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [31] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [32] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [29] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [30] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [27] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [28] - Documento13/09/2020, 12:27
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/07/2020, 12:19
Mov. [25] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao Fiscal - Numero: 8000001/07/2020, 12:08
Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária01/07/2020, 12:07
Mov. [23] - Remessa | AO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO CEARA28/11/2019, 17:03
Mov. [22] - Expedição de Ofício18/11/2019, 13:36
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES correicao,f47 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM20/01/2017, 12:55
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES correicao interna 2016. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM11/04/2016, 15:11
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM19/11/2015, 17:06
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM10/08/2015, 16:53
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: EXECECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM07/08/2015, 11:40
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM06/08/2015, 16:32
Mov. [15] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ROSIVAN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM06/08/2015, 16:29
Mov. [14] - Autos entregues com carga/vista à procuradoria do município | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO NOME DO DESTINATARIO: DR. ROSIVAN FUNCIONARIO: EDMA NO. DAS FOLHAS: 15 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 30/12/2014 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM22/10/2014, 15:07
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM22/10/2014, 15:06
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2014.119.48089-6 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM17/10/2014, 13:24
Mov. [11] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2014.119.48089-6 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM07/10/2014, 00:00
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM17/09/2014, 13:00
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM17/09/2014, 12:59
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM25/08/2014, 18:34
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz Respondendo Dr. Edilberto PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM25/08/2014, 18:16
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM02/07/2014, 10:32
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM01/04/2014, 07:32
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM31/03/2014, 13:14
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM31/03/2014, 13:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM31/03/2014, 13:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM27/03/2014, 09:39