Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
02/12/2025, 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2025, 19:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:44
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON FONTENELES em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2025, 16:37
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138261753
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138261753
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010057-58.2017.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, visando suprir alegada omissão/contradição/obscuridade na decisão proferida nos autos. Intimação da decisão em 13/08/2024. Embargos de declaração opostos em 03/09/2024. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no Art. 1.023 do CPC, que dispõe expressamente: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Nesse diapasão, são intempestivos os embargos de declaração opostos nos presentes autos. ISSO POSTO, NÃO conheço dos embargos de declaração opostos, por serem intempestivos. Dando continuidade ao feito, intime-se a parte exequente para ciência do bloqueio efetuado, bem como para dar continuidade ao feito. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138261753
13/03/2025, 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2025, 18:08
Não conhecidos os embargos de declaração
13/03/2025, 18:08
Conclusos para despacho
21/01/2025, 13:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 01:55
Juntada de Petição de petição (outras)
19/09/2024, 17:57
Documentos
Ato Ordinatório
•02/12/2025, 16:04
Ato Ordinatório
•02/12/2025, 16:04
16/04/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2025, 16:37
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138261753
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138261753
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010057-58.2017.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, visando suprir alegada omissão/contradição/obscuridade na decisão proferida nos autos. Intimação da decisão em 13/08/2024. Embargos de declaração opostos em 03/09/2024. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no Art. 1.023 do CPC, que dispõe expressamente: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Nesse diapasão, são intempestivos os embargos de declaração opostos nos presentes autos. ISSO POSTO, NÃO conheço dos embargos de declaração opostos, por serem intempestivos. Dando continuidade ao feito, intime-se a parte exequente para ciência do bloqueio efetuado, bem como para dar continuidade ao feito. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138261753
13/03/2025, 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2025, 18:08
Não conhecidos os embargos de declaração
13/03/2025, 18:08
Conclusos para despacho
21/01/2025, 13:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 01:55
Juntada de Petição de petição (outras)
19/09/2024, 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 01:57
Ato ordinatório praticado
04/09/2024, 18:52
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 18:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/09/2024, 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/09/2024, 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 01:34
Ato ordinatório praticado
22/08/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 13:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
22/08/2024, 13:15
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON FONTENELES em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 01:41
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 90289885
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
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EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
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EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON FONTENELES DECISÃO Em uma análise detida dos autos, subtende-se que houve impugnação administrativa quando da notificação da dívida, posto que na CDA (Id 48872182) contém a informação clara que o devedor foi notificado após decisão definitiva do recurso administrativo em 27/08/2014, sendo oportunizado o prazo de 20 dias úteis para o pagamento voluntário, o crédito tornou-se exigível em 23/09/2014. Proposta a presente ação em 27/11/2018, considerando que a prescrição ao caso em tela se aplica o prazo quinquenal, não há se falar em prescrição, nem tampouco em decadência. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010057-58.2017.8.06.0028 indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao passo que indefiro também as benesses da justiça gratuita requestada vez que ausente documentos probatórios suficientes a fundamentar a condição de hipossuficiência alegada. À assessoria para que promova a imediata transferência dos valores bloqueados e, após a juntada do protocolo de transferência, intime-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, bem como requerer o que de direito. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
12/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90289885
12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90289885
10/08/2024, 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/08/2024, 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
08/08/2024, 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
08/08/2024, 18:35
Conclusos para julgamento
18/06/2024, 16:17
Juntada de documento de comprovação
15/05/2024, 11:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
15/05/2024, 11:43
Desentranhado o documento
15/05/2024, 11:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/03/2024, 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/03/2024, 17:43
Conclusos para decisão
05/02/2024, 15:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/01/2024, 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
08/01/2024, 18:51
Conclusos para despacho
18/05/2023, 12:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2023 23:59.
13/03/2023, 01:18
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/01/2023, 14:39
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
04/12/2022, 14:51
Mov. [31] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/10/2021, 08:39
Mov. [30] - Concluso para Despacho
21/09/2021, 14:30
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WARU.21.00170735-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 21/09/2021 14:07
21/09/2021, 14:20
Mov. [27] - Mandado
26/07/2021, 13:35
Mov. [28] - Documento
26/07/2021, 13:35
Mov. [25] - Documento
22/06/2021, 17:48
Mov. [26] - Conclusão
22/06/2021, 17:48
Mov. [23] - Documento
22/06/2021, 17:48
Mov. [24] - Documento
22/06/2021, 17:48
Mov. [21] - Documento
22/06/2021, 17:48
Mov. [22] - Documento
22/06/2021, 17:48
Mov. [20] - Documento
22/06/2021, 17:48
Mov. [19] - Certidão emitida
08/03/2021, 10:17
Mov. [18] - Certidão emitida
19/02/2021, 10:42
Mov. [17] - Expedição de Mandado
29/11/2019, 11:34
Mov. [16] - Certidão emitida
22/10/2019, 12:20
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 028.2019/001821-2 Situação: Cancelado em 28/08/2019 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
28/08/2019, 12:57
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/08/2019, 14:57
Mov. [13] - Recebimento
30/11/2018, 17:22
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
27/11/2018, 12:12
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2º VARA
27/11/2018, 08:41
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: INSTALAÇÃO DA 2º VARA
27/11/2018, 08:41
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
27/11/2018, 08:16
Mov. [9] - Recebimento
27/11/2018, 08:16
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
29/08/2017, 10:55
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
29/08/2017, 10:55
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
29/08/2017, 10:55
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
28/08/2017, 11:25
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
28/08/2017, 11:25
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
28/08/2017, 11:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ