Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. 1- Relatório:
Trata-se de Ação de Execução de Promissória movida por Camylla Madeiro Lima em face de Dandara Chaves Costa, qualificadas nos autos. Após regular tramitação do feito, por meio da petição de id 101285448, as partes informaram a este juízo acordo celebrado. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação: De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do NCPC. A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. Além disso, conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial e a exequente noticiou que pagará ao exequente, por mera liberalidade, para pôr fim à lide, a quantia total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), da seguinte forma: 1ª PARCELA de R$ 200,00 (duzentos reais) na DATA de 23/08/2024. 2ª PARCELA de R$ 120,00 (cento e vinte reais) na DATA de 23/09/2024. 3ª PARCELA de R$ 120,00 (cento e vinte reais) na DATA de 23/10/2024. 4ª PARCELA de R$ 120,00 (cento e vinte reais) na DATA de 23/11/2024. 5ª PARCELA de R$ 120,00 (cento e vinte reais) na DATA de 23/12/2024. Sendo o referido valor depositado na conta do patrono da requerente, com dados: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LIMA Banco do brasil Agencia 1409-5 Conta corrente 20.540-0 PIX/CPF 024.784.053-00. Em caso de não cumprimento do presente acordo no prazo estipulado, incidirá exclusivamente multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes e a extinção da lide. 3- Dispositivo:
Diante do exposto, homologo o acordo firmado, cujos termos repousam na petição de id 101285448, extinguindo o feito com resolução do mérito, bem como declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada pelas partes. Intimem-se, após, arquivem-se os autos, considerando a ausência de interesse recursal, considerando a natureza homologatória desta sentença e renúncia manifestada no acordo. Expedientes necessários. Tamboril/CE, 11 de setembro de 2024. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto